PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que, ao deferir o processamento da recuperação judicial das empresas Embargadas, vedou a retenção de valores por instituições financeiras, inclusive aqueles garantidos por cessão fiduciária de Certificados de Depósito Bancário (CDB). O Embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão teria partido de premissa equivocada sobre a declaração de essencialidade dos recursos, deixado de analisar a natureza do CDB como bem de capital e a extraconcursalidade de parte do crédito, e aplicado de forma contraditória a tese de "créditos não performados". II. Questão em discussão As questões controversas submetidas a julgamento consistem em verificar a ocorrência dos vícios de: a) omissão e contradição, no que tange à análise da essencialidade dos recursos financeiros (CDB) para as atividades das recuperandas, bem como sobre a sua qualificação como bem de capital, à luz do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; b) omissão, quanto à alegada natureza extraconcursal de parte do crédito do Embargante, confessadamente reconhecida pelas Embargadas na lista de credores; e c) contradição, ao aplicar-se a tese jurídica de "créditos não performados" a uma garantia constituída por Certificado de Depósito Bancário (CDB), ativo financeiro já existente e performado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o acórdão e a decisão de primeiro grau ou as provas dos autos. O acórdão embargado, ao sopesar a essencialidade dos recursos para o capital de giro do grupo empresarial em recuperação, exerceu sua competência revisional de forma coesa e fundamentada, inexistindo qualquer contradição interna. A decisão colegiada não se limitou a replicar os fundamentos do juízo de origem, mas sim procedeu a uma análise autônoma da matéria à luz do princípio da preservação da empresa. Não há omissão quando o julgado, ainda que de forma implícita ou por fundamentação diversa da pretendida pela parte, analisa todas as questões postas a julgamento. O acórdão embargado fundamentou a manutenção da vedação à retenção de valores na competência do juízo recuperacional para controlar todos os atos de constrição sobre o patrimônio das devedoras, aferindo a essencialidade dos bens para o soerguimento da empresa, independentemente da natureza do crédito como concursal ou extraconcursal. Tal linha de raciocínio, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, torna secundária e não determinante a discussão sobre a classificação do CDB como bem de capital ou a natureza extraconcursal de parte do crédito, afastando a alegada omissão. A menção à tese dos "créditos não performados" no acórdão embargado, ainda que como reforço argumentativo (obiter dictum), não configura contradição, pois o pilar central da decisão reside na essencialidade do capital de giro para a continuidade das atividades empresariais das recuperandas, fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela intrínseca à decisão, verificada entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a alegada divergência com outras decisões ou provas dos autos. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em omissão se o acórdão apreciou as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; Arts. 6º, § 7º-A, 47, 49, § 3º, e 51-A da Lei nº 11.101/2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8030384-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Embargados ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, na data da assinatura. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030384-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI, LUCAS GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (6)
Advogado(s):FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, IVO BARI FERREIRA, LORENA BRAGA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 90067165) em face do v. Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 88469121), que, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8030384-18.2025.8.05.0000, interposto pelo ora Embargante. O acórdão embargado manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Recuperação Judicial nº 8002470-14.2025.8.05.0150, a qual, dentre outras providências, deferiu o processamento do soerguimento das empresas que compõem o Grupo Eletrodata e determinou que as instituições financeiras se abstivessem de efetuar quaisquer descontos ou retenções nas contas bancárias de titularidade das devedoras. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, a reclamar o saneamento pela via dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes. Sustenta, primeiramente, que o acórdão partiu de premissa equivocada ao considerar que a decisão agravada teria reconhecido a essencialidade dos recursos financeiros (CDBs) dados em garantia, quando, na verdade, o juízo de primeiro grau apenas teria declarado a essencialidade de imóveis rurais. Aponta, nesse mesmo tópico, omissão por não ter enfrentado o argumento de que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, dinheiro (CDB) não se classifica como bem de capital e, portanto, não poderia ter sua essencialidade reconhecida para fins de obstar a execução da garantia fiduciária. Ademais, argui omissão do julgado por não ter se manifestado especificamente sobre o fato de que parte de seu crédito, no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), foi confessadamente classificada como extraconcursal pelas próprias recuperandas na Relação de Credores (ID 493016465), o que, em sua visão, impediria a vedação à retenção da garantia correspondente. Por fim, aponta contradição no acórdão ao aplicar a tese jurídica de "créditos não performados" a um fato que não se amolda a tal teoria, qual seja, a garantia incidente sobre um Certificado de Depósito Bancário (CDB), que se constitui em um ativo financeiro já existente e com valor definido, e não um crédito futuro. Prequestiona, para fins de acesso às instâncias superiores, os artigos 6º, § 7º-A, 49, § 3º, e 51-A, todos da Lei nº 11.101/2005, os artigos 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o art. 187 do Código Civil e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e autorizar a retenção de sua garantia fiduciária. Devidamente intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 90751696), defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Requereram, por conseguinte, a integral rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030384-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI, LUCAS GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (6)
Advogado(s): FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, IVO BARI FERREIRA, LORENA BRAGA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A via dos embargos declaratórios, como é cediço, destina-se a corrigir vícios de natureza formal que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. As hipóteses de cabimento são taxativas e encontram-se elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O Embargante, Banco Votorantim S.A., aponta a existência de omissões e contradições no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, em seu entender, justificariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contudo, após uma análise detida das razões recursais em cotejo com os fundamentos do v. Acórdão embargado, conclui-se pela inocorrência dos vícios alegados, tratando-se de nítida tentativa de obter um reexame da matéria de mérito, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados. I. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS (CDB) E SUA NATUREZA DE BEM DE CAPITAL O Embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a essencialidade dos recursos financeiros garantidos por cessão fiduciária de CDB. A contradição residiria no fato de que o próprio acórdão teria afirmado ser do juízo recuperacional a competência para tal declaração, ao passo que a decisão de primeiro grau não teria se manifestado sobre a essencialidade do CDB, mas apenas de imóveis rurais. A omissão, por sua vez, estaria na ausência de enfrentamento do argumento de que o CDB, por ser dinheiro, não se enquadraria no conceito de "bem de capital" nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, citando para tanto o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.758.746/GO. As alegações, todavia, não prosperam. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, conforme remansosa jurisprudência, é a contradição interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre as proposições da própria decisão – entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo – e não a eventual divergência entre o acórdão e a decisão de primeiro grau, as provas dos autos ou a tese defendida pela parte. O que o Embargante aponta não é uma contradição intrínseca ao acórdão, mas uma suposta dissonância entre o que foi decidido por esta Câmara e o que fora deliberado pelo juízo a quo. Tal insurgência refoge completamente ao escopo dos embargos de declaração. Ademais, o acórdão embargado não partiu de premissa equivocada. Ao contrário, esta Câmara, no exercício de sua função revisora, analisou o mérito do Agravo de Instrumento e, com base nos elementos dos autos e nos princípios que regem a recuperação judicial, concluiu pela essencialidade do capital de giro para o soerguimento do Grupo Eletrodata, sendo os recursos financeiros representados pelo CDB parte integrante desse capital. A fundamentação foi clara ao dispor que: "Sob essa perspectiva, os recursos financeiros operacionais revelam se essenciais à atividade empresarial do grupo, constituindo verdadeiro capital de giro necessário à aquisição de insumos, pagamento de fornecedores, adimplemento de despesas ordinárias e folha de colaboradores. A retenção indiscriminada de tais recursos por credores específicos compromete a viabilidade da recuperação judicial e contraria o princípio da preservação da empresa." Quanto à alegada omissão sobre a natureza do CDB como "bem de capital", o argumento também não se sustenta. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses jurídicas invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente os fundamentos que formaram seu convencimento. No caso, o acórdão embargado fundamentou sua decisão em uma base mais ampla do que a mera exceção da parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A decisão colegiada amparou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada expressamente no corpo do voto (AgInt no CC 199612/DF, AgInt no CC 194397/MG, e AgInt no CC 186181/PE), que estabelece a competência do juízo da recuperação para exercer o controle sobre todos os atos constritivos que possam recair sobre o patrimônio da recuperanda, a fim de aferir a essencialidade do bem para a continuidade da atividade empresarial, ainda que o crédito seja extraconcursal. A ratio decidendi do acórdão, portanto, foi a de que, diante do princípio maior da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), o capital de giro, materializado nos recursos financeiros, é indispensável à sobrevivência do Grupo Eletrodata, e sua retenção por um credor, ainda que titular de garantia fiduciária, inviabilizaria o processo de soerguimento. Essa linha de raciocínio torna secundária a discussão sobre se o CDB se enquadra ou não no conceito estrito de "bem de capital", pois a proteção conferida pelo juízo decorre de uma análise mais ampla sobre a viabilidade da recuperação judicial como um todo. Assim, não houve omissão, mas a adoção de um fundamento jurídico diverso e mais abrangente, que tornou desnecessário o debate sobre a tese específica levantada pelo Embargante. II. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO O Embargante alega, ainda, omissão do acórdão por não ter se manifestado sobre o fato de que as próprias recuperandas teriam reconhecido a natureza extraconcursal de parte do crédito, no valor de R$ 750.000,00. Novamente, o vício apontado não se configura. Conforme já explicitado, a fundamentação do acórdão embargado foi construída sobre a premissa de que a essencialidade de um bem para a atividade empresarial prevalece, durante o stay period, sobre o direito de excussão da garantia pelo credor, ainda que se trate de crédito extraconcursal. O acórdão foi explícito ao citar precedentes do STJ que tratam justamente do controle de atos constritivos sobre bens que garantem créditos extraconcursais, como se extrai do seguinte trecho do voto: "Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa." (citando AgInt no CC 186181/PE). Dessa forma, o acórdão, ao adotar tal entendimento, enfrentou e superou a questão da natureza do crédito. A decisão reconheceu que, mesmo que o crédito fosse extraconcursal, a essencialidade do ativo (capital de giro) para a sobrevivência da empresa justificava a manutenção da vedação à retenção dos valores. O fato de parte do crédito ser admitido como extraconcursal não altera a conclusão do julgado, que se baseou na preponderância do princípio da preservação da empresa. Logo, não há omissão a ser sanada. III. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA MENÇÃO À TESE DOS "CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS" Por fim, o Embargante aponta contradição na aplicação da tese dos "créditos não performados" ao caso, argumentando que a garantia recai sobre um CDB, um ativo já existente, e não sobre recebíveis futuros. A análise do acórdão revela que a discussão sobre os créditos não performados foi trazida como um argumento de reforço (obiter dictum ou argumentum ad abundantiam), para ilustrar a amplitude da proteção conferida pelo microssistema da recuperação judicial ao fluxo de caixa e aos ativos da empresa em crise. O fundamento central e determinante da decisão, repita-se, foi a essencialidade do capital de giro para a manutenção das atividades do Grupo Eletrodata, aspecto devidamente sopesado e fundamentado com base nos fatos dos autos e na jurisprudência pertinente. O trecho do voto que aborda os "créditos não performados" e cita jurisprudência de outros tribunais sobre o tema (TJ-SP, TJ-GO, TJ-MG) serviu para contextualizar a controvérsia e demonstrar uma tendência jurisprudencial de proteger os ativos líquidos da recuperanda, sejam eles presentes ou futuros, quando indispensáveis ao seu funcionamento. A decisão não se assenta exclusivamente nessa tese. A sua eventual imprecisão terminológica ou aplicação analógica não gera uma contradição interna capaz de invalidar a lógica do julgado, que, como visto, possui fundamentos robustos e autônomos. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser patente, evidente e insanável, de modo a comprometer a coerência lógica da decisão, o que não ocorre no presente caso. O acórdão mantém-se hígido e coerente em sua conclusão principal, qual seja, a de que a retenção dos valores representados pelo CDB comprometeria a viabilidade da recuperação judicial, devendo ser mantida a vedação imposta pelo juízo de primeiro grau. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, resta evidente que as alegações do Embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Os pontos questionados foram devidamente analisados, direta ou indiretamente, no corpo do acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo as partes que a oposição de novos embargos com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão de ID 88469121. É como voto. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030384-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI, LUCAS GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (6)
Advogado(s): FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, IVO BARI FERREIRA, LORENA BRAGA FERREIRA
VOTO