PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001854-67.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros AGRAVADO: JULIANA DE CASTRO E SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIMENTO DEMONSTRADO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Tratando-se de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados às listas do SUS, aplica-se o regime jurídico dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, sendo o fornecimento judicial admissível apenas em caráter excepcional, mediante comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação. 2- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não ostentando os vícios de teratologia que autorizariam a reforma pretendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001854-67.2025.8.05.9000, em que figuram como recorrentes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como recorrida JULIANA DE CASTRO E SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001854-67.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros AGRAVADO: JULIANA DE CASTRO E SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia e pelo Município de Juazeiro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Juazeiro/BA, processo n°8003138-94.2025.8.05.0146, que deferiu tutela de urgência, determinando o fornecimento dos medicamentos EFEXOR XR 150mg/dia (cloridrato de venlafaxina), DONAREN 100mg/dia (cloridrato de trazodona) e CONCERTA 36mg/dia (cloridrato de metilfenidato), na quantidade de 30 comprimidos mensais de cada. Os agravantes sustentam, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; inexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris aptos a fundamentar a concessão da tutela de urgência (id.94778965). Por decisão de id. 94831420, o efeito suspensivo foi indeferido, por verificar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando-se a intimação da agravada para contrarrazões. Contrarrazões em id. 96781348. É o breve relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001854-67.2025.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros AGRAVADO: JULIANA DE CASTRO E SOUZA Vistos, etc. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, razão pela qual dele conheço. De logo, consigno ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, suscetíveis de causar dano de difícil ou incerta reparação, proferidas pelos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal. Pelas razões recursais, a controvérsia reside no fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde - SUS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 566.471/RN com repercussão geral (Tema 6), superou o entendimento até então consolidado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e estabeleceu requisitos mais rigorosos para o excepcional deferimento judicial de fármacos não incorporados ao SUS. Nos termos da tese fixada e transformada na Súmula Vinculante n.º 61, "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Nos termos da tese fixada, a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial. A concessão excepcional, por sua vez, somente é cabível quando presentes, cumulativamente os seguintes requisitos, cujo ônus probatório recai inteiramente sobre o autor da ação: (a) negativa administrativa de fornecimento; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por medicamento do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado, descrevendo os tratamentos já realizados; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio. Esses parâmetros, por sua natureza vinculante (art. 927, inc. III do CPC), devem orientar o julgamento do presente recurso. No caso em tela, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório analisado: requisitos da tese fixada; diagnósticos psiquiátricos estabelecidos; histórico de refratariedade às alternativas do SUS; laudo conclusivo pela imprescindibilidade dos fármacos; negativa administrativa prévia e hipossuficiência econômica evidenciada. O perigo de dano é igualmente evidente no presente caso. A agravada é portadora de patologias psiquiátricas de natureza crônica, que comprometem sua capacidade funcional, sua vida social e profissional e sua saúde mental de forma continuada. A interrupção de tratamento psicotrópico em curso pode acarretar impacto direto na qualidade de vida da paciente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em favor da autora. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO