PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BARRETO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, por entender comprovada a contratação dos serviços e a regularidade da negativação decorrente de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se os documentos juntados aos autos pela parte ré são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, justificando a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, se há direito à indenização por danos morais decorrente da referida negativação. III. Razões de decidir: Cabia à instituição financeira o ônus de provar a existência da relação contratual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos juntados pela ré — cédula de crédito bancário, declarações de renda e de ciência do contrato, e demonstrativo de custo efetivo total —, corroborados por telas sistêmicas, são suficientes para demonstrar a contratação e o inadimplemento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de relação contratual e inadimplemento, é legítima a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação decorrente do exercício regular do direito do credor não enseja indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029200-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO BARRETO OLIVEIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029200-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BARRETO OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID. 81039178) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID nº 393700909 e seguintes), comprovando a anuência do acionante através dos documentos pessoais, autorizando a prestação de serviços com a ré, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré. Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte. Portanto, fora legal a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação de existência de vínculo contratual mantido entre as partes. Condeno a parte autora, ANTONIO BARRETO OLIVEIRA, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I.” Em suas razões recursais (ID. 81039178), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito e, por conseguinte, a procedência dos pedidos de indenização por danos morais. Alega, inicialmente, que a sentença não poderia ter reconhecido a existência do débito a partir apenas de documentos que refletem etapa preliminar de possível contratação, consistentes em ficha cadastral e documentos pessoais, não havendo, no seu entender, instrumento contratual firmado entre as partes que justifique a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Pontua que os documentos apresentados pela instituição financeira apelada limitam-se a proposta de adesão e "prints" de telas sistêmicas alimentadas unilateralmente, os quais não demonstram a efetiva contratação dos serviços nem a origem do débito. Sustenta que houve descuido por parte da instituição apelada ao lançar indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, configurando ato ilícito, nos termos do art. 373, II, do CPC, art. 186 e art. 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos exordiais. Ausente o preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 71292639). Contrarrazões apresentadas pela empresa ré no ID 81039185, buscando o desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029200-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da constatação, ou não, da ocorrência da negativação indevida e sua repercussão para indenização de eventuais danos morais. Pois bem. Inicialmente, sustenta o apelante, que os documentos trazidos aos autos, pela empresa apelada, não a desincubiram do ônus da prova, posto que, insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual, tais documentos não deveriam ser considerados como fundamento para a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Nesse diapasão, é pertinente que se diga que, de fato, cabia à Parte Ré o ônus probandi, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer que, sendo caso de pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, é justo que se inverta o ônus da prova. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. COMPRAS CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Em casos como o dos autos, verificando-se que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo, pois prejudicará seu próprio sustento, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Exigir da recorrida provas robustas de que as compras discriminadas na fatura do seu cartão de crédito não foram por ela realizadas, seria o mesmo que obrigá-la a formar prova negativa de seu direito. Não se desincumbiu a instituição financeira recorrente do ônus de produzir prova hábil capaz de atestar a licitude das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito da autora, motivo pelo qual devida a devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos. (TJBA – Apelação nº: 0549438-90.2018.8.05.0001 , Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MENÇÃO À PROVA DE FATO NEGATIVO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de fazer prova de fato negativo caracteriza a hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 2. A menção na decisão recorrida à necessidade de realizar prova de fato negativo basta para fundamentar a inversão do ônus da prova pelo Juiz. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018710-19.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco S.A. e como Agravado Wellington Fábio de Oliveira Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - AI: 80187101920208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Contudo, compulsados os autos, verifica-se que foram apresentados documentos, em sede de defesa, que satisfatoriamente indicam a existência do débito titularizado pela Parte Apelante, tais como, cédula de crédito bancário (ID 81038064), declaração de renda (ID 81038063), declaração de ciência do contrato (ID 81038062), e demonstrativo de custo efetivo total (ID 81038065), razão pela qual, portanto, verifica-se a existência da relação jurídica entre as partes, e a consequente existência da dívida. Ademais, no presente caso, observa-se que a contratação foi realizada pessoalmente, não sendo a assinatura aposta nos documentos sequer impugnada, já que o autor peticionou nos autos (id.81039175) pelo julgamento antecipado, certificando que não havia mais provas a produzir. Desse modo, as alegações da ré são corroboradas pela documentação apresentada, comprovando a efetiva formação do vínculo contratual entre as partes. Nesse cenário, é importante salientar ainda que, quanto a impugnação do apelante acerca da utilização de telas sistêmicas para fins probatórios, a jurisprudência é pacífica quanto à aceitação deste meio de prova, desde que, este seja apresentado juntamente com outras provas que indiquem a existência da relação jurídica. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não têm o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas têm valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO. VASTA UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO RÉU. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DIREITO GARANTIDO POR LEI. RAZOABILIDADE . APELOS IMPROVIDOS. 1. Recurso na ação principal. 1.1. No tocante à suplica, feita por preliminar, de ser declarada a inépcia da inicial por ausência de de contrato a demonstrar a aquisição do empréstimo, não encontra guarita. 1.2. Os extratos bancários da conta corrente que estampam a disponibilização do crédito pessoal, os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram. Tal documento evidencia o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, e se qualificam como documento apto a aparelhar a ação de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 1.3. Se o autor, na reconvenção, não formula o pedido para revisão da taxa de juros, não pode o magistrado conhecê-lo de ofício (Súmula 381 do STJ). Apelo improvido. 2. Recurso na Reconvenção. Quebra de sigilo bancário inocorrente. Documento comum às partes e pertinente à demonstração da composição do débito. Inexistência de violação a qualquer norma constitucional. Autorização prévia dispensável. Tese de ocorrência de dano moral sem juridicidade. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 05308824020188050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Desse modo, infere-se que, se desprezadas, para fins probatórios, as telas sistêmicas apresentadas, restaria praticamente impossível à instituição financeira, provar a existência de débitos, o que incorreria no probatio diabolica. Ao revés, facilmente poderia o consumidor comprovar que efetuou o pagamento dos valores em aberto, o que não fez. Ademais, é importante salientar que, como qualquer outra prova, as telas sistêmicas são passíveis de impugnação, contudo, conforme dispõe o art 429, I do CPC, caberia à parte que rechaça as referidas telas, provar a falsidade ou ilegalidade destas, o que não é o caso dos autos, ante a evidente fragilidade do conjunto probatório anexado aos autos pelo autor. Posto isso, então, ressalto que, não verifico nos autos evidências da ocorrência de ilicitude, por parte da apelada, quanto ao cadastro negativo do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, vez que, constatada a regularidade da relação jurídica entre as partes e da dívida contraída pelo autor, caberia a este o dever de cumprir com suas obrigações de pagador, enquanto que, ante o não pagamento da dívida, caberia à Instituição Credora, no exercício regular de seu direito, a prática dos atos necessários à cobrança, inclusive no que tange ao registro do nome do devedor, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026539-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLA ADRIANA DE JESUS SENA Advogado (s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora. [1](TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ademais, infere-se que, à luz do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, no caso em tela, incumbiria ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, pelo exposto, não se vislumbra no exame dos autos. Sendo assim, diante da constatação da existência da relação jurídica válida entre as partes, a origem do débito e a inadimplência, ao passo que, ausentes provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou o pagamento do valor inadimplido, não há que se falar em inexistência do débito, nem em ilegalidade na negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, tampouco fixação de indenização à título de danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, §11º, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto a apelante, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029200-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO