PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023253-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA IDOSA. DEPENDÊNCIA ASSISTENCIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CLARO DE LOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA, À SAÚDE E À PESSOA IDOSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, objetivando sua remoção do município de Dias d'Ávila/BA para o município de Amargosa/BA, em razão da necessidade de prestar assistência permanente à sua genitora, pessoa idosa com 81 anos de idade, portadora de artrite reumatoide, hipertensão arterial sistêmica e hemiparesia decorrente de acidente vascular cerebral, com perda de autonomia para a realização de atividades básicas da vida diária. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a genitora não integraria o rol legal de dependentes aptos a justificar a remoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em definir se a remoção de servidora pública estadual por motivo de saúde de genitora idosa e gravemente enferma configura direito subjetivo, independentemente da existência de claro de lotação, bem como se a dependência exigida pela legislação restringe-se ao aspecto econômico e se o ato administrativo impugnado observou o dever de motivação.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e o art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 estabelecem hipótese excepcional de remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente, afastando as exigências ordinárias de existência de vaga e de observância do período de remoção, convertendo o ato administrativo em providência vinculada quando demonstrados os requisitos legais.

4. A prova pré-constituída demonstra, por meio de relatórios médicos, exames e demais documentos, que a genitora da impetrante apresenta grave comprometimento funcional, necessitando de acompanhamento contínuo e auxílio permanente para atividades essenciais da vida diária, circunstância que evidencia a necessidade da assistência familiar.

5. O conceito de dependência previsto na legislação de regência não se limita à dependência econômica, abrangendo a dependência física, assistencial e emocional decorrente do estado de saúde do familiar, especialmente quando se trata de pessoa idosa em condição de elevada vulnerabilidade.

6. A interpretação das normas estaduais deve observar os arts. 6º, 196, 226, 229 e 230 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 10.741/2003, que asseguram proteção prioritária à saúde, à família e à pessoa idosa, impondo ao Estado o dever de viabilizar o amparo familiar.

7. O ato administrativo de indeferimento apresenta motivação genérica e insuficiente, deixando de explicitar os fundamentos técnicos e jurídicos que justificariam a negativa, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da legalidade, publicidade e devido processo legal.

8. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não implicando indevida ingerência no mérito administrativo, especialmente diante da natureza vinculada da remoção prevista na legislação estadual.

9. Precedente desta Corte reconhece que a dependência familiar, para fins de remoção por motivo de saúde, não se restringe ao aspecto econômico, devendo considerar a efetiva necessidade de acompanhamento do familiar enfermo.

IV. DISPOSITIVO.

10. Segurança concedida determinar a remoção definitiva da impetrante para unidade da rede estadual de ensino situada no município de Amargosa/BA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 6º, 37, 196, 226, 229 e 230; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50, § 1º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 29, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º e § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.112/1990, art. 36 (aplicação analógica).

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8054076-80.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, j. 15.10.2025; Súmula 512 do STF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023253-55.2026.8.05.0000, sendo Impetrante VIVIANE DOS SANTOS SANTANA e Impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023253-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por VIVIANE DOS SANTOS SANTANA contra ato atribuído à SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da ordem para determinar sua remoção do município de Dias d'Ávila/BA para o município de Amargosa/BA, em razão da necessidade de prestar assistência à sua genitora, que se encontra com o estado de saúde gravemente debilitado.

Consta da petição inicial (ID 102858861) que a impetrante é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, matrícula nº 92152093, lotada no CETEP DIAS D'ÁVILA, no município de Dias d'Ávila/BA. Sua genitora, a Sra. Jaci dos Santos Santana, idosa de 80 anos de idade, é portadora de Artrite Reumatoide (CID 10 M06.0), diagnosticada há aproximadamente 10 anos, conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Eduardo Araújo Santana Nunes, CRM 17.761, que a acompanha desde abril de 2020. Além da Artrite Reumatoide, a genitora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I10) e, em março de 2023, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I69) que resultou em hemiparesia esquerda, deixando-a ainda mais dependente de cuidados de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, inclusive higiene pessoal. 

A impetrante relata que, antes de assumir o cargo de Coordenadora Pedagógica em Dias d'Ávila/BA, residia na mesma casa que sua genitora, no município de Amargosa/BA, e era sua única cuidadora, sendo responsável inclusive pela retirada de medicamentos de uso contínuo no programa do Governo do Estado da Bahia, conforme declarações da Base Regional de Saúde de Amargosa (SESAB/SAFTEC) e de farmácias locais. Todavia, a distância de aproximadamente 221 quilômetros entre os municípios de Dias d'Ávila e Amargosa — percurso que demanda cerca de 3 horas e 30 minutos de viagem — impede que a impetrante preste os cuidados contínuos e imediatos que o quadro clínico de sua genitora exige, gerando extrema angústia e preocupação. 

Diante desse contexto, a impetrante requereu administrativamente sua remoção para o município de Amargosa/BA por meio do Processo SEI nº 011.5536.2025.0083873-71, instruindo o pedido com documentação médica detalhada, exames laboratoriais e declarações que comprovam a gravidade do quadro clínico de sua genitora e o vínculo de dependência. O pedido, contudo, foi indeferido em 19 de janeiro de 2026, por meio de despacho da Coordenação de Provimento e Movimentação da Secretaria de Educação, sob o fundamento de que "a mãe da requerente não se encontra em rol de sujeitos elencados em lei, conforme parecer da Junta Médica Oficial no evento 00129355056". O despacho de indeferimento não apresentou qualquer motivação adicional, limitando-se a afirmar a impossibilidade de atendimento ao pleito. 

A impetrante sustenta que o ato administrativo é ilegal e arbitrário, uma vez que a Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em seu artigo 50, § 1º, estabelece expressamente o direito à remoção por motivo de saúde de dependente, dispensando-se, excepcionalmente, a exigência de claro de lotação. No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), em seu artigo 29, § 1º, excetua as amarras temporais e a exigência de vaga quando o pedido decorrer de motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes. Argumenta, ainda, que a Administração Pública não motivou adequadamente o indeferimento, violando o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, que exige que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses sejam motivados de forma explícita, clara e congruente. 

Em 7 de abril de 2026, foi proferida a decisão de ID 103054735, que deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada promovesse a remoção provisória da impetrante do município de Dias d'Ávila/BA para uma unidade da rede estadual de ensino compatível com seu cargo de Coordenadora Pedagógica no município de Amargosa/BA, no prazo de até 15 (quinze) dias, até o julgamento final do mandado de segurança, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 

O Estado da Bahia, em manifestação de intervenção protocolada em 23 de maio de 2026 (ID 106725439), sustentou a inexistência de direito líquido e certo, arguindo que a remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração, pautado na conveniência e oportunidade, e que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. A defesa limitou-se a colacionar teses genéricas sobre discricionariedade administrativa e supremacia do interesse público, sem rebater especificamente a documentação médica e a legislação estadual invocadas pela impetrante. 

Após o decurso do prazo sem manifestação da Secretaria de Educação, apesar de regularmente intimada da decisão liminar, foi certificado o decurso de prazo em 8 de junho de 2026 (ID 107738867).

A impetrante apresentou réplica à manifestação do Estado da Bahia em 15 de junho de 2026 (ID 108319133), refutando a tese de discricionariedade pura e reafirmando o caráter vinculado do ato de remoção por motivo de saúde de dependente, com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002. Destacou a compreensão ampla de dependência familiar, o dever constitucional de amparo aos pais na velhice e a perfeita sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário quando presente desvio de legalidade. 

Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, em parecer, datado de 29 de junho de 2026 (ID 109156851), manifestou-se pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela sua concessão, confirmando a medida liminar. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023253-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por VIVIANE DOS SANTOS SANTANA contra ato atribuído à SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da ordem para determinar sua remoção do município de Dias d'Ávila/BA para o município de Amargosa/BA, em razão da necessidade de prestar assistência à sua genitora, que se encontra com o estado de saúde gravemente debilitado.

O artigo 50 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e das entidades autárquicas e fundacionais, estabelece, em sua redação original:

"Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação."

A redação do dispositivo é inequívoca: a remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é modalidade autônoma e independente, que dispensa, excepcionalmente, a existência de vaga (claro de lotação). Essa dispensa não é casual. Ela revela a opção consciente do legislador estadual de retirar da Administração a margem de discricionariedade quando o fundamento do pedido é a preservação da saúde do servidor ou de seus familiares.

Em outras palavras, preenchidos os requisitos legais — comprovação do motivo de saúde e do vínculo de dependência —, o ato administrativo de remoção deixa de ser um ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e passa a ser um ato vinculado, que impõe à autoridade pública o dever de deferir o pleito. 

A existência ou não de vaga, a conveniência administrativa da recomposição do quadro de pessoal, a oportunidade temporal da movimentação: todos esses fatores, que em regra qualificam a remoção a pedido como ato discricionário (inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, aplicado analogicamente), são afastados pela excepcionalidade da hipótese de saúde.

No mesmo sentido, o artigo 29 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que institui o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, assim dispõe:

"Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado.

§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial."

A leitura do § 1º do art. 29 da Lei Estadual nº 8.261/2002 revela que, embora a regra geral para remoção a pedido no magistério exija a existência de vaga e o período de recesso escolar, a exceção por motivo de saúde afasta expressamente ambas as restrições. Trata-se de uma opção legislativa consciente: o legislador estadual atribuiu ao motivo de saúde a força necessária para superar as limitações ordinárias da movimentação de pessoal.

A interpretação sistemática e teleológica de ambos os diplomas legais conduz à conclusão de que, comprovado o estado de saúde que exige o acompanhamento do dependente, a remoção constitui direito subjetivo do servidor, e não mera faculdade da Administração Pública. 

A lei não diz que a Administração "poderá" remover o servidor quando houver motivo de saúde; ela diz "dar-se-á" a remoção, empregando verbo no futuro do presente do indicativo que expressa obrigatoriedade, não facultatividade.

O ato, nesse caso, é vinculado, e não discricionário, pois todos os elementos de sua prática estão previamente definidos em lei, sem espaço para valoração subjetiva de conveniência e oportunidade.

A comprovação do estado de saúde da genitora e da necessidade de acompanhamento

No caso concreto, a impetrante instruiu o mandado de segurança com prova pré-constituída robusta, convergente e contemporânea acerca da gravidade do estado de saúde de sua genitora.

A genitora da impetrante, Jaci dos Santos Santana, conta atualmente com 81 anos de idade, conforme sua Carteira de Identidade (ID 102859237), que registra seu nascimento em 25/03/1945. 

Trata-se, portanto, de pessoa idosa em idade avançada, enquadrada na faixa etária que merece prioridade especial nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece que "entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas". 

O primeiro relatório médico (ID 102859229), datado de 13 de março de 2026, subscrito pelo Dr. Eduardo Araújo Santana Nunes, CRM 17.761, que acompanha a paciente desde abril de 2020, informa que ela é portadora de três condições mórbidas graves e inter-relacionadas:

a) Artrite Reumatoide (CID 10 M06.0): doença autoimune crônica e inflamatória que ataca as articulações, podendo levar à destruição das juntas, deformidades e limitações permanentes. 

b) Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I10): doença crônica que requer monitoramento constante e tratamento contínuo, sendo fator de risco cardiovascular significativo, especialmente em pacientes idosos.

c) Hemiparesia Esquerda Secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I69): sequela neurológica de um AVC ocorrido em março de 2023, que resultou em perda parcial da força motora do lado esquerdo do corpo. O relatório médico é categórico ao afirmar que a paciente, não obstante a remissão da atividade inflamatória da Artrite Reumatoide, "apresenta limitação significativa à realização de suas atividades da vida diária (necessita de auxílio externo para a higiene pessoal) por conta da sequela motora". 

Essa afirmação do médico assistente é de extrema relevância. Ela significa que a genitora da impetrante perdeu a autonomia funcional para a realização de atos elementares de sobrevivência, como a higiene pessoal. Uma pessoa de 80 anos que necessita de auxílio externo para atividades tão básicas demanda cuidados contínuos e permanentes, que não podem ser prestados à distância.

O segundo relatório médico (ID 102859231), datado de 05 de agosto de 2025, embora em data anterior, contém o mesmo diagnóstico e as mesmas conclusões acerca da dependência funcional da paciente. A existência de dois relatórios médicos, emitidos em momentos distintos, com o mesmo teor, afasta qualquer dúvida acerca da estabilidade e da gravidade do quadro clínico.

Os exames laboratoriais (ID 102859227), realizados em 09/12/2025, corroboram objetivamente o quadro clínico. As declarações das farmácias e da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (IDs 102859232 a 102859236) demonstram que a impetrante é a responsável direta pela aquisição e retirada dos medicamentos de uso contínuo de sua genitora, sendo expressamente autorizada como representante da paciente perante o serviço público de saúde. 

Toda essa documentação, considerada em conjunto, constitui prova cabal, coerente e convincente de que a genitora da impetrante se encontra em estado de extrema vulnerabilidade física e funcional, demandando cuidados contínuos e assistência permanente que somente podem ser prestados de forma adequada por familiar próximo e dedicado.

A dependência para fins de remoção: superação do critério meramente econômico

O despacho administrativo que indeferiu o pedido de remoção (ID 102859225) fundamentou-se no argumento de que "a mãe da requerente não se encontra em rol de sujeitos elencados em lei, conforme parecer da Junta Médica Oficial no evento 00129355056". 

Essa fundamentação é juridicamente insustentável por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, tanto o art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 quanto o art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 incluem expressamente o "dependente" como sujeito passível de gerar o direito à remoção por motivo de saúde. A genitora da impetrante, pessoa idosa de 80 anos, portadora de múltiplas comorbidades e que necessita de auxílio para atividades básicas da vida diária, enquadra-se no conceito de dependente para os fins desses dispositivos legais.

Em segundo lugar, e mais importante, o conceito de dependência para fins de remoção por motivo de saúde não se reduz à dependência econômica. A lei não exige que o dependente esteja inscrito no assentamento funcional do servidor como dependente econômico para fins de imposto de renda ou de previdência. O que a lei exige é a comprovação da necessidade de acompanhamento por motivo de saúde, e essa comprovação foi abundantemente produzida nos autos.

A dependência da pessoa idosa gravemente enferma não é apenas econômica. É, sobretudo, dependente física, emocional e assistencial. Uma senhora de 80 anos, que sofreu um AVC com sequela motora, que não consegue realizar sua higiene pessoal sem auxílio, que depende de terceiros para a administração de medicamentos de uso contínuo, que precisa de acompanhamento médico regular para o controle de doenças crônicas: essa pessoa é dependente no sentido mais profundo e existencial do termo, independentemente de contribuir ou não financeiramente para o sustento da família.

A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Esse dever constitucional de amparo parental não se limita à prestação de assistência material; abrange também o cuidado pessoal, a presença física, o acompanhamento emocional e o suporte nas atividades da vida diária. 

Impedir que uma filha possa residir na mesma localidade de sua mãe idosa e enferma para prestar-lhe os cuidados necessários é violar frontalmente esse mandamento constitucional.

O art. 230 da Constituição Federal, por sua vez, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

A atuação administrativa que, sem motivação idônea, obsta a possibilidade de a filha cuidar pessoalmente de sua mãe idosa e enferma, subtrai da pessoa idosa o direito ao amparo familiar e compromete sua dignidade e bem-estar.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça esse entendimento. Seu art. 3º estabelece que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

O § 1º, inciso V, do mesmo artigo, determina a priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar. Ora, se o Estado deve priorizar o atendimento familiar em detrimento do asilar, é contraditório que o mesmo Estado crie obstáculo administrativo que impeça a filha de residir na mesma cidade da mãe para prestar-lhe o cuidado que o próprio Estado deveria assegurar.

No caso concreto, a distância de aproximadamente 221 quilômetros entre Dias d'Ávila e Amargosa, correspondente a cerca de 3 horas e 30 minutos de viagem (ID 102858861, p. 6), torna materialmente impossível a prestação de cuidados contínuos e o acompanhamento diário que o estado de saúde da genitora exige. A impetrante não pode, ao mesmo tempo, cumprir sua jornada de 40 horas semanais em Dias d'Ávila e prestar assistência pessoal à sua genitora em Amargosa.

A falta de motivação do ato administrativo impugnado

O ato administrativo de indeferimento (ID 102859225) padece de vício de motivação, o que, por si só, já seria suficiente para sua anulação.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável subsidiariamente aos processos administrativos estaduais, determina em seu art. 50 que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. O § 1º do mesmo artigo exige que a motivação seja explícita, clara e congruente.

No caso em exame, o despacho de indeferimento (ID 102859225) limita-se a afirmar que "a mãe da requerente não se encontra em rol de sujeitos elencados em lei, conforme parecer da Junta Médica Oficial no evento 00129355056". 

Essa motivação é genérica, imprecisa e insuficiente. Ela não especifica: a) qual o conteúdo do parecer da Junta Médica Oficial; b) quais os fundamentos técnicos que levaram a junta a concluir que a genitora não seria dependente; c) qual o "rol de sujeitos" a que se refere e por que a genitora dele não faria parte; d) se houve consideração dos documentos médicos particulares apresentados pela impetrante; e) se houve avaliação do estado de saúde real da genitora ou se a negativa se baseou em critério puramente formal de inscrição no assentamento funcional.

A ausência de uma motivação explícita, clara e congruente viola o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), que exige que a Administração Pública atue com transparência e justificativas concretas para suas decisões. Viola também o princípio da publicidade, que assegura o controle social dos atos administrativos. E viola, sobretudo, o direito ao devido processo legal da impetrante, que não pode se defender adequadamente de uma decisão cujos fundamentos não foram explicitados.

Ainda que o ato administrativo fosse discricionário, o que não é o caso, como demonstrado, a motivação seria igualmente obrigatória, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999. O controle judicial do ato administrativo não invade o mérito quando se limita a verificar a existência e a suficiência de sua motivação, em homenagem aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

O controle jurisdicional e a sindicabilidade do ato administrativo

O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 106725439), sustenta que o mérito do ato administrativo não seria passível de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 

Essa tese não merece acolhimento.

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio da inafastabilidade da jurisdição não admite exceções e abrange todos os atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados.

O que o princípio da separação dos Poderes veda é que o Judiciário substitua o critério de conveniência e oportunidade da Administração pelo seu próprio juízo de valor, quando a lei confere à Administração margem de discricionariedade. Não veda, contudo, que o Judiciário controle a legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos, inclusive dos atos discricionários.

O controle que ora se exerce não invade a discricionariedade administrativa porque não existe discricionariedade a ser invadida. A lei já fixou, de antemão, a única conduta possível para a Administração: deferir a remoção quando comprovado o motivo de saúde de dependente.

Ademais, mesmo que se considerasse o ato como discricionário, o Judiciário estaria autorizado a verificar a legalidade da motivação e a conformidade do ato com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 

O ato administrativo que nega remoção a servidora cuja genitora de 81 anos necessita de cuidados contínuos após AVC, baseando-se em fundamento genérico e em interpretação restritiva do conceito de dependente, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois impõe à impetrante e sua genitora um sacrifício desproporcional diante do interesse público envolvido.

A proteção constitucional da saúde, da família e da pessoa idosa como vetor interpretativo

A interpretação das normas estaduais sobre remoção deve ser feita à luz dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, que conferem especial proteção à saúde, à família e à pessoa idosa.

O art. 6º da Constituição Federal reconhece a saúde como direito social fundamental. O art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

O art. 226 reconhece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O art. 229 impõe aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O art. 230 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar. 

Esses dispositivos constitucionais formam um sistema normativo de proteção integral à pessoa idosa e à família que deve orientar a interpretação e a aplicação de toda a legislação infraconstitucional, inclusive as normas estaduais sobre remoção de servidores.

No caso concreto, a negativa de remoção da impetrante impede que o dever constitucional de amparo parental seja cumprido. A impetrante não pode, a 221 quilômetros de distância, prestar à sua genitora os cuidados diários que seu estado de saúde exige. A manutenção desse impedimento significa, em última análise, que o Estado está criando um obstáculo ao cumprimento de um dever constitucional e à efetivação de direitos fundamentais da pessoa idosa.

O art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) é inequívoco ao estabelecer que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

A prioridade absoluta conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa não é uma declaração retórica. Ela tem eficácia jurídica imediata e deve ser aplicada sempre que houver conflito entre o interesse administrativo de organização do quadro de pessoal e o direito fundamental da pessoa idosa ao amparo familiar e à convivência com seus filhos.

O administrador público, ao indeferir o pedido de remoção da impetrante, deixou de aplicar a prioridade absoluta que o Estatuto da Pessoa Idosa confere à genitora, priorizando um interesse administrativo genérico (manutenção da servidora em sua lotação original) em detrimento de um direito fundamental de pessoa idosa em estado de extrema vulnerabilidade. Essa escolha é juridicamente insustentável.

Vejamos precedente desta Corte de Justiça:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. REJEITADAS. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 50 DA LEI N.º 6.677/94. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao objetivando a sua remoção da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus Barreiras, para a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em Feira de Santana/BA. 2. Apesar de as universidades deterem capacidade administrativa e financeira, a Impetrante faz parte do quadro de servidores públicos do Estado da Bahia, vinculada especificamente à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, motivo pelo qual é do Secretário de Educação do Estado da Bahia a competência para publicar qualquer ato de remoção da Impetrante, conforme a Lei n.º 8.532/2002. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Rejeitada. 3. A remoção da Impetrante irá impactar diretamente o quadro de docentes da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, motivo pelo qual a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB é parte interessada na resolução da demanda, o que justifica a sua presença no feito. Preliminar de ilegitimidade passiva da UNEB. Rejeitada. 4. Os atestados médicos colacionados aos autos comprovam a grave condição de saúde dos genitores da Impetrante, pessoas idosas, atualmente com 81 e 90 anos de idade, acometidos por diversas enfermidades, ambos com necessidade de acompanhamento constante, inclusive para a realização de atividades básicas da vida diária. 5. O fato de não constar no assentamento funcional da Servidora seu genitor como dependente econômico não pode ser um fator impeditivo para sua remoção, uma vez que a dependência familiar não pode se restringir somente a aspectos econômicos, devendo levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento, bem como o sofrimento psicoemocional que envolve tanto o Servidor quanto seu dependente."

(Mandado de Segurança 8054076-80.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 15/10/2025)

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando integralmente a medida liminar deferida (ID 103054735), determinar que a autoridade impetrada promova a remoção definitiva da impetrante, VIVIANE DOS SANTOS SANTANA, matrícula nº 92152093, do seu atual local de trabalho no município de Dias d'Ávila/BA para unidade da rede estadual de ensino compatível com seu cargo de Coordenadora Pedagógica no município de Amargosa/BA.

 

Sem condenação em honorários em face da Súmula 512 do STF.

 

Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

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