PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517569-84.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA DOCUMENTAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E APOSENTADORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que, nos autos da execução fiscal para cobrança de ISS fixo referente aos exercícios de 2012 a 2016, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Antônio Carlos Cardoso de Albuquerque e julgou extinta a execução, reconhecendo a inexistência de fato gerador da obrigação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera manutenção de inscrição ativa no cadastro mobiliário municipal configura, por si só, fato gerador do ISS fixo; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da ausência de relação jurídico-tributária, com base em prova documental apresentada pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fato gerador do ISS, nos termos do art. 121 da Lei Municipal nº 1.572/2015, é a efetiva prestação de serviços, sendo insuficiente, por si só, a manutenção de inscrição ativa no cadastro mobiliário para legitimar a cobrança do tributo.

  2. A presunção de exercício de atividade autônoma decorrente da inscrição municipal é relativa e pode ser afastada mediante prova documental idônea apresentada pelo contribuinte, como vínculo empregatício regido pela CLT e posterior aposentadoria.

  3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir a inexistência de relação jurídico-tributária, quando a alegação se baseia em matéria de ordem pública e prova pré-constituída, como no caso dos autos.

  4. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que, na ausência de efetiva prestação de serviços, não há incidência de ISS, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa fundada apenas na existência de inscrição ativa.

  5. A legislação municipal prevê a possibilidade de baixa de inscrição de ofício pela Administração Tributária (art. 300 da Lei Municipal nº 1.572/2015), sendo incabível imputar ao contribuinte a obrigação de cancelamento quando comprovadamente ausente o exercício da atividade econômica.

  6. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios encontra respaldo no princípio da causalidade, tendo em vista que promoveu execução fiscal baseada em título nulo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A simples manutenção de inscrição ativa no cadastro mobiliário municipal não configura, por si só, fato gerador do ISS fixo, sendo necessária a efetiva prestação de serviços.

  2. A exceção de pré-executividade é meio adequado para reconhecimento da ausência de relação jurídico-tributária quando baseada em prova documental que demonstra a inexistência de atividade autônoma.

  3. Cabe à Administração Tributária promover a baixa de inscrição municipal de ofício nos casos em que comprovadamente não há exercício de atividade econômica.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517569-84.2017.8.05.0150, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e Apelado ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE ALBUQUERQUE.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517569-84.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da execução fiscal proposta para cobrança de ISS fixo referente aos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 2.698,36, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE ALBUQUERQUE e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a inexistência do fato gerador.

 

Em suas razões recursais, o Município sustenta que a manutenção da inscrição ativa no cadastro mobiliário municipal já configura a ocorrência do fato gerador do tributo em 1º de janeiro de cada exercício, conforme o disposto no art. 121, §1º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.572/2015.

 

Alega que o vínculo empregatício registrado pelo Apelado em outros municípios não é suficiente para afastar a presunção de prestação de serviços autônomos em Lauro de Freitas, sendo possível a atuação concomitante. Assevera que a exceção de pré-executividade não é via adequada para produção de prova que demanda dilação probatória.

 

Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, por entender que o Apelado deu causa à execução ao não promover a baixa de sua inscrição.

 

Contrarrazões (ID 87344932)

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25  de novembro    de 2025.

 

  Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517569-84.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que, nos autos de exceção de pré-executividade apresentada por Antônio Carlos Cardoso de Albuquerque, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária apta a embasar a cobrança do ISS fixo constante da CDA que instrui a execução fiscal, extinguindo a execução.

 

O recurso não merece provimento.

 

Nos termos do art. 121 da Lei Municipal nº 1.572/2015, o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ocorre com a efetiva prestação de serviços, sendo este o núcleo da obrigação tributária.

 

Embora a legislação permita que a inscrição municipal configure uma presunção de exercício de atividade econômica, essa presunção é relativa e admite prova em sentido contrário, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

 

Consta nos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do executado, que demonstra vínculo empregatício com empresa pública de transporte urbano, afastando a condição de profissional autônomo ou prestador de serviços no período indicado na Certidão de Dívida Ativa (ID 87344922)

 

Além disso, foi apresentado extrato de benefício previdenciário que comprova sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06 de novembro de 2018, o que reforça ainda mais a ausência de exercício de atividade tributável pelo recorrido à época dos fatos geradores imputados pelo Fisco (ID 87344921).

 

A manutenção de inscrição municipal, por si só, não gera a incidência do imposto, tampouco tem o condão de validar a cobrança. A legislação municipal não prevê a inscrição como fato gerador do tributo, mas sim a prestação de serviço. Assim, ausente a atividade econômica, não há que se falar em subsistência da obrigação tributária.

 

A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, em hipóteses como a dos autos, em que o contribuinte comprova documentalmente a inexistência de exercício de atividade profissional autônoma, não há fato gerador que legitime a exigência fiscal. Ademais, a exceção de pré-executividade se mostra meio processual adequado para arguir tal nulidade, sendo a matéria discutida — ausência de fato gerador — de ordem pública e verificável de plano a partir dos documentos juntados.

 

Sobre o tema:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS . INCIDÊNCIA DO ART. 234 DA LEI N. 7.186/2006 (CTRMS) E DO ART . 36, §2º, DO DECRETO MUNICIPAL N. 17.671/2007 AO CASO CONCRETO. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROCEDER À BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO NO CGA DE OFÍCIO APÓS DOIS ANOS SEM APRESENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA NO ÂMBITO DO EG. TJBA . NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERSEGUIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07537965120178050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)”

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL . ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO SOB O REGIME DA CLT DURANTE O PERÍODO DO CRÉDITO EXEQUENDO . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - Apelação: 08021343220128050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 02/12/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2023)”

Por outro lado, ainda que se alegue ausência de pedido formal de baixa cadastral, tal exigência não pode ser oposta ao contribuinte quando a própria legislação municipal, em seu art. 300 da Lei nº 1.572/2015, prevê que a baixa da inscrição poderá ser promovida de ofício pela Administração Tributária Municipal.

 

Assim, diante da comprovação inequívoca da ausência de exercício da atividade tributável, especialmente pelo vínculo empregatício registrado e posterior aposentadoria, incumbia ao Município ter diligenciado no sentido de promover a inativação do cadastro, não sendo razoável imputar ao contribuinte a omissão pela manutenção do registro ativo.

 

Por fim, correta a condenação em honorários sucumbenciais, pois a Fazenda Pública deu causa à propositura da exceção ao promover execução lastreada em título nulo, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.

 

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

                                          Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora