PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314299-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUSA ANDRADE
Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0314299-37.2013.8.05.0001, em que figura como apelante MANOEL SOUSA ANDRADE BISPO ESQUIVEL e, apelado, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto nos termos da Relatora.

 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314299-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUSA ANDRADE
Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por MANOEL SOUSA ANDRADE, em irresignação à sentença de Id. 53830855, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual ajuizada pelo recorrente e outros, em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., a qual julgou improcedente os pedidos autorais nos  seguintes termos:

“[...] ii) O empréstimo consignado firmado por MANOEL SOUZA ANDRADE em 11.02.2011 teve taxa de juros remuneratórios de 1,44% a.m. conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), em março/2011 (aqui tomado como parâmetro, por ser o mês inicial do ano de 2011 que abre a série do BACEN e perfeitamente aplicável como norte, máxime quando a parte autora sequer buscou identificar na inicial qual a taxa média aplicada a cada contrato) se situou em 2,02% a.m., não se justificando a revisão; [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.”  ( Id.  53830855)

 Em suas razões (Id. 53830858), o recorrente afirma que  ajuizou a ação revisional por ter constatado abusividade em cláusulas contratuais no contrato de empréstimo consignado que firmou com o banco apelado.

Alega que “ no transcorrer da vigência do mencionado financiamento, o Autor verificou o acréscimo de juros abusivos ao valor financiado, alcançando valores excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com os patamares da média de mercado.”

Aduz, ainda, “que e a perícia acostada aos autos evidenciou a utilização de juros acima da média de mercado, mister se faz seja a taxa readequada às condições praticadas em nosso país para contratos da mesma natureza, razão pela qual, deve ser afastada pelo Poder Judiciário referida prática notadamente abusiva.”

Informa que o banco apelado continua efetuando descontos parcelas do contrato, mesmo sem haver qualquer pendência financeira naquela instituição.

Por fim, pugna pelo provimento da apelação para “anular a sentença recorrida, principalmente no que tange a revogação da concessão da gratuidade da justiça com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para seu devido cumprimento, por ser da mais lídima justiça.”

O Recorrido apresentou contrarrazões no id. 53830862, e refutou integralmente as razões do recurso. Por fim, requer o não provimento da apelação.

 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314299-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SOUSA ANDRADE
Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

Renovo os benefícios da Justiça Gratuita.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. 

Passo ao mérito recursal.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que alega a parte Apelante que firmou com o Apelado contrato de empréstimo consignado, afirmando elevados encargos contratuais não comportados pelo ordenamento jurídico vigente.

O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.

Há de se admitir que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário.

Assim, muito embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

Como visto, a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.

Nesse sentido, o Juízo primevo está alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo réu significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas.

Isso porque o fato de a taxa de juros contratual ser superior à taxa média do mercado vigente à época da contratação não é suficiente à declaração de abusividade. Conforme dito, para o STJ as taxas devem ser significativamente discrepantes da taxa média do mercado.


Assim, a alteração da taxa pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).


O Banco Central do Brasil disponibiliza em seu site as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.


De acordo com o contrato (id.  53830840), a taxa de juros pactuada foi de “144% a.m. ,conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), em março/2011 (aqui tomado como parâmetro, por ser o mês inicial do ano de 2011 que abre a série do BACEN e perfeitamente aplicável como norte, máxime quando a parte autora sequer buscou identificar na inicial qual a taxa média aplicada a cada contrato) se situou em 2,02% a.m.”

Nesse sentido, a taxa praticada pelo apelado não se mostra abusiva ou discrepante da normalidade.


Dessa forma, deve ser mantido o percentual de juros estipulado no contrato.

É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que, a capitalização de juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000 ( Resp. 973.827/RS).

No mais, conforme art. 86 do CPC, tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em mínima parte do pedido, fica a parte Apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

CONCLUSÃO


Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA