PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033397-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): 

RC11

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO OBEDECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO NEGÓCIO QUE SE PERMANECE HÍGIDA. INVIABILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSSESSÓRIO PRETENDIDO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 485, VI DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8033397-95.2020.8.05.001 tendo como apelante MARIA RIBEIRO DOS SANTOS e apelado JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator. 

 

 

Sala de sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033397-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

RC11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, deferindo a acionante os benefícios da gratuidade de justiça.

Alega a autora que emprestou o imóvel em disputa, localizado na Av. José Barreto, 192, térreo, Liberdade, nesta Capital, a sua filha – Joelma Ribeiro dos Santos Silva, no ano de 2014, por não ter local para morar.

Afirma que em 2015 foi obrigada por sua filha a assinar um contrato de doação do referido bem, sem saber do que se tratava e que, logo em seguida, deixou de ali residir, autorizando o seu filho, neto da acionante, ora apelado, a morar no referido bem.

Destaca ainda que o réu é usuário de drogas e que vem permitindo o acesso de pessoas de má índole, tendo agredido a apelante, que chegou a prestar queixa na delegacia, e por estas razões pretende a retomada do imóvel.

Para demonstrar que o réu se encontra na posse viciada e precária do citado bem, juntou cópia da notificação extrajudicial endereçada ao acionado, do contrato de compra e venda, dos recibos de IPTU e das contas de consumo de água em seu nome.

Na decisão (ID 53281645) o Juiz, verificando que a petição inicial não preenchia os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, determinou que a parte autora delimitasse o imóvel, objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.

A acionante cumpriu a diligência (ID 53281648), assim como juntou outros documentos (IDs 53281649/53281652) para comprovar as suas alegações.

O a quo proferiu sentença (ID 53281653) extinguindo a demanda sem resolução de mérito ao fundamento de falta de interesse de agir da apelante, em razão desta não ter ajuizado, dentro do prazo decadencial, ação anulatória do citado contrato de doação firmado com sua filha, genitora do apelado.

Foram opostos embargos de declaração (ID 53281656) com o propósito de sanar as alegadas contradições no julgado.

Através da decisão (ID 53281657) o magistrado rejeitou o recurso.

Em suas razões (ID 53281661) a apelante defende que a sentença é equivocada, pois baseada no direito de propriedade, em razão do “suposto contrato de doação realizado entre a parte Apelante e a genitora do Apelado, quando a presente Ação de Reintegração de Posse tem como fundamento a posse”.

Destaca que “não é requisito para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse a prova da propriedade do imóvel litigioso, tendo a mesma por objeto a posse do imóvel e não a propriedade, sendo, inclusive, vedado a alegação de propriedade ou de outro direito em Ação Possessória”.

Afirma ainda que a “Apelante é proprietária e possuidora do imóvel objeto da presente Ação desde a década de noventa, conforme verifica-se no contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente Ação. A posse da Apelante no imóvel também é comprovada através do Documento de Arrecadação Municipal IPTU/TL e conta da EMBASA, documento em anexo”.

Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Prequestionou a matéria.

Sem preparo, ante a concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que destoem da hipossuficiência econômica narrada (ID 53281653).

Sem contrarrazões, em razão da não angularização do feito, ID 53281665.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Terceira Câmara Cível coube-me por sorteio o encargo de Relator.

No despacho (ID 63814730) determinei a intimação da apelante para informar o CPF do apelado, com o objetivo de corrigir os dados cadastrais, nos termos do Ato Conjunto nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Na petição (ID 64316587) a Defensoria Pública do Estado da Bahia informou que a parte recorrente desconhece o CPF do apelado, tendo prestado esta informação na petição inicial.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Relatado o feito, solicitei inclusão dos autos em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 17 de novembro de 2024.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033397-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

RC11

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Sendo concedida a justiça gratuita pelo juízo de origem, mantenho o referido benefício pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela recorrente. 

Em análise de mérito, merece ser confirmada a sentença recorrida. 

O exame do presente recurso impõe avaliar a presença do interesse processual de agir da parte autora, especificamente quanto à necessidade de prévia declaração de anulabilidade do contrato de doação (ID 53281642 – fl. 7), antes do ajuizamento de ação possessória com o objetivo de reintegração na posse do imóvel, objeto da lide.

A apelante sustenta que o contrato de doação, firmado em 2015, com sua filha Joelma Ribeiro dos Santos Silva, estaria eivado de vício de consentimento, tendo em vista que assinou o documento sem compreender plenamente seu conteúdo.

Contudo, para que o alegado vício viesse a ser reconhecido, conforme disciplina o art. 171, II, do Código Civil, far-se-ia imprescindível a propositura de ação anulatória, uma vez que o documento particular (ID 53281642 - fl. 08) não serve como meio idôneo de revogação. Nesse sentido:

 

CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMÓVEL - DOAÇÃO - REVOGAÇÃO INVÁLIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR - RESERVA DE USUFRUTO DO BEM - NÃO OCORRÊNCIA. 1) A revogação da doação feita em caráter irretratável e irrevogável somente pode ocorrer por ingratidão do donatário ou inexecução do encargo, a teor do disposto no artigo 555, do Código Civil, através de declaração sentença judicial transitada em julgado, não sendo o instrumento particular meio hábil para tal desconstituição. 2) Não há nulidade por preterição de reserva de usufruto de único bem quando a doação não excede os limites previstos em lei. 3) Apelo não provido.

(TJ-AP - APL: 00220215520138030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2017, Tribunal)

 

Por sua vez, o art. 178 do referido Código estabelece prazo decadencial de 04 anos para a propositura de ação anulatória, contado da data em que se verifica o vício ou de quando a parte lesada teve ciência dele.

No caso concreto, mesmo considerando a narrativa da parte autora, verifica-se que o prazo decadencial foi extrapolado, visto que a ação possessória foi ajuizada apenas em 2020, ou seja, 05 anos após a celebração do supracitado contrato.

Ressalta-se que a anulabilidade de negócio jurídico, por constituir proteção de interesse patrimonial, deve ser pleiteada em ação própria, não podendo ser declarada incidentalmente em ações possessórias ou de outra natureza.

Ademais, como muito bem afiançado pelo Juiz, na sentença combatida, a ausência de ação anulatória prejudica a configuração do binômio necessidade-adequação, que fundamenta o interesse processual da parte autora.

Sem a invalidação do contrato de doação, a relação jurídica travada entre as partes permanece válida, produzindo efeitos, o que obsta qualquer pretensão possessória contra o donatário ou terceiros a ele relacionados. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O interdito proibitório tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar qualquer dano à posse. Deve ser comprovada a efetiva posse e ameaça e, como consectário, o fundado receio do dano à posse. II - Não importa para a ação possessória quem detém a propriedade do imóvel, resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovado. III - O propósito da audiência de justificação é a complementação de informação das alegações iniciais autorais. IV - É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prova mínima de exercício da posse sobre o bem pleiteado. V - A notificação extrajudicial que aventa possibilidade de manejo de medidas judiciais, por si só, não enseja proteção possessória do interdito proibitório.

(TJ-MT - AC: 10028308120218110040, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023)

 

Cumpre destacar ainda que o direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, não é absoluto, estando condicionado à observância dos requisitos legais, como o prazo decadencial para propositura de determinadas ações.

Nesse contexto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Nesse sentido:

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. Compra e venda. Alegação de fraude, uma vez que os autores não venderam o imóvel e sequer conheciam o réu/comprador. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Pedido de anulação do negócio jurídico que é sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. Decadência reconhecida, de ofício. Sentença de improcedência mantida, porém, sob fundamento diverso. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 00651258920128260002 SP 0065125-89.2012.8.26.0002, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)

 

Por fim, dou por prequestionadas as questões jurídicas aqui examinadas. 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator