PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008435-22.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS -BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):WALDINEI TRANZILLO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ART. 6º-A DA EC 41/2003, INCLUÍDO PELA EC 70/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO — CET. TEMA 156/STF. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO: IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021; SELIC EXCLUSIVA A PARTIR DE 09/12/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA, COM REFORMA PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS.

 

I. Caso em exame

Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público estadual — Investigador de Polícia Classe II, admitido em 03/04/2000 e aposentado por incapacidade permanente em 27/01/2021 com proventos proporcionais —, para determinar a revisão do benefício com integralidade e paridade (art. 6º-A da EC 41/2003, c/c EC 70/2012), incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET — aos proventos (Tema 156/STF) e declarar o direito à restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior, observada a prescrição quinquenal. 

 

II. Questão em discussão

Discute-se se o servidor admitido antes da EC 41/2003 e aposentado por incapacidade permanente após a EC 70/2012 faz jus à integralidade e paridade dos proventos, à incorporação da CET e à restituição das contribuições pagas a maior; e, adicionalmente, qual o regime de atualização monetária aplicável à condenação fazendária.

 

III. Razões de decidir

O art. 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, assegura integralidade e paridade ao servidor que ingressou no serviço público antes de 19/11/2003 e se aposentou por incapacidade permanente, afastando as regras da média introduzidas pela EC 41/2003. O autor preenche ambos os requisitos, sendo correta a aplicação do referido dispositivo (Tema 754/STF — RE 924.456 RG). 

A incorporação da CET decorre da paridade assegurada pela EC 70/2012 e do Tema 156/STF, que estende aos inativos as vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas à categoria; comprovado o recebimento da gratificação durante a atividade, a incorporação é devida.  

A restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior é consequência lógica do reconhecimento da integralidade, limitada à prescrição quinquenal.

Impõe-se a retificação dos consectários legais: aplicam-se IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Tema 810/STF, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 

 

IV. Dispositivo e tese

Remessa necessária CONHECIDA e DESPROVIDA quanto ao mérito, com reforma parcial dos consectários legais para determinar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e encargos moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, confirmando-se a sentença nos demais termos. Ausentes recursos voluntários, descabe a majoração de honorários do art. 85, §11, CPC.

 

Tese de julgamento: “1) O servidor público admitido antes da EC 41/2003 e aposentado por incapacidade permanente tem direito à integralidade e paridade dos proventos, nos termos do art. 6º-A da EC 41/2003 (EC 70/2012), bem como à incorporação de gratificação de caráter geral percebida durante a atividade, por força do Tema 156/STF; 2) as condenações fazendárias sujeitam-se à SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021”.

 

 

Referências jurídicas

Legislação: Art. 40 da CF/88; art. 6º-A da EC 41/2003 (incluído pela EC 70/2012); art. 3º da EC 113/2021; art. 496, §3º, II, e art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC; art. 98, §3º, CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Jurisprudência: Tema 754/STF (RE 924.456 RG); Tema 156/STF; Tema 810/STF (RE 870.947); Súmula 490/STJ.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008435-22.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS -BA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com reforma parcial dos consectários legais para determinar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e encargos moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, confirmando-se a sentença nos demais termos. Ausentes recursos voluntários, descabe a majoração de honorários do art. 85, §11, CPC.

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

    

  

PRESIDENTE

 

  

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

    

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008435-22.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS -BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WALDINEI TRANZILLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária Cível decorrente de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação previdenciária para revisão de benefício ajuizada por PAULO DE TARSO DE SOUZA GUERRA em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Depreende-se da petição inicial (ID 102112603) que o Autor, Investigador de Polícia Classe II nomeado em 03/04/2000, foi aposentado por incapacidade permanente em 27/01/2021 com proventos proporcionais de R$ 3.291,82 — calculados pelo Estado com base em 27 anos, 4 meses e 2 dias de atividade, aplicando-se a média de 90% das remunerações de julho/1994 até a data de entrada no benefício (média de R$ 4.448,41, com percentual de 74%, correspondente a 60% acrescido de 2% por ano que excedeu os 20 anos de contribuição), sob as regras da EC 103/2019 e da EC Estadual nº 26/2020 —, valor muito inferior ao último salário de R$ 5.688,94. Neste contexto, ingressou em juízo postulando: (i) proventos integrais em razão de esquizofrenia, moléstia equiparada à alienação mental; (ii) aplicação da legislação vigente à época da incapacidade, anterior à EC 103/2019; (iii) integralidade e paridade com fundamento no art. 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, dado o ingresso antes de 31/12/2003; (iv) subsidiariamente, declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019; (v) incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET; (vi) aposentadoria em cargo superior; e (vii) restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior.  

 

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 102116024), sustentando a legalidade do cálculo dos proventos com base nas disposições constitucionais vigentes, especialmente a regra da média aritmética introduzida pela EC 41/2003, e a extinção do direito à integralidade sobre a última remuneração. Réplica do Autor no ID 102116039.

 

Após regular tramite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 102116049) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com aplicação da integralidade e paridade, com base no art. 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012; b) determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET — aos proventos, com fundamento no Tema 156/STF; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre os proventos recebidos e os devidos, desde a data da concessão da aposentadoria, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); d) declarar o direito à restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em razão da sucumbência recíproca (art. 85, §§2º e 3º, CPC), com exigibilidade suspensa em relação ao autor em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem condenação em custas em face da isenção do Estado.

 

Irresignado, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 102116052), aos quais o Autor apresentou contrarrazões (ID 102116053). Os aludidos embargos foram rejeitados pelo Juízo sentenciante. Após, não houve a interposição de apelação pelas partes, tendo o processo sido remetido ao segundo grau de jurisdição para fins de reexame necessário, conforme certidão de ID 102116058.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.  

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008435-22.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS -BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WALDINEI TRANZILLO

 

VOTO

 

Incialmente, verifica-se a inexistência de apelações interpostas pelas partes. Porém, observa-se que a condenação imposta ao Estado da Bahia pelo Juízo de origem tem natureza ilíquida, apurável apenas em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 490/STJ e afasta a hipótese de dispensa prevista no art. 496, §3º, II, do CPC. Logo, a hipótese é de remessa necessária.

 

O autor é servidor público estadual vinculado ao RPPS, regido pelo art. 40 da CF/88, tendo ingressado no serviço público em 03/04/2000 — antes, portanto, da EC 41/2003 — e aposentado por incapacidade permanente em 27/01/2021. Essa conjunção de requisitos atrai, de forma expressa e inequívoca, a incidência do art. 6º-A da EC 41/2003, inserido pela EC 70/2012, que assegura ao servidor aposentado por invalidez permanente, nas condições do autor, o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, afastando expressamente a aplicação dos §§3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88. A sentença, ao assim decidir, aplicou corretamente a norma de regência. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. TEMA N. 754 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Ao introduzir o art. 6º-A na Emenda Constitucional n. 41/2003, a Emenda de n. 70/2012 restabeleceu a integralidade para os servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de 19 de novembro de 2003, se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez permanente. 2. As revisões das aposentadorias previstas no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, com a redação dada pela Emenda de n. 70/2012, só produzirão efeitos financeiros a partir de 30 de fevereiro de 2012 (RE 924.456 RG, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes – Tema n. 754). 3. Agravo interno desprovido (STF - RE: 1373452 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) 

 

Ademais, a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET — aos proventos é consequência necessária da paridade assegurada pela EC 70/2012, estando respaldada no Tema 156/STF, que estende aos servidores inativos as vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas à categoria. Vejamos:

 

I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;

(...)

IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.

 

Comprovado nos autos, pelos contracheques juntados, o recebimento da gratificação durante a atividade, a incorporação é devida. Sobre o tema, cite-se ainda:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. NO MÉRITO. LAUDOS PERICIAIS DEMONSTRANDO A INAPTIDÃO LABORATIVA. PERCEPÇÃO DA CET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.919/2010 E EC 70/2012. PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS, EC 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA, PROVIDA PARCIALMENTE E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, ORA APELADO, IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 05384687020148050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)

 

Ademais, a restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior, por sua vez, é decorrência lógica do reconhecimento da integralidade, limitada à prescrição quinquenal, como fixado na sentença. 

 

Os pedidos rejeitados na origem — aposentadoria em cargo superior e declaração de inconstitucionalidade subsidiária do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 — foram corretamente tratados: o primeiro por ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais; o segundo por perda de objeto, ante o acolhimento das teses principais.

 

Impõe-se, contudo, a retificação dos consectários legais. A EC 113/2021 unificou na taxa SELIC o critério de atualização monetária e de juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Assim, sobre as diferenças devidas aplica-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (Temas 810/STF).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e NEGAR-LHE provimento quanto ao mérito, com reforma apenas do capítulo dos consectários legais, para determinar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e encargos moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Temas 810/STF), confirmando-se a sentença nos demais termos.

 

Diante da inexistência de recursos voluntários, deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, CPC.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

  

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora