PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032957-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GISELE SANTANA DE JESUS, BEATRIZ BORGES ROCHA
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE REGULAR. DETERMINADA A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA, A FIM DE DAR INÍCIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida extrema e excesso de prazo para a formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se é cabível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade concreta da conduta, consistente na prática de crime com o intuito de assegurar a impunidade do tráfico de drogas (retaliação), mediante emprego de arma de fogo em via pública, resultando na morte de terceiro atingido por erro na execução.
4. A contemporaneidade da segregação cautelar não se vincula exclusivamente à proximidade temporal entre a prática do delito e o decreto prisional, mas sim à permanência da situação de risco geradora da necessidade cautelar, a qual subsiste no caso concreto diante da periculosidade social do agente.
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. O feito tramita regularmente, tratando-se de ação penal complexa, com múltiplos réus e intercorrências processuais (citação por edital e óbito de corréu), havendo, inclusive, decisão proferida em 20/05/2026 determinando a inclusão do feito em pauta para o início da instrução.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP diante da necessidade imperiosa de acautelamento do meio social.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação ligada à garantia de impunidade do tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus e intercorrências processuais, afasta a alegação de excesso de prazo quando o processo segue trâmite regular.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 00000000000000267267/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgRg no HC 746509/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.11.2022.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032957-92.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Jacobina/BA, tendo como impetrantes as belas. GISELE SANTANA DE JESUS e BEATRIZ BORGES ROCHA e como paciente, JEFERSON DE JESUS SANTOS.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032957-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GISELE SANTANA DE JESUS, BEATRIZ BORGES ROCHA
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus repressivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelas belas. GISELE SANTANA DE JESUS e BEATRIZ BORGES ROCHA em favor de JEFERSON DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.

Narra a inicial que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14 de março de 2025, nos autos da Ação Penal nº 8006080-63.2024.8.05.0137, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, e art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 73, todos do Código Penal.

Sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e concreta no decreto prisional, bem como a falta de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos teriam ocorrido em julho de 2023.

Alegam, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente suporta o ônus de suspensões processuais decorrentes de problemas na citação de corréus.

Por fim, destacam as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A medida liminar foi indeferida (id. 105484952).

As informações judiciais foram devidamente prestadas (id. 105866758).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de id. 106087472, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032957-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GISELE SANTANA DE JESUS, BEATRIZ BORGES ROCHA
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s): 


VOTO


Ingressando no mérito do mandamus, a controvérsia cinge-se à verificação de suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, consubstanciado na alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e excesso de prazo para a formação da culpa.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a irresignação não merece prosperar.

Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Para sua decretação, faz-se necessária a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente consubstanciados nos elementos colhidos na fase inquisitorial, que embasaram o recebimento da denúncia.

No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade concreta da conduta.

Extrai-se dos autos que o crime foi praticado com a intenção de assegurar a impunidade relativa ao crime de tráfico de drogas pelo paciente e codenunciados, em típica ação de retaliação contra suposta colaboração com a polícia. A dinâmica delitiva, envolvendo o emprego de arma de fogo em via pública e resultando na morte de terceiro atingido por erro na execução, demonstra a periculosidade social do agente e a necessidade imperiosa de acautelamento do meio social.

Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a contemporaneidade não se vincula exclusivamente à proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, mas à permanência da situação de risco geradora da necessidade cautelar. Na hipótese, a gravidade dos fatos e o contexto de disputa pelo tráfico de drogas justificam a manutenção da medida.

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou que ‘[a] contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Nesse sentido: HC 206 .116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber’ (RHC 208.129 AgR/SP, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022). (...)”

(STF - RHC: 00000000000000267267 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/03/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)

 

“(…) 5. Na linha de precedentes do STF, a prisão mostra-se justificada com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, diante da constatação de fuga do paciente. (...) 7. A contemporaneidade da segregação provisória não se relaciona, obrigatoriamente, com o lapso temporal entre sua decretação e a prática da conduta, mas, sim, com a permanência, ou não, dos motivos que a respaldaram. 8. No caso, para além de ter sido ressaltada, pelo Juízo de origem, a gravidade da conduta e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, concluiu-se indispensável a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a fuga (...)”.

(STF - HC: 00000000000000262722 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)

 

“(...) 4. A mais disso, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o longo período em que o agravante permaneceu foragido, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 5. Esta Corte possui entendimento de que ‘a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço’ (AgRg no HC n. 914 .054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). (...)”

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000225418 BA 2025/0399404-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/12/2025)

De outro giro, quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre destacar que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Importante salientar que se trata de ação com múltiplos réus, denotando a complexidade dos fatos em apuração.

O Juízo de origem tem impulsionado o feito de forma regular, não se vislumbrando desídia estatal apta a ensejar o relaxamento da prisão, especialmente considerando as intercorrências processuais, como a necessidade de citação por edital de corréu e posterior extinção de sua punibilidade por óbito.

Consoante se observa dos autos da ação penal foi proferida decisão em 20/05/2026 determinando a inclusão do feito em pauta a fim de dar início à instrução processual.

Por fim, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), por se revelarem insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito.

As alegadas condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.

“(...)

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”

(STJ – AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO-O, mantendo-se incólume a prisão preventiva do paciente.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora