PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta por instituição financeira, objetivando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inscrição indevida de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação. Recurso adesivo interposto pela parte autora, visando à majoração da condenação por danos morais e da gratuidade da justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos dados da autora no SCR, sem comprovação de comunicação prévia, configura ato ilícito a ensejar indenização por dano moral; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto em grau recursal, mas sua manutenção é possível quando a parte autora, pessoa natural, apresenta declaração de hipossuficiência econômica e não há prova em contrário nos autos, conforme art. 99, § 3º, do CPC. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é banco de dados regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, inclusive para registros de operações adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. A ausência de comunicação prévia da inclusão de dados no SCR, conforme exigido pelo art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ou lesão à personalidade. A autora não apresentou provas de negativa formal de crédito, constrangimento, exposição indevida ou qualquer dano decorrente da inscrição no SCR, não se caracterizando, portanto, o ato ilícito necessário à configuração de responsabilidade civil. Diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem lesão relevante à esfera moral da autora, o reconhecimento do mero aborrecimento não autoriza a condenação por danos morais. Com a reforma parcial da sentença para exclusão da condenação por danos morais e diante do improvimento do recurso adesivo, configura-se a sucumbência recíproca, impondo-se o reequacionamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelo do réu parcialmente provido. Recurso adesivo da autora não provido. Tese de julgamento: A inscrição de dados no SCR, ainda que sem prévia notificação, não configura, por si só, ato ilícito ou ensejador de indenização por dano moral. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural se mantém em grau recursal quando não infirmada a presunção legal de hipossuficiência. A ausência de comprovação de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por suposta lesão decorrente de inscrição em banco de dados creditício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º e 100, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 20160112696, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.10.2016, 3ª Câmara Cível; TJ-RN, AC nº 20160006180, Rel. Des. João Rebouças, j. 05.07.2016, 3ª Câmara Cível; TJ-SP, APL nº 1007196-96.2017.8.26.0005, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 17.08.2018, 22ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8198475-05.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO DO BRASIL S.A. e NICASSIA MENDES LUCAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer do Apelo interposto pela parte ré e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e excluir a condenação da indenização a título de dano moral, reequacionando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e, B) Conhecer do Apelo Adesivo interposto pela parte autora e negar-lhe provimento. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198475-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICASSIA MENDES LUCAS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos pela parte ré BANCO DO BRASIL S.A. e pela autora NICASSIA MENDES LUCAS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência tombada sob o n. 8198475-05.2024.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 88402629, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a Acionada ao pagamento de indenização a título de dano moral, correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora a partir da citação de acordo com Lei nº 14.905/24. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.” Em suas razões recursais, ID n. 88402631, a parte ré discorreu, em breve síntese, a inclusão decorreu de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 19.03.2015, com débito consolidado e que o SCR não era uma lista de restrição ao crédito, mas um banco de dados informativo de operações de crédito com valor superior a R$200,00, mantido pelo Banco Central com finalidade estatística e de supervisão bancária. Destacou jurisprudência e doutrina para reforçar que não se tratava de negativação, nem há ilicitude na conduta da instituição financeira. Complementou a existência de culpa exclusiva da parte consumidora, invocando a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, I e II do CDC. Defendeu a fixação da multa por descumprimento da obrigação de excluir os dados do SCR foi indevida, pois apenas cumpriu com seu dever legal e contratual e não se pode impor penalidade por ato legítimo. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença nos moldes propostos, com a improcedência dos pedidos autorais e inversão do ônus da sucumbência. A autora, nas razões recursais adesivas do ID n. 88402636, defendeu, em resumo, ao tentar contratar crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado em razão da existência de informação restritiva em seu nome registrada no SCR – Sistema de Informação ao Crédito, do Banco Central. Disse não foi previamente notificada da inscrição de seu nome no referido sistema, o que violaria o seu direito à informação e à correção de eventuais erros, conforme previsto na Resolução n. 4.571/17 do Banco Central do Brasil e no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, ainda que no SCR, gerou dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo concreto e que a sentença, ao fixar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, não correspondeu à gravidade do dano e às consequências sofridas pela autora. Complementou ser imperiosa a majoração da indenização para R$ 15.000,00, conforme o valor originalmente pleiteado na petição inicial, ou outro valor que o juízo entenda justo e proporcional. Mencionou a sentença fixou honorários advocatícios em 10%, o que considera insuficiente diante do zelo profissional, da complexidade da causa e da dedicação empregada pelos procuradores da autora e que a verba honorária deve ser fixada em 20% do valor da condenação, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Pleiteou, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença nos moldes propostos, com majoração da verba arbitrada a título de dano moral e honorários advocatícios de sucumbência. A autora e o réu apresentaram contrarrazões, IDs ns. 88402637 e 88402639, respectivamente, quando defenderam a sentença merece reforma, mas nos termos dos Apelos por si interpostos. Pugnaram pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte ex adversa. No ID n. 88409313, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 18.08.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 19 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198475-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICASSIA MENDES LUCAS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituído pela empresa ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando rejeitada, ainda, a impugnação à concessão formulada pelo réu. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta maneira, o Apelo e o Recurso Adesivo são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da legalidade da conduta do réu em proceder à inscrição de débitos da autora no Sistema Sisbacen – SCR, sem aviso prévio, e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito. No caso em análise, a autora alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, era constantemente surpreendida com a negativa da solicitação, sob a justificativa de existência de possíveis restrições internas ou de pontuação de crédito (score) insuficiente. Diante da recorrência das recusas, buscou esclarecimentos e, ao investigar a origem do problema, constatou que seu nome havia sido inserido na chamada “lista negra” das instituições financeiras, especificamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) (SISBACEN). Diante de tal cenário, cumpre esclarecer o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de fornecer subsídios para análise de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022. De acordo com o art. 3º da referida norma, as instituições financeiras têm o dever de comunicar ao BACEN todas as operações que possuam características de crédito, ainda que estejam adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. Ou seja, a simples inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito, tampouco violação à moral ou à imagem do consumidor. Vejamos: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” A função primordial do SCR consiste em subsidiar a regulação, fiscalização e gestão das operações de crédito pelas instituições financeiras, integrando os sistemas tecnológicos do SISBACEN, não se destinando exclusivamente ao controle da inadimplência do consumidor. Ademais, nos termos do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução BACEN n. 4.571/2017, é obrigatório que as instituições comuniquem previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, devendo manter registro dessa comunicação por até cinco anos. Entretanto, a ausência dessa notificação não gera, de forma automática, direito à indenização por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Confira-se: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Na presente situação, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove prejuízo concreto decorrente do registro no SCR. Não houve comprovação de negativa formal de crédito vinculada ao apontamento, tampouco documentos que evidenciem constrangimento, exposição indevida, abalo de crédito ou violação de seus direitos fundamentais. Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero aborrecimento ou dissabor não basta para ensejar indenização por dano moral, sendo exigida a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal ou profissional do indivíduo. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Portanto, não restando configurada a ocorrência de dano moral, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação ao pagamento de indenização, mantendo-se os demais termos do decisum, especialmente quanto à exclusão dos dados da autora do sistema SCR. Por fim, em razão do provimento parcial do recurso do réu, há que se reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual reequaciono a verba sucumbencial para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À vista das considerações postas, impõe-se o provimento parcial do Apelo da parte ré e o não provimento do Apelo autoral com a reforma parcial da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer do Apelo interposto pela parte ré e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo e excluir a condenação da indenização a título de dano moral, reequacionando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e, B) Conhecer do Apelo Adesivo interposto pela parte autora e negar-lhe provimento. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198475-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICASSIA MENDES LUCAS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO