PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA AMIGÁVEL. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O rito comum comporta a análise da legalidade de cobranças em contratos bancários e a exigência de prestação de contas incidental, especialmente em relações de consumo, não havendo inadequação da via processual. A instituição financeira tem o dever de informação (CDC, art. 6º, III e VIII), devendo apresentar documentos que justifiquem o débito. A ausência de planilha discriminada e de comprovação da venda do bem afronta o Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, e conduz à prevalência da versão do consumidor. A inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ocorreu em momento anterior à apuração do débito e sem prova de notificação prévia, violando a Súmula 359 do STJ, configurando ato ilícito indenizável (CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X). O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme precedentes do STJ. A Súmula 385 do STJ é inaplicável, pois não foi comprovada a existência de inscrições legítimas anteriores aptas a afastar a indenização. O valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente e, em grau recursal, devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009182-06.2021.8.05.0103, em que figuram, como Apelante - BANCO ITAU SA e, como Apelado - CLAUDIO CASTRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009182-06.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CLAUDIO CASTRO DA SILVA
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou- se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilhéus/BA, integrada pela decisão de Id. 88614763, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8009182-06.2021.8.05.0103, contra si ajuizada por CLAUDIO CASTRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro válido o contrato entabulado entre as partes (termo de entrega de veículo) e existente o débito referente ao saldo devedor remanescente no valor de R$ 4.009,60 (quatro mil e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir da venda do veículo, a ser pago em favor do réu, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) declarar o ato ilícito praticado pelo réu, haja vista o lançamento indevido de restrição de crédito em desfavor do autor, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora, a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ e art. 406, §1º do Código Civil; c) CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 e ss do CPC, para determinar à ré que exclua o nome da parte autora do cadastro de negativação ao crédito, no prazo de 10 dias, referente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) considerando o valor do saldo devedor em favor do réu e o montante da indenização arbitrada em favor do autor, procedo com a compensação e, tendo em vista a proximidade das quantias, declaro pagas e encerradas todas as obrigações entre as partes, referente ao contrato objeto da lide. e) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 86 c/c artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.” Opostos Embargos de Declaração restou assim sentenciado: “Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material verificado na sentença de ID 438715629, passando o item "e" do dispositivo a ter a seguinte redação: e) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 86 c/c artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença tal como lançada.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id. 88614757. Em suas razões recursais (Id. 88614766), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. Sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para o pedido de prestação de contas, argumentando que tal pretensão não poderia ser cumulada em ação de rito comum, por se tratar de procedimento especial regulado pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que a sentença incorreu em vício ao considerar a ausência de prestação de contas sobre a venda do veículo como fundamento para a condenação. No mérito, aduziu, em síntese, que a entrega amigável do veículo não implica quitação automática do contrato, mas apenas amortização parcial, permanecendo o devedor responsável pelo saldo remanescente. Apontou divergência entre o valor cobrado (R$ 62.655,37) e o valor negativado (R$ 9.851,72), explicando que a restrição de crédito ocorreu em razão de parcelas em aberto antes da devolução do bem, e não em relação ao saldo residual do financiamento. Argumentou, ainda, que o magistrado de primeiro grau incorreu em decisão extra petita, ao desconsiderar encargos moratórios e despesas previstas contratualmente, bem como ao questionar de ofício a validade de provas apresentadas unilateralmente. Invocou a Súmula 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador declarar de ofício a abusividade de cláusulas bancárias. Defendeu, também, a inexistência de dano moral, pois a negativação decorreu do exercício regular do direito do credor (art. 188 do CC), diante da inadimplência do Apelado. Asseverou que, no presente caso, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, uma vez que já havia registros preexistentes em nome do Apelado, afastando a pretensão indenizatória. Ressaltou que, no tocante aos honorários sucumbenciais, o juiz, ao apreciar embargos de declaração, majorou indevidamente os honorários de 5% para 10% para cada parte, tomando por base o valor da causa. Observou, ainda, que a base de cálculo correta deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e que não pode haver reformatio in pejus. Com isso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda e promovendo a inversão da sucumbência. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 88614822, onde protestou pelo desprovimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009182-06.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CLAUDIO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilhéus/BA, integrada pela decisão de Id. 88614763, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8009182-06.2021.8.05.0103, contra si ajuizada por CLAUDIO CASTRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro válido o contrato entabulado entre as partes (termo de entrega de veículo) e existente o débito referente ao saldo devedor remanescente no valor de R$4.009,60 (quatro mil e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir da venda do veículo, a ser pago em favor do réu, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) declarar o ato ilícito praticado pelo réu, haja vista o lançamento indevido de restrição de crédito em desfavor do autor, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora, a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ e art. 406, §1º do Código Civil; c) CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 e ss do CPC, para determinar à ré que exclua o nome da parte autora do cadastro de negativação ao crédito, no prazo de 10 dias, referente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais). d) considerando o valor do saldo devedor em favor do réu e o montante da indenização arbitrada em favor do autor, procedo com a compensação e, tendo em vista a proximidade das quantias, declaro pagas e encerradas todas as obrigações entre as partes, referente ao contrato objeto da lide. e) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 86 c/c artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.” Opostos Embargos de Declaração restou assim sentenciado: “Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material verificado na sentença de ID 438715629, passando o item "e" do dispositivo a ter a seguinte redação: e) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas processuais pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 86 c/c artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença tal como lançada.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, o banco Apelante alega a inadequação da via eleita para formulação do pedido de prestação de contas, sustentando que o Autor, ora Apelado, deveria ter manejado ação própria, conforme o art. 550 do CPC. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Ainda que a ação de exigir contas possua procedimento especial, o rito comum adotado é mais abrangente e comporta a análise da legalidade do débito e da eventual necessidade de prestação de contas incidental, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde incidem os princípios da cooperação e do dever de informação, nos termos do art. 6º, III e VIII, do CDC. Ademais, não se trata de ação autônoma de exigir contas, mas de ação revisional cumulada com pedido indenizatório, na qual cabia ao Réu/Apelante demonstrar a regularidade da cobrança, conforme art. 373, II, do CPC. Isso porque, em contratos bancários, é dever da instituição financeira apresentar os documentos que justifiquem o débito, de modo a não deixar o consumidor em situação de indefinição quanto à extensão da obrigação assumida. Essa obrigação decorre do dever de informação, previsto no CDC, como demonstram os seguintes precedentes: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO . INOBSERVÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES . COMPROVADOS. 1. O direito à informação contido no art. 6º, inciso III, do CDC significa que o fornecedor deverá prestar ao consumidor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço . 2. O CDC, no seu artigo 4º, inciso III, prevê expressamente o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado nas relações de consumo. Além disso, os deveres de informação e cooperação são anexos a todos os negócios jurídicos. 3 . Não tendo a parte ré se desincumbido do dever que lhe foi imposto após a determinação de inversão do ônus da prova, a procedência do pedido é medida que se impõe, sobretudo se há verossimilhança das alegações da parte autora. 4. Verificando a violação ao dever de informação, sobretudo no tocante a oferta de produto via ligação telefônica, impõe-se ao fornecedor o dever de reparar os lucros cessantes. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07376755420188070001 DF 0737675-54.2018.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O art. 396 do CPC confere ao magistrado o poder dever de determinar a exibição de documento comum às partes por aquela parte que o tenha em seu poder . 2. As instituições bancárias e financeiras têm o dever legal de guarda dos documentos e informações pertinentes às relações contratuais com seus clientes e de fornecê-los a estes, consoante o dever de informação que permeia as relações consumeristas. 3. É direito do autor de ação revisional de contrato, consumidor, obter da instituição financeira o demonstrativo do pagamento das parcelas contratuais, necessário para a liquidação de sentença que decotou os encargos moratórios abusivos. (TJ-MG - AI: 10313120111718002 Ipatinga, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Portanto, a aludida preliminar deve ser rejeitada. Superada a questão preliminar, verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. No presente caso, é incontroverso que houve a devolução amigável do veículo e posterior venda em leilão, conforme comprovado pelo “Termo de entrega amigável” (Id. 88614651) e o respectivo protocolo de entrega (Id. 88614652). No entanto, o banco, se limitou a apresentar telas de seu sistema interno, sem comprovar documentalmente o valor efetivamente arrecadado com a alienação e sem apresentar planilha discriminada do cálculo do alegado débito de R$ 62.655,37 (Id. 88614736). Tal conduta afronta o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), e descumpre o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige do credor fiduciário a prestação de contas da venda do bem alienado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da cobrança, prevalece a versão do Autor/Apelado, que indicou como saldo devedor o montante de R$ 4.009,60, valor compatível com o contrato e com a média de mercado do veículo à época da venda. No que se refere à negativação do nome do Apelado, infere-se que a inclusão nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 29/06/2021 (Id. 88614655), anteriormente a entrega do bem (12/07/2021) e, portanto, antes da apuração efetiva do débito. Além disso, não há prova nos autos de notificação prévia eficaz ao consumidor, requisito essencial a regular inscrição nos cadastros de inadimplência, nos termos da Súmula 359 do STJ. Confira-se: SÚMULA Nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, a negativação fundada em débito ilíquido e controverso, sem a devida prestação de contas, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c art. 5º, X, da CF. Conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, tal inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do prejuízo. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS . 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos . 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2612713 GO 2024/0129381-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que o banco não comprovou a existência de inscrição legítima anterior apta a afastar o dever de indenizar, de acordo com o precedente abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA QUITADA . ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - Falha na prestação de serviços. Configura falha na prestação de serviços a inscrição indevida do nome da parte demandante em órgãos de proteção ao crédito, com base em débito já adimplido que não foi computado no sistema do banco, sendo impositiva a declaração de inexistência do débito. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA- Dano moral. A inscrição indevida do nome da parte demandante em órgãos de proteção ao crédito, somada à ausência de demonstração de outras anotações negativas ativas no mesmo período, configura dano moral in re ipsa . No caso, a Súmula 385 do STJ é inaplicável, porquanto não demonstrada a existência de anotações restritivas de crédito ativas concomitantes com a anotação impugnada, sendo que as inscrições desabonatórias anteriores e posteriores devem ser sopesadas apenas para a fixação do quantum indenizatório. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50139727620228210015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50139727620228210015 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a sentença respeitou os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixando-os de forma proporcional. A decisão proferida nos embargos de declaração se limitou a corrigir erro material, não configurando majoração indevida. Isto posto, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em consonância com o disposto no referido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Ré/Apelante devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do desprovimento do recurso interposto. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009182-06.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CLAUDIO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
VOTO
Outrossim, o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequado à natureza do dano e às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não havendo fundamento jurídico que justifique sua redução.