PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-28.2007.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDILCIO BRANDAO MALHEIRO
Advogado(s):ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TITULARIDADE E EXISTÊNCIA DE SALDO COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 302). HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.


CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Edilcio Brandão Malheiro, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro/1989), sobre contas poupança de titularidade do autor, identificadas nos autos.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a existência de direito à recomposição inflacionária de depósitos em caderneta de poupança, diante da aplicação de índice inferior ao IPC no período do Plano Verão, bem como a ocorrência de prescrição e a ausência de interesse processual por suposta falta de comprovação documental da titularidade das contas.


RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença recorrida está em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 302), reconhecendo o direito de titular de conta poupança à aplicação do índice de 42,72% sobre os saldos existentes no aniversário das contas em janeiro de 1989.

4. A alegação de ausência de interesse processual foi corretamente afastada, diante da demonstração de que o autor solicitou os extratos bancários extrajudicialmente, sem sucesso, cabendo ao réu, por força do princípio da cooperação, sua apresentação.

5. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, nos termos do Tema 300 do STJ, não havendo que se falar em decadência.

6. A documentação anexada confirma a titularidade do autor e a existência de saldo nas contas referidas. Inexiste comprovação idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

7. A sentença deve ser integralmente mantida. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000099-28.2007.8.05.0254, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S.A. e, como Apelado, EDILCIO BRANDÃO MALHEIRO,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-28.2007.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDILCIO BRANDAO MALHEIRO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por EDILCIO BRANDÃO MALHEIRO, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre contas poupança nos períodos afetados pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989), especificamente nas contas n.º 600002976 e n.º 400002976, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, c/c 927, III, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar ao requerente os valores relativos à diferença entre o índice aplicado na correção monetária das contas poupança de titularidade do autor de número 600002976 e 400002976, no período de janeiro de 1989, o percentual de 42,72%. Ao valor devem ser acrescidos juros à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, e que a correção monetária incida utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC, desde a data base do(s) aniversário(s). Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.


O banco, ora apelante, sustenta, em síntese a ausência de interesse processual por parte do autor, diante da alegada falta de documentos que comprovem a titularidade das contas; a prescrição quinquenal da pretensão; a inexistência de prova suficiente que justifique a condenação.


Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da demanda.


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 81958226.


É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA,  6 de junho  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-28.2007.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDILCIO BRANDAO MALHEIRO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por EDILCIO BRANDÃO MALHEIRO, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre contas poupança nos períodos afetados pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989).


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.



A controvérsia gira em torno do direito à recomposição das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança nos períodos impactados pelos planos econômicos, com ênfase no Plano Verão, no qual, segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é devido o índice de 42,72%, desde que comprovada a titularidade da conta e a existência de saldo na data de aniversário da poupança anterior a 15/01/1989.



1. Preliminar de ausência de interesse processual:


A tese de que o autor não teria interesse de agir por não ter juntado os extratos bancários desde a petição inicial não prospera. Restou comprovado nos autos que houve requisição prévia extrajudicial desses documentos junto à instituição ré (ID 27163259), sem sucesso. Ademais, o próprio juízo de origem determinou que o banco apresentasse os extratos, o que foi cumprido pela parte ré.


Assim, rejeito a preliminar.


2. Da prescrição:


O apelante sustenta a aplicação da prescrição quinquenal, o que não se aplica ao presente caso. Nos termos do que decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 300), a prescrição aplicável é vintenária, conforme o Código Civil de 1916, e, tendo a ação sido ajuizada em 2007, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não se encontra fulminada pelo decurso do prazo. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.



3. Do mérito:


A sentença reconheceu o direito do autor com base na documentação juntada aos autos, especialmente os extratos bancários apresentados pelo próprio banco, que confirmam a existência das contas e a titularidade do autor, com saldos ativos nos períodos indicados.


A decisão de primeiro grau foi técnica, criteriosa e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo nos Temas 301 e 302, que fixam os percentuais devidos para os Planos Bresser (26,06%) e Verão (42,72%), observadas as datas de aniversário da poupança.


A insurgência da instituição financeira, ao alegar ausência de prova, não se sustenta, pois:



A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a prova da existência de saldo em conta poupança com aniversário em data compatível já enseja o direito à reposição das perdas inflacionárias, ainda que não haja movimentação constante.


Em casos análogos, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ PLANOS BRESSER E VERÃO. CONTA QUE FAZIA ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. DIREITO ADQUIRIDO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO COM BASE NO ÍNDICE VIGENTE ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS. PLANO COLLOR I. LACUNA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 168/90. REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA PELO IPC. DIFERENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA DEIXOU DE SER PAGA. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o pagamento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor.

2. Acerca da questão, os precedentes do STJ são pacíficos no sentido de que, ante a natureza obrigacional da relação, é vintenária a prescrição nas ações individuais em que se discute os critérios de remuneração da caderneta de poupança, a teor do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

3. É vedado ao agente financeiro, no curso do mês, alterar os índices de atualização monetária, em detrimento do poupador que tem o direito adquirido de, a cada trinta dias, ver assegurados os indexadores adotados no início do período aquisitivo.

4. A incidência de dispositivo legal que trata de critério de atualização da poupança só pode alcançar o novo período de rendimento subsequente à sua vigência, porque no interregno anterior a relação jurídica já se concretizou.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0088483-47.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada NEUSA DE OLIVEIRA TAVARES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0088483-47.2007.8.05.0001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/04/2024).


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


Por fim, deixo de aplicar o art. 85, §§ 1.º e 11, do CPC, tendo em vista que o recurso sequer foi contra-arrazoado.



Salvador/BA, 7 de julho  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11