PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543292-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCO BOTTICELLI - EPP
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que o crédito exequendo possuiria valor ínfimo. A parte apelante sustenta que o valor executado ultrapassa o patamar de 50 ORTN, previsto no Tema 1.184, e, portanto, não se justificaria a extinção da execução com base nesse fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crédito exequendo é de valor ínfimo a justificar a extinção da execução; e (ii) analisar se houve abandono da causa pelo exequente, a ensejar a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor do crédito executado ultrapassa o limite de 50 ORTN, o que afasta o fundamento adotado na sentença de origem para a extinção da execução por valor ínfimo, conforme definido pelo STJ no Tema 1.184.

4. Constatado nos autos o transcurso de mais de 300 dias sem manifestação do exequente, mesmo após intimação para dar andamento ao feito, caracteriza-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

5. A jurisprudência admite a extinção do processo de execução fiscal por abandono, desde que haja intimação regular do exequente para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que se verificou no caso.

6. O princípio do aproveitamento dos atos processuais autoriza a manutenção da sentença de extinção, ainda que por fundamento jurídico diverso do originalmente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, desde que o exequente seja previamente intimado para promover o andamento do feito e permaneça inerte por prazo superior a 30 dias.

2. A inadequação do fundamento da sentença não impede sua manutenção, quando presente outro fundamento jurídico apto a justificar a extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.

3. O valor superior a 50 ORTN afasta a aplicação do Tema 1.184 do STJ quanto à insignificância do crédito para fins de extinção da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0543292-04.2016.8.05.0001 em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MARCO BOTTICELLI – EPP

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, e, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador,.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543292-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCO BOTTICELLI - EPP
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARCO BOTTICELLI – EPP, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. VI, do CPC.

Consignou o Juízo singular.

“Em fevereiro de 2024, a referida resolução reconheceu como passíveis de extinção as Execuções Fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto em seu art. 1º, § 1º que reza:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” (grifei).

Factual a tentativa reiterada de identificação de meios para a satisfação do crédito exequendo nos autos, sem êxito ou, alternativamente, a não localização da parte Executada, eventos que têm gerado, juntos ou não, a suspensão processual tanto neste como em dezenas de outros feitos, nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Em realidade, viabiliza-se a extinção deste executivo, sem resolução de mérito e com preservação do crédito, pois o débito, na data do ajuizamento, enquadrava-se na Resolução mencionada, além de atender às demais condições (inexistência de suspensão de exigibilidade e de garantia).

Neste particular, registre-se que, embora haja veículo automotor com restrição imposta através do sistema RENAJUD, a prática demonstra que esta não se revelou medida eficaz a garantir o resgate do crédito tributário, tendo em vista, de início, a ausência de localização daquele.

Assim, a penhora do bem não se aperfeiçoa, especialmente diante de sua natureza fungível, o que permite a perda ou deterioração antes de possível apreensão.

Ademais, em face do comando do § 2º da mencionada resolução, a Execução Fiscal não possui outros processos da mesma natureza associados em face da mesma parte Executada.

Relevante pontuar, ainda, que a extinção processual não impede a realização de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente.

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, cujo crédito histórico é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ficando mantido o crédito tributário.” (id. 86059143)

Inconformado, o Estado da Bahia aviou o presente buscando a reforma da sentença tisnada argumentando violação ao princípio da não surpresa e determinações do Tema 1.184, id. 86059145.

Sem contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543292-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCO BOTTICELLI - EPP
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor.

Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a extinção da execução mostra-se correta, ainda que por fundamento diverso. É que, antes da prolação da sentença, foi regularmente intimado o exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, Id 86059141,  promover o regular andamento do feito, notadamente com indicação de outros bens à penhora ou impulso útil à satisfação do crédito, atentando para a possibilidade de extinção do procedimento executório. Tal intimação, entretanto, restou infrutífera, tendo o exequente permanecido inerte por mais de 300 dias, sem qualquer manifestação.

Nesse contexto, caracteriza-se o abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC, cuja aplicação se justifica também nas execuções fiscais, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, sobretudo quando há prévia intimação para manifestação e ausência de qualquer impulso útil ao prosseguimento da demanda.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Assim, embora o fundamento adotado na sentença não se revele adequado, a extinção da execução se impõe, ainda que com fundamento jurídico diverso (art. 485, III, do CPC), nos termos do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da teoria da substanciação do provimento jurisdicional.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença extintiva por fundamento diverso, qual seja, o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05