PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036685-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFICULDADE DE ACESSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da recusa na disponibilização de cadeira de rodas ao autor, pessoa com deficiência física, no momento do embarque na estação Brotas do metrô.
O autor sustenta que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano moral sofrido, dada a gravidade da situação e o impacto psicológico gerado, requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa ré, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, alegando inexistência de ato ilícito e que a condenação já é excessiva, postulando, subsidiariamente, sua redução.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor da indenização por danos morais, considerando a falha na prestação do serviço de transporte público e o sofrimento experimentado pelo autor diante da recusa inicial de assistência para seu deslocamento na estação.
III. Razões de decidir
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, impondo a reparação dos danos quando comprovada a falha na prestação do serviço.
No caso, restou demonstrado que o autor, pessoa com deficiência física, teve seu embarque dificultado pela ausência de pronta assistência, ficando desamparado em seu deslocamento na estação, configurando falha na prestação do serviço essencial e violação ao direito à acessibilidade.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência consolidada para situações similares. O montante fixado na sentença revelou-se aquém da média praticada pelo Tribunal em casos análogos.
Diante disso, majora-se o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento indevido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A dificuldade de acesso ao transporte público por pessoa com deficiência, decorrente da falha na prestação do serviço, configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do quantum reparatório quando o valor fixado em sentença se revelar insuficiente à reparação do dano e à função pedagógica da condenação."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 227, § 2º, e 244; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Jurisprudência relevante citada: Apelação,Número do Processo: 0553194-78.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 03/07/2024; (TJ-RN - RI: 08001292920208205113, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/06/2023.

 

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8036685-17.2021.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante GERSON DA SILVA e Apelado COMPANHIA DO METRO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036685-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON DA SILVA nos autos da Ação Indenizatória movida em face da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, na qual o recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A sentença recorrida (ID 70738011) rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou procedente o pedido, condenando a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da indenização.

Em suas razões recursais (ID 70738016), GERSON DA SILVA, patrocinado pela Defensoria Pública, requereu o benefício da justiça gratuita e, no mérito, manifestou inconformismo com o valor arbitrado na sentença, requerendo sua majoração sob o fundamento de que a quantia fixada se mostra insuficiente à reparação do dano sofrido, além de destoar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Argumentou que o sofrimento vivenciado extrapolou o mero dissabor, atingindo sua dignidade humana, razão pela qual pleiteia a elevação do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido na exordial.

Em contrarrazões (ID 70738068), a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável. Reiterou que prestou toda a assistência necessária ao recorrente, conforme demonstrado pelas imagens anexadas aos autos. Além disso, sustentou que a condenação imposta na sentença já se mostra excessiva, sendo desnecessária sua majoração. Alternativamente, pleiteou, caso mantida a condenação, a redução do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau já se encontra acima da média fixada pelo Tribunal em casos análogos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 18 de fevereiro de 2025.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036685-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois tempestivo.

Defere-se o benefício da gratuidade.

Adota-se o relatório da sentença de ID 70738011, que registra:“GERSON DA SILVA, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra a COMPANHIA DO METRÔ BAHIA aduzindo que: a) é pessoa com deficiência física (pé esquerdo amputado) e, consequentemente, tem dificuldade de locomoção; b) em 08/01/2021, ao chegar à estação Brotas do Metrô, desta Capital, solicitou uma cadeira de rodas para fazer o percurso até a plataforma de embarque; c) mesmo estando sem acompanhante e usando uma muleta axilar, o representante da Ré afirmou que não poderia auxiliá-lo, nem fornecer o equipamento, sugerindo que ele se dirigisse ao elevador; d) posteriormente, uma funcionária da ré aproximou-se com a cadeira de rodas, mas foi impedida de entregar; e) dirigiu-se às catracas do metrô para questionar o porquê da recusa; f) depois de algum tempo, finalmente foi auxiliado por uma segurança aprendiz até a plataforma de embarque; g) diante do ocorrido, formalizou reclamação junto ao guichê de vendas de passagens, bem como, na ouvidoria da Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR), além de registrar boletim de ocorrência; h) a situação narrada lhe causou constrangimento e humilhação, passiveis de indenização. A inicial está aparelhada com documentos de ID. 99878952 e o pedido é no sentido de reparação do dano extrapatrimonial resultante da conduta antijurídica noticiada nos autos. Concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova (ID.99954074). Formada a relação processual, a parte ré apresentou contestação (ID 235638599), com preliminar de inépcia da inicial e impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou, em síntese: a) que ao adentrar na estação do metrô, o autor foi devidamente informado sobre o procedimento para deficiente físico, sendo orientado a utilizar o elevador; b) em nenhum momento se verificou a recusa da acionada em fornecer a cadeira de rodas; c) a parte autora não demonstrou qualquer falha na prestação do serviço; d) inexiste dano ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Réplica de ID nº 294512967. As partes declararam não terem interesse na produção de outras provas. (…)”.

 

O Autor/Apelante busca a reforma da sentença para a majoração da indenização por danos morais, por considerá-la insuficiente para reparar os prejuízos sofridos em razão da conduta ilícita da Apelada.

Aduz que o “juízo a quo arbitrou o valor da indenização por danos morais em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que é um montante muito aquém do que se esperava diante de todo sofrimento vivenciado pelo Apelante. Em que pese o entendimento do nobre Juiz a quo, o Apelante reputa a ocorrência de error in iudicando no momento do arbitramento do valor dos danos morais”; que “a companhia de metrô, mesmo ciente do fato de que o Apelante é deficiente físico, se negou a disponibilizar uma cadeira de rodas ou qualquer outro tipo de apoio, pelo contrário, fazendo o apelante passar por uma situação de descaso e humilhação, como já narrado em sede de exordial. Com efeito, o fato de o Apelante ter sofrido resistência para embarcar no Metrô, configura má prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, situação absolutamente reprovável, constrangedora e humilhante, e que fere sua dignidade humana” e que “o Juízo a quo ao valorar o dano moral não considerou a grave reprovabilidade da conduta praticada pela Apelada/Ré, uma vez que não leva em consideração o fato de ser o Apelante pessoa portadora de deficiência física, consumidor digno de tratamento especial, que indubitavelmente experimentou transtornos e aborrecimentos advindos da falha na prestação do serviço de transporte coletivo, que repercutiu diretamente em sua vida, ante o abalo psicológico. Viu-se despojado de assistência, além da desmedida resistência pela Apelada para reconhecer sua responsabilidade”.

É caso de acolhimento do pleito.
Constou na r. sentença, quanto à fundamentação da responsabilização e da indenização por danos morais, que:

 

“(…)Nos termos da Constituição Federal, a garantia de acesso adequado ao transporte coletivo para pessoas com deficiência é assegurada pelos artigos 227, § 2º, e 244. A relevância deste tema é destacada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que dedica um capítulo exclusivo ao direito ao transporte e à mobilidade, reforçando como indispensável garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transporte coletivos terrestres, aquaviários e aéreos, como meio de promover o pleno exercício de seus direitos. É inegável que a acessibilidade ao transporte coletivo é de suma importância para a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer, saúde, dentre outros. Fato é que sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que infelizmente, em muitos casos, lhes são impostas nesses espaços.

Com efeito, após o detalhado exame do acervo fático-probatório, verifica-se que a postura do preposto da empresa foi inadequada e desrespeitosa, criando embaraços para o embarque do autor - portador de deficiência física - no metrô. É de fácil visualização, nos vídeos colacionados na defesa (IDs. 235638601, 235638606, 235638607 e 235638608), que o autor percorreu um longo e difícil caminho da entrada da estação até as catracas de acesso à área de embarque do metrô. As filmagens ainda demonstram que no momento em que a funcionária se dirigia ao encontro ao autor com a cadeira de rodas, foi interrompida por algum chamado, e passou a seguir em outra direção, deixando o autor desassistido. Em outras palavras, os vídeos em anexo ilustram uma via-crúcis para que o equipamento de acessibilidade fosse disponibilizado ao consumidor, incluindo a utilização de rampas e elevadores, onde este contava apenas com o auxílio de suas próprias muletas. Somente após o acesso ao embarque foi disponibilizada a cadeira de rodas, o que não é aceitável. A ausência de equipamento para a condução de pessoas com deficiência física (ausência de infraestrutura) que necessitam do uso de cadeira de rodas, na ambiência da estação de embarque, denota falha na prestação do serviço adequado, seguro e digno ao passageiro. A acessibilidade é um direito assegurado que promove a integração e o acesso pleno a diversas áreas da sociedade, abrangendo desde a supressão de barreiras físicas em espaços públicos e privados até a implementação de recursos que garantem a autonomia e a liberdade de movimento para pessoas deficientes. Nesse sentido, representa não apenas uma questão de cumprimento legal, mas também um compromisso ético e social com a igualdade e a inclusão. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (CDC, art. 14, § 1º). (…) A análise de tais critérios, aliada às demais peculiaridades do caso concreto, conduz ao arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e atualização monetária (...)”

 

No caso em questão, foi reconhecida a falha na prestação de serviços pela Apelante, consistente em uma conduta pouco cautelosa, ineficiente e constrangedora para o consumidor, dificultando sua mobilidade e acessibilidade, além de ferir direitos fundamentais.
Acerca da matéria, registro que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu, entre os direitos básicos do consumidor, em seu artigo 6.º e artigo 14, que:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos envolvendo a responsabilidade civil de concessionárias de transporte público por falha na prestação do serviço a passageiros com deficiência física, verifica-se que o patamar médio de indenização por danos morais é ligeiramente superior ao arbitrado pelo magistrado de primeiro grau.
No presente caso, foi fixado um quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inferior ao praticado em precedentes do Tribunal em hipóteses semelhantes, especialmente considerando a falha na acessibilidade e no respeito à dignidade do Apelante, passageiro com deficiência. O valor da indenização deve ser mais significativo para refletir o abalo psíquico sofrido e a violação de direitos fundamentais.
Destaco julgados que demonstram que o valor médio das indenizações em casos similares é um pouco mais expressivo do que o fixado na sentença, inclusive nesta Corte:

 

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIFICULDADES NO ACESSO AO VEÍCULO. ELEVADOR QUEBRADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação (ID. 50939649) interposta por DANIEL LICIO SAMPAIO contra a sentença (ID. 50939646) proferida pelo MM Juízo da  6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, julgou improcedente o pedido. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, por compreender que inexistem provas mínimas que corroborem as alegações (ID. 50939646). 3. A presente demanda versa sobre a (possível) falha na prestação de serviço de transporte de passageiros por ônibus coletivo, à luz da legislação regente quanto à acessibilidade dos usuários. 4. Na exordial (ID. 50938366), o Apelante insurge-se contra os recorrentes defeitos na prestação de serviço, consistente em elevadores de veículos com defeito, ônibus sem acessórios de segurança ao usuário que é cadeirante além de relatar também a postura de motoristas não pararem no ponto respectivo, mesmo verificando a presença, evitando o ingresso do autor no automóvel. 5. Em que pese as alegações de defesa (ID. 50939535), entendo que restou demonstrado nos autos a falha na prestação de serviço da ré. Como salientado pela requerida, consta dos autos a listagem de todos os veículos da sua frota e, dentre eles, o de nº 34928 e placa policial JRX5696 (ID. 50939533; fl. 17), o mesmo veículo que aparece em vídeo juntado pelo autor (ID. 50939619) onde mostra o elevador sem correto funcionamento. 6. Do mesmo modo, consta na listagem o veículo n° 30190 e placa policial OKP1048 (ID. 50939533; fl. 05) e o mesmo ônibus é objeto de vídeo pelo autor (ID. 50939622), demonstrando a ausência de cinto de trava na jante da cadeira de rodas. 7. O Decreto n° 25.966/2015 regula a operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Salvador e determina em seu art. 8º que: “O STCO deverá atender aos requisitos de acessibilidade nos veículos de sua frota, a fim de priorizar o atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às pessoas acompanhadas de crianças de colo e pessoas com mobilidade reduzida em geral, na forma da regulamentação aplicável”. (grifo nosso) 8. Dessa forma, é atribuição inerente à prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros a garantia da acessibilidade dos veículos da frota. 9. Em que pese as alegações da requerida de inexistência de indícios mínimos da prática de sinistro, restou evidente dos vídeos juntados que os veículos da frota não garantem acessibilidade ao usuário com mobilidade reduzida, ensejando o dever de indenizar. 10. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que tratando-se de cadeirante, o serviço deveria ser adequado às suas necessidades, o que não ocorreu no caso. 11. É evidente que os transtornos sofridos pelo requerente, na condição de portador de deficiência física e de usuário do transporte público, de não ter acesso a ônibus por problemas recorrentes no acesso aos mesmos. 12. Em situações análogas de falha na prestação de serviço, os Tribunais têm reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. Por derradeiro, considerando que resultado do julgamento do presente Recurso culminou na total sucumbência do Réu, INVERTO em seu desfavor os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo, com fulcro no art. 86, caput, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0553194-78.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante DANIEL LICIO SAMPAIO e Apelada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e condenar a apelada ao pagamento, à título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador,  de 2024. PRESIDENTE   Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora   Procurador(a) de Justiça  (MR32) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0553194-78.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 03/07/2024)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSIBILIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. ELEVADOR DE RODOVIÁRIA SEM FUNCIONAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE. O RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA (Recurso Inominado, Número do Processo: 0050000-20.2022.8.05.0001 , Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DEFEITO NO ELEVADOR DE ACESSO. O Autor, que é pessoa com deficiência (PcD), narrou que obteve negativa do motorista ao tentar embarcar em coletivo da empresa Demandada, que possuía elevador de acessibilidade, ao fundamento de defeito no equipamento, pelo que pretende ser indenizado. O pedido foi acolhido, tendo o Juízo de origem fixado a verba em R$ 30.000,00, razão pela qual se insurge a Ré. É cediço que a responsabilidade decorrente do transporte público de pessoas é objetiva, competindo à empresa reparar o dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a ação ou omissão decorrente da prestação do serviço, não havendo necessidade de demonstração de culpa. Assim, para se eximir da responsabilidade e do dever de reparação, competiria à Demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na esteira do disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em comento, o Autor comprovou suas alegações por meio da produção de prova oral, que, por seu turno, não foi desconstituída pela Demandada. Com efeito, é dever da concessionária de serviço público garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, mantendo em pleno funcionamento os elevadores de acesso, bem como fornecendo adequado treinamento a seus funcionários para operar o equipamento. Logo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de infraestrutura de acessibilidade nos ônibus da linha em questão. Por certo, tal violação causou ao Autor constrangimentos e embaraços que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual se encontra caracterizado o prejuízo moral, que deve ser indenizado. No entanto, o valor da indenização fixado em R$ 30.000,00 merece ser reduzido para R$ 8.000,00, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente porque a testemunha afirmou que não demorou para que o embarque fosse realizado em outro coletivo com acessibilidade, bem como afastou reincidência do fato ao pontuar que presenciou tal situação apenas uma vez, a despeito de constantemente utilizar a referida linha. Precedentes deste Tribunal de Justiça. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00495714120198190204 202300172499, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/09/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 14/09/2023)

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. PASSAGEIRO “ESQUECIDO” EM CIDADE QUE NÃO ERA SEU DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ. CC. ART. 734. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPORTE COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a parte autora/recorrida alegue que em virtude do fato ocorrido em Aracati/CE, acabou “perdendo o outro ônibus que iria direto para São Luís/MA, seu destino final”, não há qualquer comprovação nos autos acerca do valor despendido com a passagem que deixou de ser usufruída. É certo que a restituição pelos danos materiais deve se dar na proporção do prejuízo efetivamente sofrido, o que não é possível de se apurar no presente caso. Outrossim, não há notícia de que os horários de partida dos veículos de Fortaleza/CE a São luiz/MA eram compatíveis com o horário constante no contrato de transporte inicialmente realizado de Mossoró/RN a Fortaleza/CE. Assim, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, considerando a falha na prestação do serviço de transporte de passageiro; considerando o fato de que a parte autora/recorrida precisou dar continuidade a viagem até a rodoviária por outro meio de transporte, uma vez que o contrato de transporte terrestre via ônibus restou impossibilitado de ocorrer; considerando que os fatos se deram no feriado de Natal, e que a parte autora/recorrida viajava com fim de visitar seus familiares; considerando, ainda, o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré/recorrente, mostra-se adequado o importe da compensação financeira arbitrada na sentença recorrida, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-RN - RI: 08001292920208205113, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2023)

 

A fixação da reparação moral deve seguir os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para a parte beneficiada.
Além disso, deve ser orientada pelo prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa na ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas, sem se afastar das funções punitiva e pedagógica da indenização, que não pode ser irrisória nem excessiva.
Diante disso, a majoração da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, que dificultou a acessibilidade do passageiro em meio de transporte público; o caráter punitivo e pedagógico da indenização, essencial para desestimular condutas semelhantes por parte da concessionária; bem como a razoabilidade e a proporcionalidade em relação a casos julgados pelo TJBA, nos quais foram fixadas indenizações nesse patamar para situações análogas.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de atualização monetária e juros nos termos da sentença. Quanto à regra do § 11 do artigo 85 do CPC, deixo de aplicá-la em razão do provimento parcial do recurso e da condenação máxima (20%) fixada em primeiro grau.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator