PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0502191-16.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s):CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Os embargantes alegam contradição na decisão, pois teria reconhecido a suspensão dos prazos processuais no primeiro grau, mas, contraditoriamente, afastado a aplicação dessa suspensão ao prazo recursal, mesmo estando o processo na primeira instância até 21 de fevereiro de 2024.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Normativo Conjunto n. 38/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia teria impacto no prazo para interposição do recurso de apelação, e se há contradição na decisão que reconheceu a suspensão no primeiro grau, mas negou sua aplicação ao segundo grau.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi clara ao delimitar que a suspensão dos prazos processuais, conforme o Ato Normativo Conjunto n. 38/2023, se aplicava exclusivamente às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, sem extensão automática aos prazos recursais no segundo grau.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da suspensão do prazo deve ser feita no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu nos autos, reforçando a intempestividade da apelação.
5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Normativo Conjunto n. 38/2023 se aplica exclusivamente às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, não alcançando os prazos recursais no segundo grau."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 932, III. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEOMAR BRITO DOS SANTOS e CICERO LIMA DOS SANTOS contra a decisão terminativa proferida no âmbito da Apelação Cível n. 0502191-16.2018.8.05.0001, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes sob o fundamento de intempestividade (ID 69195397): Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso de apelação. Em contrarrazões, o embargado sustenta a intempestividade do recurso, pois os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar, no ato de interposição da apelação, a alegada suspensão do prazo. Defende que a interpretação do Ato Normativo Conjunto n. 38/2023 deve ser restritiva, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação de suspensão de prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de ser considerada intempestiva a irresignação recursal. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
RELATÓRIO
“Por tais razões, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, pois intempestiva.”
Em suas razões, os embargantes alegam que a decisão embargada apresenta contradição, pois reconheceu a suspensão dos prazos processuais em primeiro grau no período de 20 a 24 de novembro de 2023, mas, contraditoriamente, decidiu que não há aplicação dessa suspensão ao prazo recursal no segundo grau, quando o processo ainda se encontrava na primeira instância até 21 de fevereiro de 2024. Argumentam, ainda, que tanto o juízo de primeiro grau quanto o advogado da parte adversa reconheceram a tempestividade do recurso de apelação, o que reforçaria a necessidade de revisão da decisão (ID. [12]).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recebe-se o recurso pois tempestivo. Informa o Embargante que o presente recurso tem como objetivo sanar contradição, alegando que a “decisão se mostrou contraditória, uma vez que reconheceu a suspensão dos prazos processuais no primeiro grau no período de 20 e 24 de novembro de 2023, data essa que o processo se encontrava na 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, ou seja, primeiro instância, porém decide que não há se falar em aplicação da suspensão aos prazos recursais no segundo grau.” Entretanto, não lhe assiste razão. “(…) Não se mostra possível conhecer do pleito recursal, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, porque manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Observa-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.11.2023 (ID 57556147), considerando-se publicado em 08.11.2023. O termo a quo do prazo recursal (15 dias úteis) iniciou-se, portanto, em 09.11.2023 (quinta-feira), sendo o termo ad quem 30.11.2023, já considerada a suspensão do prazo do feriado do dia 15 de novembro. Ocorre que o recorrente interpôs apelação em 07.12.2023 conforme se depreende do ID 57556148, sem, inclusive, fazer qualquer ressalva sobre qualquer suspensão de prazo, em suas razões recursais. Após ser intimado para comprovar a tempestividade, no despacho ID 61474137, o Apelante peticiona alegando que “o prazo descrito no despacho de ID 61474137 não foi computado de forma correta uma vez que o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, 27 DE OUTUBRO DE 2023, disponibilizado no dia 16 de novembro de 2023 no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.453 - Cad. 1 / Página 5, em anexo, suspendeu os prazos entre os dias 20 e 24 de novembro de 2023, em seu art. 3º, vejamos: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, entre os dias 20 e 24 de novembro de 2023, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.(grifo nosso). Portanto, com a suspensão dos prazos na data supramencionada, o termo ad quem findou em 07.12.2023, ou seja, o recurso é tempestivo.” Em que pese a tentativa do Recorrente, inexiste possibilidade de aproveitamento da suspensão dos prazos para os casos não alcançados pelo Ato Conjunto n. 38/2023, diante da clareza da determinação normativa deste Tribunal de Justiça da Bahia, não sendo caso de acolhimento do argumento. O referido ato faz previsão expressa e limita a suspensão dos prazos às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, já que possui o fim de “Instituir a Semana de Sentenças e Baixas Processuais, no período de 20 a 24 de novembro de 2023, visando à concentração de esforços na prolação de sentenças, prioritariamente, em processos da Meta 2 e às baixas processuais.”: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, entre os dias 20 e 24 de novembro de 2023, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. Desse modo, não há se falar em aplicação da suspensão aos prazos recursais no segundo grau, pois o ato restringiu sua abrangência, de forma clara, não havendo margem para interpretação extensiva, quando a norma foi expressa. É caso de não acolhimento dos argumentos trazidos pelo Apelante, portanto. O Código de Ritos de 2015 em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outro lado, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. É o que aqui se verificou. Ao ser intimado para comprovar a tempestividade, o agravante não se desincumbiu de fazê-lo, em que pese seus esforços para tanto, sendo forçoso reconhecer que o presente recurso é inadmissível, ante a sua intempestividade. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, pois intempestiva. (...)” Diante do exposto, constata-se a ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo as razões ora arguidas meras irresignações do Recorrente quanto ao decidido. Entende-se, portanto, que o recurso não merece acolhimento, tratando-se apenas de inconformismos em relação à tese adotada. Assim, do que consta nos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração, uma vez que a decisão atacada foi clara e fundamentada, não sendo cabível nova discussão por esta via. Desse modo, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume a decisão embargada de ID 69172683), nos termos supramencionados. Publique-se. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
VOTO
A decisão embargada (ID 69195397) não conheceu do recurso, e os fundamentos do convencimento desta Relatoria foram expostos de forma objetiva e clara, como se pode observar nos trechos abaixo transcritos: