PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065907-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILDA SOUZA E SILVA
Advogado(s): RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento para autorizar o parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais, determinar a exclusão de reajuste de plano de saúde com recálculo pelo IPC Saúde (FIPE), excluir adicional de sinistralidade e determinar emissão de boletos conforme os novos valores, fixando multa diária para o caso de descumprimento. Também determinou a comprovação do recolhimento das custas recursais em cinco dias.

A Embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 1178 do STJ, que veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, e requereu manifestação sobre o pedido subsidiário de gratuidade parcial. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se:

(i) houve omissão no acórdão quando deixou de enfrentar o Tema 1178/STJ sobre a concessão de gratuidade da justiça; e

(ii) houve omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de gratuidade parcial ou outras providências relativas ao pagamento de custas.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes.

A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de gratuidade, analisando documentos que demonstram que a Embargante possui renda mensal superior a R$ 14.000,00, o que afasta a alegada insuficiência financeira. A negativa não se baseou em critérios objetivos, mas na análise concreta da capacidade econômica.

O acórdão igualmente apreciou o pedido subsidiário, deferindo o parcelamento das custas em três parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, configura-se apenas inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Concede-se prazo final de cinco dias para o recolhimento das custas recursais, a partir da intimação do acórdão.

Tese de julgamento:

“1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos relativos ao pedido de gratuidade da justiça.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022, 99, § 2º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020;

STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020;

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8065907-91.2025.8.05.0000, originários da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante MARILDA SOUZA E SILVA e como Embargada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065907-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILDA SOUZA E SILVA
Advogado(s): RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

MARILDA SOUZA E SILVA opôs os Embargos de Declaração de ID 94465822, impugnando a decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela segurada para: i) autorizar o parcelamento do valor devido a título de custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais; e ii) determinar a exclusão do reajuste aplicado no plano de saúde da Agravante, referente ao ano de 2024, e o seu recálculo utilizando o índice IPC SAÚDE (FIPE), excluído eventual adicional de sinistralidade, bem como a emissão dos boletos vincendos de acordo com o valor ora indicado, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, determinou a intimação da Embargante/Agravante para comprovar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

No ID 94465822, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, argumentando que não houve enfrentamento da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1178, que fixou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural.

 

Acrescentou que também não houve manifestação expressa a respeito do pedido subsidiário de concessão de gratuidade parcial, previsto no art. 98, § 5º, do CPC.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e deferir integralmente a gratuidade de justiça à Embargante. Subsidiariamente, requereu a adoção de uma das seguintes providências, de maneira sucessiva: i) concessão da gratuidade de justiça parcial; ii) postergação do recolhimento das custas para o final da demanda; e iii) em última hipótese, a concessão de novo prazo para o pagamento das custas recursais.

 

No ID 94656518, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065907-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILDA SOUZA E SILVA
Advogado(s): RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que a decisão embargada analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos pela Embargante, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante.

 

A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família. O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...].

§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.

(...) 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (...)

(STJ – REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 – ementa com grifos aditados)

 

Da leitura da decisão de ID 93571004, é possível observar que esta Relatora foi enfática ao esclarecer que, no caso concreto, a Embargante juntou aos autos diversos documentos com a finalidade de demonstrar a sua alegada hipossuficiência, incluindo uma tabela apresentada no recurso de agravo de instrumento (ID 93431419 – fl. 19), indicando que recebe mensalmente o valor de R$ 14.133,10 (catorze mil cento e trinta e três reais e dez centavos), acrescentando que, após o pagamento do plano de saúde e dos custos com o auxílio ao seu neto, lhe sobra o valor mensal líquido de R$ 7.211,83 (sete mil duzentos e onze reais e oitenta e três centavos).

 

Tais documentos, no entanto, corroboram com a conclusão adotada pelo magistrado a quo, como se infere do seguinte trecho da decisão agravada:

 

“INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, tendo em vista que, o autor não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque, o contracheque de ID. 521044196 mostra que a parte autora recebe, a título de aposentadoria, quantia líquida superior a R$14.000,00 (quatorze mil reais), o que sugere a possibilidade de pagamento das custas processuais.

Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição”. (Excerto extraído da decisão de ID 523464991).

 

Também foi ressaltado que, embora as despesas cotidianas e as limitações orçamentárias da Embargante sejam dignas de consideração, o critério normativo para a concessão da gratuidade exige comprovação objetiva de insuficiência de recursos, o que, no caso, não restou satisfatoriamente demonstrado.

 

Por fim, esta relatora se manifestou expressamente sobre o pedido de parcelamento formulado pela Embargante, autorizando o parcelamento do valor devido a título de custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais.

 

Desta forma, verifica-se que não houve qualquer violação ao Tema 1178 do STJ, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça não foi indeferido com base em critérios objetivos, mas sim a partir da análise do cenário fático posto aos autos a partir dos documentos que apresentados pela própria Embargante.

 

Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que o Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Destarte, em última oportunidade, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, a partir da intimação da Embargante para ter ciência a respeito do presente acórdão, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em última oportunidade, defere-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, a partir da intimação da Embargante para ter ciência a respeito do presente acórdão.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA