Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0162657-65.2023.8.05.0001
Processo nº 0162657-65.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
MARIA ROSA SANTOS DE JESUS

Recorrido(s):
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA





DECISÃO MONOCRÁTICA.

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

Vistos, etc¿

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95

Resumidamente, alega a parte autora que a Acionada é uma associação e impôs como condição à contratação de empréstimo a sua filiação.

Após regular contraditório, a sentença julgou IMPROCEDENTE a ação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, onde requer a reforma integral da sentença.

Compulsando os autos, no mérito, entendo igualmente que não merece reforma a sentença vergastada.

Isso porque, incontroversa a filiação da parte autora, cabia à mesma comprovar eventual vício de consentimento, ônus que não se desincumbiu a contento, não havendo qualquer ressalva no termo de filiação acostado ao evento 11.

                Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias, amparadas no substrato fático-probatório dos autos, concluíram que ficou comprovado que o ora agravante efetivamente contratou o empréstimo, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação. Desse modo, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Colegiado estadual indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que os fundamentos apresentados não se mostram relevantes, com base na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai, da mesma forma, a incidência do referido verbete sumular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1639932 RS 2016/0307683-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017)

 

Por fim, não existe impedimento legal à concessão de determinados benefícios exclusivamente aos associados, podendo o estatuto, inclusive, instituir categorias com vantagens especiais, consoante art. 55 do CC/02.

Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa pela Recorrente, suspensa, contudo, a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

 

Intimações necessárias.

 

                   Salvador (BA), data registrada no sistema.

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora