PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR VERIFICADAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8018065-74.2022.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, em que são parte apelante JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA e apelado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Des. Cássio José Barbosa Miranda Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-74.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATHEUS SILVA E SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id. 64128090, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos desta Ação Anulatória de Contrato proposta por JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MASTER S/A, reconheceu a existência de coisa julgada, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, ao passo que JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ainda, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor atualizado da causa, conforme artigo 81 do CPC. Atenta ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID. 285057499). Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que “[...] não houve coisa julgada, uma vez que desde o julgamento da ação que ensejou a presente sentença houve mudança nas cobranças realizadas pela RÉ, que não tem mais limites para descontar mensalidades dos contracheques do servidor” (sic). Aduz, já ter sido reconhecida por esta Corte de Justiça, “[...] a abusividade perpetrada pela recorrida, cujos prepostos prometem empréstimos consignados com taxas mais vantajosas aos servidores públicos desse estado, mas cobram taxas de saque no rotativo, sem amortizar o débito principal” (sic). Acrescenta “[...] que o DOUTO JUIZ incorreu em erro, pois reconhece que as parcelas do suposto saque seriam descontadas no contracheque até a sua quitação total, mas deixa de considerar na sentença que apenas estavam sendo descontados encargos de atraso, não amortizando o débito principal, mesmo havendo margem disponível para o AUTOR” (sic). Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a anulação do contrato sub judice. Contrarrazões ofertadas no Id. 46128099, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de setembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-74.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATHEUS SILVA E SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso porque é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo recursal está dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, deferida pela origem (Id. 64127143). José Raimundo Barbosa de Oliveira ajuizou ação anulatória de contrato, alegando ter contratado, em dezembro de 2018, empréstimo com o Banco Master, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo sido informado que pagamento seria realizado através de parcelas fixas descontadas em seus contracheques. Dando continuidade, relata em detalhes sua relação jurídica com a casa bancária, confira-se: Logo depois, devido à facilidade, no mês de janeiro/2019, pegou novo empréstimo no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais); em fevereiro/2019 pegou mais um, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); em maio/2019 pegou outro, de R$ 4.000,00 (qua tro mil reais), em junho/2019 pegou mais um de R$ 6.649,45 (seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em julho/2019 foi outro de R$ 2.050,26 (dois mil e cinquenta reais e vinte e seis centavos) e em agosto/2019 pegou o último, na monta de R$ 545,68 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavo). Aduz mesmo tendo pago, ao longo de 04 (quatro) anos, as parcelas do seu empréstimo, ainda deve o valor de R$17.695,89 (dezessete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), quantia maior que a tomada. Defendeu, em síntese, as teses de típica relação de consumo, erro substancial, inversão do ônus da prova e a necessidade de anulação do contrato. O réu contestou (Id.64127160), suscitando questão preliminar de coisa julgada e má-fé do autor. O juízo sentenciante, acolheu a preliminar, por constatar a identidade desta ação com aquela cujo trâmite se deu perante os juizados especiais da comarca de Feira de Santana/BA. É desta sentença que o apelante recorre. Adianto que o recurso não comporta provimento. Isso porque, constata-se, realmente, que o apelante, no dia 25/10/2019 distribuiu a ação nº 0031496-25.2019.8.05.0080, cujo trâmite se deu perante a 3ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais da comarca de Feira de Santana/BA, alegando: A Parte Promovida, por reiterados contatos telefônicos, ofereceu a Parte Promovente um empréstimo consignado, o qual, depois de muita insistência, acabou sendo contratado pela Requerente, em meados do mês de dezembro de 2018, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo depois devido a sua dificuldade financeira o autor no mês de janeiro/2019 pegou outro empréstimo no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), e em fevereiro/2019 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), maio/2019 R$ 4.000,00 (quatro mil reais), junho/2019 R$ 6.649,45 ( seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), julho/2019 R$ 2.050,26 ( dois mil e cinquenta reais e vinte e seis centavos) e agosto/2019 R$ 545,68 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavo). Requereu que, ao final, fosse declarada nula a contratação. Debruçando-se sobre todas as provas produzidas nos autos daquela ação, o Juízo sentenciante prolatou: Por fim, destaco que a parte autora efetuou 06 (seis) saques durante o período de um ano, o que corrobora a tese de que tinha plena ciência de como funcionavam os empréstimos discutidos. Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo acionado, pois da análise dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do NCPC. No que tange ao pedido contraposto de condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos, deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, tendo em vista que o acionado não pode litigar como autora no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo, consequentemente, formular pedido contraposto. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Enunciado 31 do FONAJE deve ser interpretado à luz do artigo 8º da Lei n. 9.099/95, daí porque não há como se admitir o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra no dispositivo legal. Além disso, também restou prejudicado, ante o resultado do processo. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO sem resolução de mérito o pedido contraposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, na termos do art. 55, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, 30 de agosto de 2021. O recurso inominado interposto pelo autor, ao final foi improvido, por decisão monocrática acórdão da lavra da Eminente Juíza de Direito Maria Auxiliadora Sobral Leite, assim redigida: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO sem resolução de mérito o pedido contraposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0000666-06.2021.8.05.0113 e 0072261-47.2020.8.05.0001. Nesse viés, a sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. De mais a mais, ao contrário do que alega o apelante, de modificação no estado de fato ou de direito, certo é que a presente ação é idêntica à anteriormente distribuída, e que operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. Os arestos a seguir transcritos, abonam essa tese. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. CONTENDO AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. Como é cediço, a coisa julgada é um fenômeno processual que se verifica quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não merece retoque a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, vez que restou demonstrado que esta ação possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do processo 8016146-21.2020.8.05.0080, julgado extinto por força da coisa julgada. Apelação desprovida. (TJ-BA - APL: 80036222120228050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 8/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. DESPERDÍCIO DE TEMPO E RECURSOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO EM MULTA CORRESPONDENTE AO VALOR DE DUAS VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 80000670820158050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relatora: Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJe 4/8/2022). Com efeito, tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida nos autos da ação nº 0031496-25.2019.8.05.0080, o que, nos termos do art. 505, do CPC, impede qualquer outro juiz decidir novamente as questões ali debatidas. Neste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sem reproche a sentença que extinguiu o processo por reconhecer a existência da coisa julgada em relação a estes autos. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. permanecendo sua exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida. Salvador/BA, 21 de setembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-74.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATHEUS SILVA E SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
VOTO