PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO EM CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. Apelações interpostas por VERA LUCIA SANTOS PINTO e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que reconheceu a nulidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde e determinou a aplicação do regime jurídico dos planos individuais/familiares, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora busca a reforma parcial da sentença para obtenção de indenização. A operadora do plano de saúde, por sua vez, defende a validade do cancelamento contratual, alegando exercício regular de direito. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em acompanhamento médico essencial decorrente de cirurgia recente; (ii) estabelecer se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 469 do STJ. A rescisão unilateral do plano de saúde, mesmo com notificação prévia, é considerada abusiva quando realizada durante tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida do consumidor, conforme precedentes do STJ. A autora encontrava-se em acompanhamento pós-cirúrgico decorrente de procedimento bariátrico, sendo indevida a suspensão do serviço de saúde em momento de especial vulnerabilidade. A conduta da operadora violou o dever de continuidade do serviço essencial e comprometeu a segurança e a integridade física da usuária, caracterizando falha grave na prestação do serviço. A interrupção indevida de cobertura médica ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais e peculiaridades do caso. Recurso da autora provido parcialmente. Apelação do réu não provida. Tese de julgamento: É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde quando o beneficiário encontra-se em tratamento médico essencial à sua saúde e integridade física. A negativa injustificada de cobertura em tal contexto caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade da operadora do plano de saúde é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, ainda que se trate de contrato coletivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8100879-55.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, VERA LUCIA SANTOS PINTO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e, como apeladas, as mesmas partes, na forma invertida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré, tudo na conformidade do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100879-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS PINTO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por VERA LUCIA SANTOS PINTO e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 83725316), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de prestação de serviço de saúde privada suplementar. A sentença reconheceu a nulidade da resilição unilateral promovida pela operadora do plano de saúde, determinando a aplicação do regime jurídico dos planos individuais/familiares, nos moldes do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. A autora pugna pela reforma parcial da sentença, com a condenação da ré em danos morais (ID 83725369). A operadora ré, por sua vez, pretende a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, argumentando ter agido no exercício regular de direito (ID 83725373). Recursos próprios, tempestivos. Preparo efetuado pela empresa apelante (ID 83725374). Autora beneficiária da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 83725378 e 83725380). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100879-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS PINTO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações interpostas, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de prestação de serviço de saúde privada suplementar, declarando a nulidade da resilição unilateral do contrato de saúde privada suplementar, condenou a empresa requerida a aplicar o regime normativo dos planos individuais/familiares para todos os fins, além de considerar inexistente a ocorrência de danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. A sentença clama por reforma parcial. A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais, face a falha na prestação de serviço, ante o cancelamento do plano de saúde do autor, após a realização da cirurgia bariátrica. Pois bem. Oportuno salientar que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código e Defesa do Consumidor, pois envolvem relação do consumo, ante o teor da Súmula 469 do STJ. No caso em comento, restou clara a má prestação de serviço da apelante, uma vez que houve recusa injustificada do réu/apelante em manter a cobertura contratual, após o procedimento cirúrgico, mesmo estando a autora/apelante adimplente. Importante salientar que a resilição ou a suspensão de ´plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da paciente, dada a excepcionalidade e a gravidade da patologia da consumidora, que necessita de tratamento constante. No caso em exame, embora a ré houvesse comprovado a notificação do cancelamento do plano, não foi levado em consideração que a autora, ainda estava em fazendo o acompanhamento, decorrente da cirurgia bariátrica realizada. Logo, restou evidente a vulnerabilidade da consumidora, que deixou de usufruir dos serviços do plano de saúde, após a realização de uma cirurgia de grande porte em que há necessidade de acompanhamento médico. Orienta o STJ que é inviável cancelar o plano de saúde enquanto perdurar o tratamento médico que garante a sobrevivência e integridade física do beneficiário. Nesses lindes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. , 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares? (AgInt no AREsp 1.684.459/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17/06/2021). 2. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente (AgInt no REsp 1.903.742/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/04/2021, Grifado). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.834.218/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. RESILIÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 E RESOLUÇÃO ANS 309/2012. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. [...]. 5. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Nestes lindes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO: CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL . CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR E O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS . - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão - Há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço - O interesse de agir, verdadeira condição da ação, encontra-se relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, vale dizer, para o resguardo de uma pretensão juridicamente relevante, deverá a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre beneficiário, operadora e administradora de benefícios, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC)- O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação ao beneficiário é indevido, sendo nula a rescisão e obrigatória a reativação do contrato - A negativa indevida de cobertura médica configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor situação de angústia e vulnerabilidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano - Danos morais configurados pelo cancelamento injustificado e unilateral do plano de saúde do autor, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - V.V .(TJ-MG - Apelação Cível: 50173299420248130701, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/04/2025) Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a lesão moral foi suficientemente caraterizada no caso em comento, uma vez que o autor/apelado foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento Dessa maneira, ficou devidamente demonstrado, pela parte autora, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da apelante com o dano causado, caracterizando a responsabilidade da empresa recorrida, incidindo a hipótese prevista, no art. 14 do CDC. Nestes lindes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO: CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL . CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR E O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS . - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão - Há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço - O interesse de agir, verdadeira condição da ação, encontra-se relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, vale dizer, para o resguardo de uma pretensão juridicamente relevante, deverá a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre beneficiário, operadora e administradora de benefícios, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC)- O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação ao beneficiário é indevido, sendo nula a rescisão e obrigatória a reativação do contrato - A negativa indevida de cobertura médica configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor situação de angústia e vulnerabilidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano - Danos morais configurados pelo cancelamento injustificado e unilateral do plano de saúde do autor, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - V.V .(TJ-MG - Apelação Cível: 50173299420248130701, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA PARA PARTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 35-C, inc. I, da Lei n.º 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 2. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa. 3. Destarte, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela apelada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 4. Mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil) pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para internação em caráter de urgência, e sobretudo diante do delicado estado de saúde, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.(TJ-BA - APL: 05588001920188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, haja vista a ausência de condenação em tal verba no Juízo de origem. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo parcial a sentença prolatada pelo MM. Juízo da causa, apenas para condenar a empresa apelante ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Autora, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e NEGAR PROVIMENTO à apelação da empresa ré. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100879-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS PINTO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
(Assinado eletronicamente)