PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de nota de crédito comercial, julgou improcedentes os pedidos, afastando as alegações de nulidade do título executivo por ausência de planilha de cálculo, de onerosidade excessiva e de pagamentos não contabilizados, mantendo hígida a execução promovida pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença de primeiro grau, examinando-se, pontualmente: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a suposta nulidade da execução por vício na instrução documental, especificamente quanto à planilha de evolução do débito; e c) a regularidade da rejeição da tese de excesso de execução, em face da ausência de indicação do valor incontroverso e da apresentação da respectiva memória de cálculo pela embargante. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a profissionais e pequenas empresas que utilizam o crédito para fomento, desde que comprovada a vulnerabilidade técnica ou econômica. No caso, a embargante é empresária individual que atua em pequeno porte, o que caracteriza sua hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, atraindo a incidência das normas protetivas consumeristas. 4. Embora incida o CDC, a execução foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I, 'b', do CPC). A planilha juntada nos autos principais detalha os encargos e a evolução da dívida, atendendo ao requisito de transparência e permitindo o exercício da defesa, o que afasta a nulidade do título. 5. O reconhecimento da relação de consumo não dispensa o devedor de cumprir o ônus processual do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Mesmo sob a proteção do CDC, ao alegar excesso de execução, a parte deve indicar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo. A falta dessa providência impede o exame das abusividades genéricas, mantendo-se a improcedência quanto ao excesso alegado. 6. A execução deve ser instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito atualizado, conforme exigência do art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe compreender a composição e a evolução da dívida. Tendo o juízo de origem constatado a juntada da planilha de cálculo (IDs 40759713 a 40759721), com a indicação dos encargos aplicados, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de pressuposto processual. 7. A alegação de excesso de execução constitui matéria de defesa que impõe ao embargante um ônus processual específico. Conforme dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao arguir a cobrança de quantia superior à devida, o devedor deve, obrigatoriamente, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A formulação de alegações genéricas de abusividade, desacompanhada da memória de cálculo correspondente, inviabiliza a análise da matéria, sendo correta a sua rejeição pelo julgador. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e provido em parte apenas para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem alteração no resultado final da sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 322, 324, 330, § 1º, 798, I, 'b', e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 0321572-91.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000309-78.2011.8.05.0112, em que figuram como Apelante HILDA MOURA e como Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA MOURA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HILDA MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A ação originária consiste em Embargos à Execução (Processo nº 0000309-78.2011.8.05.0112) movidos pela ora Apelante em relação à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000119-86.2009.805.0112, fundada em uma Nota de Crédito Comercial. Em sua petição inicial, a embargante sustentou, em suma, a nulidade da execução por ausência de planilha de cálculo demonstrativa da evolução do débito. Alegou, ainda, a existência de onerosidade excessiva e abusividade contratual, a imposição de venda casada de seguro e a desconsideração de parcelas que teriam sido pagas. Devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação, na qual arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo e da planilha de débito que instruiu a execução, refutando as alegações de abusividade e afirmando que a eventual onerosidade decorreu exclusivamente da inadimplência da devedora. Após réplica da embargante e tentativa frustrada de conciliação em audiência, sobreveio a sentença. O magistrado sentenciante decidiu a lide nos seguintes termos: a) Rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, deferindo o benefício à embargante; b) Afastou a preliminar de inépcia da inicial, por considerar os pedidos certos e determinados; c) Consignou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por se tratar de crédito destinado a fomentar a atividade de empresária individual, sem demonstração de vulnerabilidade; d) Rechaçou a alegação de nulidade da execução, por verificar que o feito executivo foi instruído com a planilha de débito (IDs 40759713 a 40759721); e) Julgou que a alegação de abusividade e excesso de execução foi feita de forma genérica, sem que a embargante declarasse o valor que entendia correto e apresentasse a respectiva memória de cálculo, em descumprimento ao disposto no art. 739-A, §5º, do CPC/73 (correspondente ao art. 917, §3º, do CPC/15); f) Concluiu pela ausência de prova de que pagamentos efetuados não foram considerados no cálculo do débito. Ao final, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, no qual, em síntese, reitera os argumentos de sua petição inicial, defendendo a reforma integral da sentença. Sustenta o equívoco do juízo a quo ao afastar a aplicação do CDC, ao não reconhecer a nulidade da execução e ao exigir a apresentação de um cálculo que, segundo alega, seria inviável diante da complexidade e abusividade do contrato. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA MOURA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. I. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O primeiro ponto de insurgência da Apelante diz respeito ao afastamento, pelo juízo de primeiro grau, da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A sentença fundamentou a inaplicabilidade do diploma consumerista no fato de a relação jurídica envolver uma nota de crédito comercial contratada por empresária individual para fomento de sua atividade, o que a descaracterizaria como destinatária final do serviço de crédito. A decisão singular, neste particular, merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a teoria finalista mitigada. Por essa ótica, o conceito de consumidor é estendido a pessoas jurídicas ou empresários individuais que, embora utilizem o produto ou serviço como insumo, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso dos autos, a apelante é empresária individual. A natureza do negócio e o porte da atividade evidenciam que ela não possui paridade de armas com o Banco do Nordeste do Brasil. Existe uma vulnerabilidade técnica clara quanto às cláusulas financeiras complexas e uma dependência econômica típica de pequenos empreendedores que buscam fomento. Portanto, deve-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Contudo, esse reconhecimento não implica a procedência automática dos pedidos de revisão ou a anulação da execução, devendo ser analisado se a devedora cumpriu os requisitos processuais para impugnar os valores cobrados. II. Da Alegada Nulidade da Execução por Ausência de Planilha de Cálculo A Apelante insiste na tese de que a execução seria nula por não ter sido devidamente instruída com uma planilha de cálculo analítica. Este argumento, da mesma forma, não prospera. O Código de Processo Civil, em seu art. 798, inciso I, alínea "b", estabelece que a petição inicial da execução deve ser instruída, dentre outros documentos, com "o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação". A finalidade deste dispositivo é assegurar ao executado o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo-lhe compreender a origem e a evolução da dívida que lhe é cobrada. No caso em análise, o magistrado sentenciante foi claro ao afirmar que a execução foi, sim, acompanhada da respectiva planilha. Consta expressamente do corpo da sentença a seguinte passagem: "No entanto, dos autos consta a planilha de IDs 40759713 a 40759721, com indicação das taxas de juros aplicadas e inclusão de valores pagos pela autora. Desse modo, não há se falar em nulidade da execução". A presença da planilha de débito nos autos da execução afasta, de plano, a alegação de nulidade por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. O documento, conforme atestado pelo juízo a quo, continha os elementos mínimos necessários para que a devedora pudesse compreender o montante exigido e, querendo, apresentar uma defesa específica e fundamentada. Se a Apelante discordava dos critérios de cálculo, dos índices aplicados ou dos valores apresentados, caberia a ela impugná-los de forma objetiva, o que nos remete ao próximo ponto de análise. A simples insatisfação com o formato ou com o resultado da planilha apresentada pelo credor não é, por si só, motivo para declarar a nulidade de toda a execução, especialmente quando o documento permite a identificação dos encargos e do valor principal. Assim, revela-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau ao rejeitar esta preliminar de mérito dos embargos. III. Do Excesso de Execução e do Dever de Apresentar o Valor Incontroverso O ponto fulcral da defesa da Apelante reside na alegação de excesso de execução, decorrente de supostas cláusulas abusivas e da cobrança de valores superiores aos devidos. Contudo, a forma como tal alegação foi apresentada impede a sua análise, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. O Código de Processo Civil impõe um ônus específico à parte que alega excesso de execução em sede de embargos. O artigo 917 do diploma processual é taxativo: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Essa exigência legal não é uma mera formalidade. Ela visa garantir a seriedade da alegação de excesso e coibir a oposição de embargos com finalidade meramente protelatória. Ao obrigar o devedor a indicar o valor que considera correto, o legislador permite que a execução prossiga, desde logo, pela parte incontroversa do débito (art. 917, §2º, do CPC), além de delimitar objetivamente a controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário. No presente caso, a Apelante, em seus embargos, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre "onerosidade excessiva" e "abusividade", sem, contudo, apontar objetivamente quais cláusulas seriam nulas, qual o impacto financeiro de tais supostas nulidades e, principalmente, qual seria o valor correto da dívida. A estratégia de simplesmente requerer a realização de uma perícia contábil, sem antes cumprir o seu ônus de delimitar a controvérsia, não encontra amparo na legislação processual. Como bem destacou o juiz sentenciante, a Apelante "restringe-se a suscitar, genericamente, a suposta abusividade de cláusulas contratuais e o excesso quanto ao valor indicado na inicial, sem indicar a importância que seria devida, de maneira minimamente incontroversa". Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por HILARIA ANGELINA DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por não ter a embargante se desincumbido do ônus de comprovar o excesso de execução, ante a ausência de planilha de recálculo da dívida e de indicação do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a sentença agiu corretamente ao julgar improcedentes os embargos à execução em razão da ausência de planilha de cálculo e da indicação do valor que a embargante entende como devido, ou se haveria cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3.2. O descumprimento desse dever processual acarreta a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do fundamento, conforme dispõe o art. 917, § 4º, I, do CPC. 3.3. A embargante limitou-se a impugnar genericamente a cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência, sem apresentar qualquer cálculo demonstrativo do impacto de tais encargos no montante executado e sem indicar o valor devido. 3.4. A exigência legal de apresentação de planilha visa delimitar o objeto da controvérsia, permitindo que o credor prossiga com a execução pelo valor incontroverso e que o debate judicial se concentre efetivamente naquilo que é disputado. 3.5. A produção de perícia contábil não se presta a substituir o dever da parte de fundamentar sua pretensão com cálculos próprios. Caberia à embargante, ainda que com auxílio técnico, elaborar os cálculos que embasariam sua petição inicial. 3.6. Acolher a tese recursal sem a devida delimitação das abusividades e quantificação do excesso equivaleria a conhecimento de ofício da matéria, prática vedada pela Súmula 381 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, constitui ônus processual da parte embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar ou improcedência do pedido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. 2. A ausência de planilha de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna a alegação de excesso genérica e vazia, impedindo a análise do mérito pelo Poder Judiciário. 3. A prova pericial contábil não se presta a suprir o dever da parte de fundamentar sua pretensão com cálculos próprios, sendo cabível apenas em momento posterior para dirimir controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes. 4. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, sendo ônus da parte alegante demonstrar de forma concreta e fundamentada as ilegalidades apontadas. Dispositivos relevantes citados: Art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2009482/SC; STJ - Súmula 381." (Apelação/Reexame Necessário 0321572-91.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025). Tal conduta processual equivale à não formulação da alegação, levando à aplicação do disposto no inciso II do § 4º do artigo 917 do CPC: o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A mesma lógica se aplica à alegação de que parcelas pagas não foram consideradas. Caberia à Apelante apresentar os comprovantes de tais pagamentos e, em sua memória de cálculo, demonstrar como eles abateriam o saldo devedor, chegando a um novo valor que entende correto. A ausência dessa demonstração torna a alegação vazia e impede o seu acolhimento. Dessa forma, a sentença atacada agiu em estrita conformidade com a lei ao se abster de analisar o mérito da alegação de excesso de execução, diante da inércia da embargante em cumprir o ônus processual que lhe era imposto. IV. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos em razão da ausência de memória de cálculo do valor incontroverso e da regularidade formal da execução. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA MOURA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO