PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÕES” NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. DESATENDIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CULPA DA EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO SOBRE JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA. PRESCINDIBILIDADE. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8003107-67.2022.8.05.0150, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003107-67.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES
EMBARGADA: MANUELA DE JESUS PEREIRA.
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pela MRV Engenharia e Participações S/A, em face do acórdão, ID 78309117, que deu provimento parcial ao apelo da embargada, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão por desconsiderar os abatimentos realizados no saldo devedor, referente à multa contratual. Afirma, ainda, a existência de omissão ao condená-la no pagamento de indenização por danos morais, sem a comprovação de qualquer circunstância excepcional que justificasse tal condenação, em desalinho com a jurisprudência do egrégio STJ. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 80728833. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003107-67.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES
EMBARGADA: MANUELA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte: “A apelada informa que teria efetuado o pagamento da multa contratual, através de abatimento do valor de R$21.807,48, nas parcelas devidas pela apelante. No entanto, apresenta apenas telas sistêmicas, sem qualquer assinatura da parte autora ou comprovação de transferência bancária para a conta da mesma.” Registrou, ainda, o julgado o seguinte: “Relativamente ao dano moral indenizável, não há dúvida quanto a tal ocorrência, pois o atraso na entrega do imóvel, verificado por vários meses, acarreta patente abalo psicológico para a parte autora, impondo extrema frustração ao ver ruir o sonho e expectativa de recebimento do imóvel no tempo esperado.” Assim, não se pode falar em vício no decisório alvejado, apresentando-se esta medida acessada pela embargante, como um viés de protelação da finalização do processo, até porque restou, também, consignado no acordão censurado que “Não há falar em mero aborrecimento por descumprimento contratual, pois trata-se de verdadeiro dano de natureza moral, porque causa frustração, incômodos, toda ordem de inquietude naquele que quitou a sua obrigação e não pode usufruir do bem no prazo previamente acordado.” Afigura-se prescindível a manifestação expressa sobre a jurisprudência colacionada pela embargante, revestida de natureza meramente persuasiva, não estando o colegiado obrigado a tratar sobre intepretações firmadas, em caráter isolado e não cogente, especialmente porque colacionados no aresto censurado acórdãos do egrégio STJ, reconhecendo a existência de danos morais indenizáveis em decorrência de atraso excessivo na entrega do imóvel. Por fim, cumpre salientar que consoante jurisprudência pacífica do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela embargante tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1026, do C.P.C., é de rigor, tendo em vista que o objetivo é o de retardar a marcha processual. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003107-67.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES
EMBARGADA:MANUELA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO