PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110300-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: HANNAH DANTAS GUEDES
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. BLOQUEIO IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATIVIDADE SUSPEITA. EXIBIÇÃO DE ALERTA DE SUSPEITA DE FRAUDE ASSOCIADO AO CPF DA CONSUMIDORA PERANTE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a abusividade do encerramento unilateral de conta corrente, determinou que o réu se abstenha de exibir alertas de suspeita de fraude da autora perante terceiros e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve justo motivo para o encerramento unilateral e o bloqueio da conta corrente da autora; (ii) estabelecer se a exibição de alerta de suspeita de fraude associado ao CPF da consumidora perante terceiros configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de provas concretas sobre a ocorrência de fraudes ou movimentações ilícitas impossibilita o reconhecimento da validade da conduta de encerramento unilateral promovido pela instituição financeira (ID 105454304), sendo ônus da ré comprovar a regularidade da medida, o que não foi feito.

As movimentações demonstradas no extrato bancário (ID 105455426) correspondem ao recebimento de honorários habituais da autora, que atua como psicóloga autônoma, reforçando a tese de encerramento imotivado e arbitrário de conta ativa mantida desde 2017.

Configura-se falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de caráter objetivo a responsabilidade da instituição financeira.

A exibição de alerta de suspeita de fraude associado ao CPF da autora perante terceiros e pacientes, sem comprovação de ilícito, configura exposição difamatória e ofensa à honra objetiva, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para fins de reparação moral.

O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença se revela proporcional, razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da ofensa à imagem profissional da consumidora e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 389, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110300-69.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e como apelada HANNAH DANTAS GUEDES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110300-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: HANNAH DANTAS GUEDES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NU PAGAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Indenizatória por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer de nº 8110300-69.2023.8.05.0001 ajuizada por HANNAH DANTAS GUEDES.


Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, em parte, nos seguintes termos (ID 105455435):


“Por todo o exposto, defiro a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente em abster-se de exibir alertas de suspeita de fraude da autora perante terceiros, relativas à conta bancária objeto da demanda, e a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios a partir da data do ilícito (Súmula 54, STJ), de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a referida decisão foi integrada a fim de corrigir erro material quanto aos juros de mora, nos seguintes termos (ID 105455440):


“Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e declaro a sentença para suprir o erro material detectado, para alterar e fazer constar no dispositivo da sentença o termo inicial para a condenação aos danos morais, em que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação. No mais, a sentença deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.”


Irresignada, a ré apelante interpôs o presente recurso (ID 105455442), alegando que “foi emitido alerta por identificar alto risco de participação em atividades fraudulentas, tentativa de enriquecimento ilícito e ligações com outros cadastros com mesmo perfil de utilização. Antes do bloqueio dos produtos, fizemos comunicação informando sobre tal ação.”.


Aduz que “Acerca dos valores presentes em conta da Recorrida, os mesmos foram enviados para conta de sua titularidade após a confirmação do envio, e a conta encontra-se zerada” e que “o referido bloqueio está previsto no contrato aceito pela parte recorrida, feito no momento de aquisição dos produtos e serviços do Nubank, de modo que, aplicando tal previsão contratual, o Nubank agiria no exercício regular do direito e, em conformidade com o contrato, não havendo o que se falar em ato ilícito.”.


Defende que “não há o que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo Nubank, eis que apenas cumpriu os procedimentos de segurança previstos em contrato e agiu de forma a resguardar sua liberdade contratual.”.


Sustenta inexistir danos morais, pois teria agido no exercício regular de direito, além de auxiliado o cliente na recuperação de conta e que a perda só teria ocorrido por fato externo imputável ao recorrido, requerendo subsidiariamente a minoração do valor fixado.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.


A apelada apresentou contrarrazões no ID 105455446, requerendo o não provimento do apelo.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937).

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110300-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: HANNAH DANTAS GUEDES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID 105455444.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da legalidade do encerramento unilateral e bloqueio da conta bancária mantida junto à instituição financeira apelante, diante da alegação da autora de que a operação foi realizada de forma imotivada e abusiva. Discute-se, ainda, se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais decorrente da exibição de alerta de suspeita de fraude associado ao CPF da consumidora perante terceiros, bem como a sua quantificação.


Da análise dos autos verifica-se que a autora anexou, sob o ID 105454304, a comunicação de cancelamento dos produtos e serviços, emitida pela instituição financeira apelante em 14/06/2023, sob a justificativa genérica de "questões internas", com fundamento na cláusula 8.2.2 do contrato. Nota-se que o referido encerramento unilateral ocorreu de forma imotivada, circunstância que corrobora com a alegação da autora de que não deu causa a qualquer infração das regras de uso da conta corrente que mantinha desde o ano de 2017 (ID 105454301).


A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o bloqueio preventivo e o encerramento da conta decorreram do estrito cumprimento de obrigações regulatórias e de segurança. Nesse sentido, para demonstrar a regularidade da operação, juntou aos autos o extrato de ID 105455426, que aponta as movimentações financeiras da autora, sob o argumento de que foram identificadas transações atípicas e suspeitas que justificavam a medida de segurança adotada.


Em contrapartida, no mesmo ID 105455426, verifica-se que as movimentações apresentadas consistem em transações habituais decorrentes da atividade profissional da autora, que atua como psicóloga autônoma (ID 105454298), utilizando a referida conta bancária para o recebimento de honorários de seus pacientes e pagamento de suas contas cotidianas.


Assim é que, embora a apelante alegue a existência de transações suspeitas e indícios de fraude para justificar o bloqueio e o encerramento unilateral, não produziu qualquer prova concreta do alegado fato, circunstância sequer apontada muito menos esclarecida pela recorrente, o que na verdade acaba por reforçar a irregularidade da conduta adotada.


Com efeito, de acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não restou observado nos autos. Além disso, tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à apelante comprovar a regularidade do encerramento e a existência de fraude, demonstrando o motivo justo para a restrição imposta.


Nesse sentido, não há que se falar em ausência de nexo causal entre a conduta da apelante e o dano causado, haja vista a negligência em exibir mensagem de alerta associando o CPF da autora a suspeita de fraude perante terceiros (ID 105454306), sem se cercar dos cuidados necessários quanto à veracidade e à comprovação das acusações lançadas no sistema.


Desse modo, resta imperiosa a declaração de abusividade do encerramento unilateral da conta da autora com a apelante, haja vista a ausência de prova de justo motivo, devendo a sentença ser mantida, assim como em relação aos danos morais, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte da ré, ora apelante, ao expor a imagem profissional e a honra objetiva da autora sem que houvesse comprovação de qualquer irregularidade financeira.


Vale registrar que a responsabilização por danos morais nos casos como o que se apresenta decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do dano para justificar o dever de indenizar.


Outrossim, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva da requerida, decorrente do risco da atividade que exerce, inclusive nos termos da Súmula 479 do STJ, onde assentado que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


No que concerne ao montante indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).


Assim é que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença de 1º grau mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo qualquer reparo.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239