PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-28.2007.8.05.0254 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: EDILCIO BRANDAO MALHEIRO | ||
| Advogado(s):ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TITULARIDADE E EXISTÊNCIA DE SALDO COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 302). HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Edilcio Brandão Malheiro, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro/1989), sobre contas poupança de titularidade do autor, identificadas nos autos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a existência de direito à recomposição inflacionária de depósitos em caderneta de poupança, diante da aplicação de índice inferior ao IPC no período do Plano Verão, bem como a ocorrência de prescrição e a ausência de interesse processual por suposta falta de comprovação documental da titularidade das contas.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença recorrida está em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 302), reconhecendo o direito de titular de conta poupança à aplicação do índice de 42,72% sobre os saldos existentes no aniversário das contas em janeiro de 1989.
4. A alegação de ausência de interesse processual foi corretamente afastada, diante da demonstração de que o autor solicitou os extratos bancários extrajudicialmente, sem sucesso, cabendo ao réu, por força do princípio da cooperação, sua apresentação.
5. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, nos termos do Tema 300 do STJ, não havendo que se falar em decadência.
6. A documentação anexada confirma a titularidade do autor e a existência de saldo nas contas referidas. Inexiste comprovação idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. A sentença deve ser integralmente mantida. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000099-28.2007.8.05.0254, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S.A. e, como Apelado, EDILCIO BRANDÃO MALHEIRO,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-28.2007.8.05.0254 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| APELADO: EDILCIO BRANDAO MALHEIRO | |
| Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por EDILCIO BRANDÃO MALHEIRO, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre contas poupança nos períodos afetados pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989), especificamente nas contas n.º 600002976 e n.º 400002976, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, c/c 927, III, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar ao requerente os valores relativos à diferença entre o índice aplicado na correção monetária das contas poupança de titularidade do autor de número 600002976 e 400002976, no período de janeiro de 1989, o percentual de 42,72%. Ao valor devem ser acrescidos juros à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, e que a correção monetária incida utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC, desde a data base do(s) aniversário(s). Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
O banco, ora apelante, sustenta, em síntese a ausência de interesse processual por parte do autor, diante da alegada falta de documentos que comprovem a titularidade das contas; a prescrição quinquenal da pretensão; a inexistência de prova suficiente que justifique a condenação.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da demanda.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 81958226.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-28.2007.8.05.0254 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: EDILCIO BRANDAO MALHEIRO | ||
| Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por EDILCIO BRANDÃO MALHEIRO, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre contas poupança nos períodos afetados pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
A controvérsia gira em torno do direito à recomposição das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança nos períodos impactados pelos planos econômicos, com ênfase no Plano Verão, no qual, segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é devido o índice de 42,72%, desde que comprovada a titularidade da conta e a existência de saldo na data de aniversário da poupança anterior a 15/01/1989.
A tese de que o autor não teria interesse de agir por não ter juntado os extratos bancários desde a petição inicial não prospera. Restou comprovado nos autos que houve requisição prévia extrajudicial desses documentos junto à instituição ré (ID 27163259), sem sucesso. Ademais, o próprio juízo de origem determinou que o banco apresentasse os extratos, o que foi cumprido pela parte ré.
Assim, rejeito a preliminar.
O apelante sustenta a aplicação da prescrição quinquenal, o que não se aplica ao presente caso. Nos termos do que decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 300), a prescrição aplicável é vintenária, conforme o Código Civil de 1916, e, tendo a ação sido ajuizada em 2007, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não se encontra fulminada pelo decurso do prazo. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
A sentença reconheceu o direito do autor com base na documentação juntada aos autos, especialmente os extratos bancários apresentados pelo próprio banco, que confirmam a existência das contas e a titularidade do autor, com saldos ativos nos períodos indicados.
A decisão de primeiro grau foi técnica, criteriosa e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo nos Temas 301 e 302, que fixam os percentuais devidos para os Planos Bresser (26,06%) e Verão (42,72%), observadas as datas de aniversário da poupança.
A insurgência da instituição financeira, ao alegar ausência de prova, não se sustenta, pois:
foram juntados extratos das contas de números 600002976 e 400002976, da Agência 1091, com movimentações em datas compatíveis com o período do Plano Verão;
não houve impugnação específica e eficaz aos documentos apresentados;
o banco, que detém os sistemas de controle e acesso às informações de seus clientes, não produziu prova em sentido contrário que desconstituísse os fatos afirmados.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a prova da existência de saldo em conta poupança com aniversário em data compatível já enseja o direito à reposição das perdas inflacionárias, ainda que não haja movimentação constante.
Em casos análogos, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ PLANOS BRESSER E VERÃO. CONTA QUE FAZIA ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. DIREITO ADQUIRIDO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO COM BASE NO ÍNDICE VIGENTE ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS. PLANO COLLOR I. LACUNA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 168/90. REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA PELO IPC. DIFERENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA DEIXOU DE SER PAGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o pagamento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor.
2. Acerca da questão, os precedentes do STJ são pacíficos no sentido de que, ante a natureza obrigacional da relação, é vintenária a prescrição nas ações individuais em que se discute os critérios de remuneração da caderneta de poupança, a teor do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. É vedado ao agente financeiro, no curso do mês, alterar os índices de atualização monetária, em detrimento do poupador que tem o direito adquirido de, a cada trinta dias, ver assegurados os indexadores adotados no início do período aquisitivo.
4. A incidência de dispositivo legal que trata de critério de atualização da poupança só pode alcançar o novo período de rendimento subsequente à sua vigência, porque no interregno anterior a relação jurídica já se concretizou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0088483-47.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada NEUSA DE OLIVEIRA TAVARES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0088483-47.2007.8.05.0001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/04/2024).
Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, §§ 1.º e 11, do CPC, tendo em vista que o recurso sequer foi contra-arrazoado.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11