RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS NA HIPÓTESE. PRETENSÃO DIVERSA DA COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 C/C NOS ARTS. 8º, § 1º E 51, INC. IV, DA LEI 9.099/95.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0169521-95.2018.8.05.0001 -RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE TARIFA COMERCIAL PARA RESIDENCIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU A ACIONADA, NO PRAZO DE ATÉ CINCO DIAS, A RESTABELECER O CONDOMÍNIO AUTOR À CATEGORIA DE UNIDADE RESIDENCIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) E A RESTITUIR AO AUTOR, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42, TODA A QUANTIA PAGA A MAIOR DESDE JULHO DE 2018, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (EFETIVO PREJUÍZO), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 C/C NOS ARTS. 8º, § 1º E 51, INC. IV, DA LEI 9.099/95.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte.
Conforme o art. 8º, §1º da Lei 9099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Pois bem, o art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que os Juizados Especiais são competentes para a apreciação de demandas de menor complexidade, dentre elas as enumeradas no art. 275, II, do CPC, que, por sua vez, elenca as causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, conforme alínea ¿b¿ do aludido dispositivo processual.
Nessa senda, o Enunciado nº 09 do FONAJE preocupou-se em estabelecer que ¿o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há que se falar em cobrança de taxas condominiais pelo condomínio autor a condômino, mas sim, demanda frente à concessionária de serviço público na qualidade de consumidor, não se enquadrando, assim, em uma das hipóteses supracitadas, sequer se cogitando a aplicação do Enunciado 09 do FONAJE.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.