PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009441-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: P. R. M. e outros
Advogado(s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA, IZABEL PORTO PACHECO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONVERSÃO DE BLOQUEIO EM PENHORA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, após acolher parcialmente impugnação para afastar excesso decorrente de duplicidade de bloqueios, determinou a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, com transferência para conta judicial e condicionamento do levantamento ao trânsito em julgado, em demanda que assegura custeio de tratamento multidisciplinar a menor com transtorno do espectro autista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a conversão de bloqueio de valores em penhora no âmbito de cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a medida viola os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e menor onerosidade ao devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O cumprimento provisório de sentença constitui instrumento legítimo para efetivação de decisão judicial impugnada por recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC.

4.        A conversão da indisponibilidade de ativos em penhora encontra respaldo no art. 854, § 5º, do CPC, configurando desdobramento natural da constrição, especialmente após apreciação da impugnação apresentada.

5.        A consolidação do direito material do exequente, confirmada por sucessivas decisões judiciais e trânsito em julgado da matéria de mérito, afasta a alegação de inexistência de título executivo apto.

6.        A conduta reiteradamente protelatória e o descumprimento da obrigação pela executada justificam a adoção de medidas executivas mais eficazes para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional.

7.        O princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC.

8.        A proteção ao direito fundamental à saúde de menor com deficiência impõe a manutenção de medidas coercitivas aptas a garantir a continuidade do tratamento.

9.        A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a efetivação de medidas constritivas e levantamento de valores, inclusive em cumprimento provisório, como meio de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso desprovido.

6.        Tese de julgamento: 1. A conversão de indisponibilidade de ativos financeiros em penhora é medida legal e adequada no cumprimento provisório de sentença. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não pode inviabilizar a efetividade da execução. 3. A adoção de medidas constritivas é legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de custeio de tratamento de saúde, especialmente diante de descumprimento reiterado. 4. A efetividade da tutela jurisdicional prevalece quando em jogo direito fundamental à saúde de menor com deficiência.


7.        Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 520, 521, 797, 805, 854, § 5º, e 139, IV.

 

8.        Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2371968/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2418149/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.2023; TJ-BA, AI nº 8041788-37.2023.8.05.0000; TJ-SP, AI nº 2083835-12.2024.8.26.0000.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009441-43.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA em que figuram como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como Agravado P. R. M., representado por seus genitores.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009441-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: P. R. M. e outros
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA, IZABEL PORTO PACHECO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (ID 98936308) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 535149303, dos autos de origem), no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8125057-68.2023.8.05.0001, movido por P. R. M., menor representado por seus genitores.

 

A decisão agravada, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação apresentada pela ora Agravante para reconhecer um excesso de execução decorrente da duplicidade de bloqueios judiciais, determinou o desfazimento da constrição nos autos principais (nº 8137159-59.2022.8.05.0001) e, ato contínuo, converteu a indisponibilidade de ativos financeiros realizada no presente cumprimento provisório em penhora, ordenando a transferência do montante para uma conta judicial e condicionando a expedição de alvará para levantamento do valor ao trânsito em julgado da referida decisão.

 

Em suas razões recursais (ID 98936308), a Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade e a prematuridade da conversão do bloqueio em penhora. Argumenta que tal medida afronta o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao consolidar uma constrição de natureza definitiva antes do trânsito em julgado da demanda principal, configurando uma antecipação indevida da satisfação do crédito. Defende que não há título executivo judicial líquido, certo e exigível que autorize a expropriação patrimonial, e que a decisão agravada configura uma "decisão surpresa", violando o artigo 9º do CPC.

 

Aduz, ainda, que a manutenção da penhora lhe causa grave prejuízo, por ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, cujos recursos são destinados exclusivamente à assistência de seus beneficiários, e que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso, conforme o artigo 805 do CPC. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão, com o imediato desbloqueio dos valores. O preparo foi devidamente recolhido (IDs 98936309 e 98936311).

 

Por meio da decisão de ID 99069218, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões.

 

Devidamente intimado (ID 99268732), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 101280879.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009441-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: P. R. M. e outros
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA, IZABEL PORTO PACHECO


VOTO

 

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA

 

O presente Agravo de Instrumento tem por objeto a decisão interlocutória (ID 535149303) que, no bojo do cumprimento provisório de sentença, converteu em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros da Agravante, transferindo o respectivo valor para uma conta judicial. A controvérsia central reside na legalidade e adequação desta medida executiva, considerando o estágio processual da demanda.

 

Adianto, desde logo, que não assiste razão à Agravante.

 

De início, é fundamental contextualizar a trajetória processual que antecedeu o ato judicial impugnado. A demanda originária (nº 8137159-59.2022.8.05.0001) foi ajuizada para garantir ao Agravado, um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o custeio integral de tratamento multidisciplinar essencial ao seu desenvolvimento. A sentença de mérito, confirmando tutela de urgência anterior, julgou procedente o pedido, condenando a Agravante à cobertura integral do tratamento prescrito, bem como ao reembolso das despesas já efetuadas pela família do menor (ID 410833195 dos autos de origem).

 

A partir de então, a Agravante iniciou uma longa jornada recursal, interpondo Apelação (ID 452530821), que foi declarada deserta (ID 526285542); sucessivos Embargos de Declaração (IDs 446472764 e 526285982) e Agravo Interno (ID 69450696), todos rejeitados (IDs 447538988, 526285975 e 75200974); e, por fim, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial (IDs 76023220 e 526286007), que não foram admitidos, culminando no trânsito em julgado da matéria de mérito, conforme certificado nos autos (ID 526286219).

 

Essa sequência de atos processuais demonstra, de forma inequívoca, não apenas a consolidação do direito do Agravado, mas também a conduta reiteradamente protelatória da Agravante, que utilizou todos os meios recursais à sua disposição, sem sucesso, na tentativa de se eximir de suas obrigações. É nesse cenário de recalcitrância e de direito já, amplamente, chancelado pelo Poder Judiciário que a decisão agravada deve ser analisada.

 

A Agravante alega que a conversão do bloqueio em penhora viola o devido processo legal por se tratar de uma medida definitiva em um processo cujo cumprimento é provisório. O argumento não se sustenta. O cumprimento provisório de sentença é o instrumento processual adequado para dar efetividade a decisões que, embora sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, já estabeleceram uma obrigação. Conforme o artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente.

 

A conversão da indisponibilidade de valores em penhora, prevista no artigo 854, § 5º, do CPC, é um passo natural e legal dentro do procedimento executivo. Uma vez rejeitada ou não apresentada a impugnação pelo executado, a indisponibilidade se converte em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, viabilizando os atos subsequentes de satisfação do crédito. A decisão de primeiro grau agiu em estrita conformidade com a lei ao aplicar tal dispositivo, especialmente após a Agravante ter apresentado sua impugnação (ID 533164959) e esta ter sido parcialmente acolhida apenas para corrigir um excesso de execução (a duplicidade de bloqueios), mas mantendo a constrição sobre o valor incontroverso.

 

A alegação de que não há título executivo definitivo é uma tentativa de distorcer a realidade processual. Embora o cumprimento fosse inicialmente provisório, o direito material do Agravado foi sucessivamente confirmado por todas as instâncias, incluindo o Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito do Agravado é, portanto, máxima. Ignorar esse fato e tratar a execução como se estivesse em seu estágio embrionário seria premiar a litigância protelatória e negar a própria força das decisões judiciais.

 

Ademais, a petição mais recente do Agravado nos autos de origem (ID 542044400) revela um fato gravíssimo: a Agravante, mesmo após todo o percurso processual, voltou a descumprir a obrigação de custeio, gerando um novo débito de R$ 115.728,00 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e oito reais) e ameaçando a continuidade do tratamento do menor (ID 554310838). Este comportamento contumaz não apenas justifica, mas impõe a manutenção de medidas executivas enérgicas para garantir que o direito à saúde da criança, um bem jurídico de valor inestimável, não seja transformado em letra morta pela inércia deliberada da operadora de saúde.

 

O argumento de que a penhora viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) também não prospera. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para frustrar a própria finalidade do processo executivo. Diante do histórico de descumprimento, a penhora de valores se mostra a medida mais eficaz e, quiçá, a única capaz de garantir a satisfação da obrigação.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTS. 520 E 521 DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados ( CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados" (AgInt no TP 2.631/PE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe de 5/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2371968 DF 2023/0164931-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal." (STJ - AgInt no AREsp: 2418149 SP 2023/0265713-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE SE CONFERIR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS E RESGUARDAR A SAÚDE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Nas ações de obrigação de fazer relativas a tratamentos de saúde, a medida de bloqueio de valores revela-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, eis que garante o tratamento essencial e contínuo para menor com transtorno do espectro autista. (...) O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80417883720238050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO BLOQUEIO JUDICIAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CAUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Recalcitrância da operadora de saúde em custear tratamento multidisciplinar a beneficiário menor de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inexistência de clínica apta na rede credenciada. Constrição de valores é garantia de efetividade da medida (artigo 536 do CPC). Desnecessária a prestação de caução, a despeito de se tratar de execução provisória, segundo o disciplinado pelo art. 521, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20838351220248260000 Osasco, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Por fim, a alegação de prejuízo à coletividade de beneficiários da Agravante é genérica e não pode se sobrepor ao direito concreto, urgente e judicialmente reconhecido do Agravado. A saúde financeira de uma operadora de planos de saúde não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de decisões judiciais, especialmente quando o que está em jogo é o desenvolvimento e o bem-estar de uma criança com deficiência.

 

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter a indisponibilidade em penhora, agiu com acerto e em conformidade com a legislação processual, buscando dar efetividade a uma decisão judicial sucessivamente confirmada e proteger um direito fundamental em face de uma devedora contumaz. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia no ato que justifique sua reforma.

  

 III. CONCLUSÕES

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 535149303, por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA