PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087343-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROBERTA BASANEZ ALELUIA COSTA
Advogado(s):FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA

 

                                                                 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087343-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROBERTA BASANEZ ALELUIA COSTA
Advogado(s): FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Roberta Basanez Aleluia Costa em face de Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios, na qual pleiteia a declaração de abusividade dos reajustes operados no contrato; a suspensão das majorações anuais, devendo considerar os reajustes da ANS; A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 71103373, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela deferida no ID. 400081363, bem ainda: I) reconhecer a abusividade e, consequentemente, declarar a nulidade dos reajustes aplicados pelos réus à título de VCMH ou de sinistralidade, a partir do ano de 2021 até a presente data, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais; II) condenar a acionadas, a restituírem, de forma simples, os valores indevidamente cobrados com base nos reajustes abusivos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 71103382).

A Ré/Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apelou em ID 65396284, suscitando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ser aplicável ao contrato coletivo por adesão o índice divulgado pela ANS aos contratos individuais, ao tempo em que defende a licitude da variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade.

Aponta, no mais, para a ausência dos requisitos para o ressarcimento dos valores já pagos, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.

A Autora apresentou contrarrazões de ID 71103389, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Irresignada, o Réu/ Bradesco Saúde S/A interpôs Apelação de ID 71103391, suscitando, inicialmente, preliminares de ilegitimidade passiva, bem como incompetência do Juízo pela complexidade da causa, uma vez necessária a realização de perícia atuarial.

No mérito, nega a ocorrência de conduta abusiva por parte da seguradora, ao tempo em que defende a legalidade dos reajustes operados. Sustenta serem legais os índices aplicados a título de reajuste anual, em razão da variação dos custos médicos hospitalares e sinistralidade.

Aponta, no mais, para a ausência de danos materiais, o que impossibilita a restituição e pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Contrarrazões de ID 71103395 foi apresentada pela parte Autora, pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087343-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROBERTA BASANEZ ALELUIA COSTA
Advogado(s): FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva

Escuda-se a Apelante da responsabilidade pelo objeto do litígio, sob o argumento de que atua apenas como estipulante da apólice do plano de saúde coletivo.

Todavia, não merece razão a Recorrente, tendo em vista que, na qualidade de estipulante da apólice do plano de saúde coletivo, participa da cadeia de fornecimento do serviço, juntamente com a operadora do plano de saúde.

Assim, configurado o vício do serviço, é solidária a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de sua comercialização, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.

Tal situação pode ser constatada pelo paradigma “standard de qualidade” estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, ao definir a figura do fornecedor em seu art. 3º, senão vejamos:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Compreendido, portanto, o sistema de comercialização e distribuição do serviço como uma rede ou cadeia, na qual a conexidade entre as empresas é manifestada pelos vínculos contratuais, o Código Consumerista estabeleceu como solidária a responsabilidade destas empresas pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor, como forma de proteger a parte vulnerável na relação jurídica.

Desse modo, não merece acolhimento por este Juízo a argumentação da parte Apelante no sentido de atribuir a responsabilidade pela lide apenas à operadora do plano de saúde, por também integrar a cadeia de fornecimento do serviço.

Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito.

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de Sul América Companhia Nacional de Seguros contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela deferida no ID. 400081363, bem ainda: I) reconhecer a abusividade e, consequentemente, declarar a nulidade dos reajustes aplicados pelos réus à título de VCMH ou de sinistralidade, a partir do ano de 2021 até a presente data, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais; II) condenar a acionadas, a restituírem, de forma simples, os valores indevidamente cobrados com base nos reajustes abusivos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Verifica-se, inicialmente, que a presente demanda versa sobre relação de consumo, visto que se amolda às normas dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, necessária se faz a observância das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, o art. 35-G da Lei 9.656/98 prevê a aplicação subsidiária aos contratos de plano de saúde coletivo das normas consumeristas, senão vejamos:

 

Art.35-G.Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei n.º 8.078, de 1990.

A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça também assegurou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pelo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte mais vulnerável na relação contratual.

Na hipótese vertente, a controvérsia reside na discussão acerca da legalidade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde a partir do ano de 2021 até o ano de 2024.

Com efeito, o contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.

Acerca do tema, destaque-se os seguintes dispositivos normativos, extraídos da Resolução Normativa n.º 195/2009:

 

Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

[...]

 

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

[...]

 

Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:

 

Embora o reajuste levando-se em conta a variação dos custos médicos hospitalares não seja, por si, ilegal, as operadoras dos planos de saúde não podem reajustar as mensalidades contratuais abusivamente e de forma a provocar onerosidade excessiva ao negócio jurídico e desvantagem exagerada ao consumidor, sendo possível ao Poder Judiciário analisar a validade do reajuste operado em cada caso concreto.

Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos recentes julgados proferidos por esta Corte:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.

ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

3. Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1296459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos.

3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1263857/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

 

 

Na hipótese em exame, a Demandante insurge-se contra os reajustes anuais aplicados ao contrato objeto dos autos, no período de 2021 até os dias atuais, verificando-se dos documentos colacionados aos autos que foram aplicados em percentuais superiores aos definidos pela ANS.

Justifica a Apelante que tais reajustes decorreram da variação dos custos médicos e hospitalares, anexando aos autos, entretanto, instrumento contratual genérico, que não comprova a cientificação prévia do consumidor acerca de tais aumentos.

A propósito, o Código de Defesa do Consumidor elenca como princípio básico o direito à informação, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;





Ademais, a operadora deixou de trazer aos autos os cálculos atuariais e os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade, para justificar a fixação do percentual aplicado. Acerca do tema, destaque-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (....) 2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128422⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017) Grifei

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também se posiciona no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.

Caso em que a parte autora não colacionou aos autos provas que demonstrem que exerce ou exerceu função que não se enquadra nas hipóteses de filiação do FECOMERCIO, motivo pelo qual não há como acolher a tese autoral de "falso coletivo".

O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC.

Sentença reformada. Apelo da Autora parcialmente provido. Apelo do Réu improvido.

E o reconhecimento dessa nulidade implica dizer que, desde junho/2010, a Ré vem exigindo da Autora valor maior do que efetivamente devido, o que não se admite. Desse modo, em observância ao pedido da inicial, é devida a restituição do que a Autora pagou em excesso, desde maio de 2014.

Essa restituição deve se dar de forma simples, porque o aumento estava previsto no contrato. De mais a mais, para a repetição em dobro se exige a demonstração de má-fé, ausente no caso em tela.

Ressalte-se, aqui, que a pretensão discutida nos autos não se sujeita à prescrição ânua, mas à decenal, prevista na regra geral do art. 205 do CC/2002:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Ou seja, considerando que a pretensão da Autora se sujeita à prescrição decenal e que o primeiro indevido pagamento a maior se deu em junho/2010, a prescrição somente se operaria em junho/2020.

Isto posto, nego provimento ao recurso da Ré e dou provimento parcial ao recurso da Autora para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, assegurar à Autora o direito à revisão dos índices de ajustes aplicados desde junho de 2010.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0534390-28.2017.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/11/2018 ) Grifei

 

Assim, os reajustes operados no período de 2021 a 2024 revelam-se abusivos, posto que fixados sem respaldo em nenhuma prova técnica que justifique a sua fixação em percentuais superiores aos praticados pela ANS.

Tendo como norte os reajustes financeiros autorizados pela ANS para os contratos privados, no período 2021 a 2024, devem ser aplicados os referidos percentuais para o contrato em exame.

Em razão do valor pago a maior, devida a respectiva restituição, que deverá se dar de forma simples, em razão da ausência de demonstração de má-fé da operadora do plano de saúde, e relativa aos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, por conta do prazo prescricional.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator