PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2014 E SEGUINTES. MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI Nº 0002526-37.2014.8.05.0000). PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 927, V, CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESE RECURSAL SOBRE SUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia sobre a constitucionalidade das leis que majoraram o IPTU é eminentemente de direito, não demandando dilação probatória para sua solução (art. 355, I, do CPC). 2. A orientação firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e apensadas possui eficácia vinculante para os demais órgãos do Tribunal e para os juízos de primeiro grau, nos termos do art. 927, V, do CPC. 3. O referido precedente afastou expressamente as teses de inconstitucionalidade material das normas municipais por violações aos princípios da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade, tornando imperativa a manutenção da sentença de improcedência quanto a esses pontos. 4. É juridicamente incorreta a tese recursal de que o depósito judicial parcial seria suficiente para suspender a exigibilidade da integralidade do débito. A suspensão por meio de processo administrativo (art. 151, III, do CTN) é autônoma e não se confunde com a suspensão por depósito judicial (art. 151, II, do CTN), a qual, nos termos da Súmula 112 do STJ, exige a integralidade do montante. IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A orientação firmada pelo Tribunal Pleno em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante para os demais órgãos do Tribunal e juízos de primeiro grau (art. 927, V, do CPC), sendo seu acatamento imperativo em ações individuais que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN) alcança apenas a parcela do débito efetivamente discutida na via administrativa e não autoriza que o depósito judicial parcial (art. 151, II, do CTN) suspenda a exigibilidade da totalidade do crédito, por força da Súmula 112 do STJ.. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 150 (I, II, III, 'c', e IV) e 156 (§ 1º); Código de Processo Civil, arts. 355 (I) e 927 (V); Código Tributário Nacional, arts. 97 e 151; Leis do Município de Salvador nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000; Súmula 112 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526527-84.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MJA LOGISTICA S/A e, como apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526527-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por MJA LOGÍSTICA S/A contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou improcedentes os pedidos de anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 e seguintes. A Apelante busca a reforma da sentença, reiterando a tese de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 e suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória com base na aplicação de precedente vinculante do Tribunal Pleno (art. 927, V, do CPC). Analisa-se, ademais, a preliminar de cerceamento de defesa e a tese acessória sobre a suficiência do depósito judicial parcial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.A questão central a ser dirimida consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória com base na aplicação de precedente vinculante do Tribunal Pleno (art. 927, V, do CPC), firmado no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que analisaram a validade das mesmas leis municipais. Analisa-se, ademais, a preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre cada faixa de valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 82617865) interposta por MJA LOGÍSTICA S/A, contra a sentença de ID 82617848, integrada pela decisão de ID 82617861, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0526527-84.2018.8.05.0001, que envolve a exigência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente aos exercícios de 2014 e seguintes. Na origem, a Autora ajuizou a presente ação visando à desconstituição dos lançamentos fiscais de IPTU incidentes sobre imóveis de sua propriedade. Alegou, em sua petição inicial, em síntese, que o tributo é inconstitucional e ilegal, porquanto as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que embasaram o aumento da exação, violaram os princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal, isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e vedação ao confisco. Requereu, ao final, a anulação dos débitos e a restituição de valores porventura pagos. Regularmente citado, o Réu, MUNICÍPIO DE SALVADOR, apresentou Contestação (ID 82617701), sustentando, em resumo, a plena constitucionalidade e legalidade das normas municipais e dos lançamentos fiscais delas decorrentes, defendendo a inexistência de ofensa aos princípios constitucionais tributários e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida (ID 82617848), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes (havendo-as) e dos honorários dos patronos da parte acionada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor da causa que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor da causa que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Por ora, com fulcro no inc. II do art. 151 do CTN, resta suspensa a exigibilidade dos créditos tributários cujo valor integral fora objeto de depósito reconhecidamente integral ao longo do Feito até o trânsito em julgado ou deliberação em contrário em eventual Superior Instância. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda o valor depositado, em favor do Município réu, extinguindo-se total e/ou parcialmente o crédito tributário sub judice, com fulcro no inc. VI do art. 156 do CTN, nos limites do valor depositado. Em seguida, nada mais havendo, arquive-se. P. R. I." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que as teses de inconstitucionalidade foram afastadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e outras), cuja orientação é vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 82617850) pela autora, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 82617861, que integrou a sentença. Irresignada, a Apelante MJA LOGISTICA S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82617865). Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, reiterou as teses de inconstitucionalidade da legislação municipal do IPTU, defendendo a violação aos princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal (exercícios 2014-2017), da isonomia e capacidade contributiva (pela inaplicabilidade das "travas" de aumento do imposto), e da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade (pelo aumento excessivo do tributo). Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 82617927), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando a constitucionalidade das leis e a aplicação obrigatória do precedente firmado pelo TJBA. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526527-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, tendo realizado o preparo (ID 82617867/82617918). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 10/08/2021, e o recurso foi protocolado em 01/09/2021. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito obstou a apresentação de réplica e a produção de prova pericial, essencial para demonstrar o caráter confiscatório do tributo e a incorreção da base de cálculo. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia central dos autos é eminentemente de direito e diz respeito à constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. A análise de suposta violação a princípios como legalidade, isonomia, anterioridade e vedação ao confisco, em sua dimensão normativa, dispensa a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente a legislação impugnada e os documentos de lançamento fiscal. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. Verificando que o acervo probatório é suficiente para formar seu convencimento e que a questão controvertida pode ser solucionada pela interpretação da legislação e aplicação de precedentes, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 355, I, do CPC). Ademais, a análise da constitucionalidade das normas em controle concentrado pelo Tribunal Pleno, como ocorreu no caso, torna a discussão sobre a prova pericial para aferição de confisco em tese prejudicada, restando ao contribuinte, como bem pontuado na sentença e no próprio acórdão paradigma, a via autônoma para discutir eventuais erros específicos na avaliação individual do seu imóvel, o que não se confunde com a inconstitucionalidade abstrata da lei. Assim, não configurado o cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. No mérito, a Apelante busca a reforma da sentença, reavivando as teses de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que reestruturaram o IPTU no Município de Salvador. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base, fundamentalmente, na orientação firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e outras apensadas. A decisão de primeiro grau não merece reparos. A controvérsia foi, de fato, objeto de aprofundada análise por este Egrégio Tribunal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cujo acórdão, proferido em 13/01/2020, ao julgar os Embargos de Declaração, consolidou o entendimento sobre a matéria, com a seguinte conclusão: "[...] alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal". A orientação emanada do Plenário vincula os demais órgãos deste Tribunal e os juízos de primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 927, V, do Código de Processo Civil. A alegação da Apelante de que o precedente não seria aplicável por não ter transitado em julgado não prospera, uma vez que a eficácia vinculante da orientação do Plenário independe do trânsito em julgado, visando a uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. As teses recursais reeditam, em essência, os mesmos argumentos já rechaçados pela Corte Máxima deste Tribunal, cabendo a este órgão julgador seguir a orientação firmada: 1. Violação à Legalidade e Anterioridade (2014-2017): A tese de que a fixação das faixas de valor venal por Instrução Normativa violaria a legalidade estrita foi afastada pelo Tribunal Pleno, que entendeu estarem todos os elementos essenciais da obrigação tributária previstos em lei. A publicação das normas observou o regramento constitucional vigente. 2. Violação à Isonomia e Capacidade Contributiva ("Travas"): A Corte entendeu que as "travas" do art. 4º da Lei nº 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Poder Judiciário estendê-lo a situações não contempladas pelo legislador, sob pena de atuar como legislador positivo. 3. Violação à Vedação ao Confisco e Razoabilidade: O Tribunal Pleno decidiu que, em análise abstrata, o aumento decorrente da atualização da Planta Genérica de Valores, defasada há anos, não se revelou confiscatório, ressalvando a possibilidade de discussão de eventuais excessos na avaliação específica de cada imóvel em via própria, o que não foi o foco da presente demanda anulatória, que atacou a norma em tese. Por fim, cumpre registrar que a única inconstitucionalidade reconhecida pelo TJBA, referente às alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, não se aplica ao caso dos autos, que trata de imóveis comerciais edificados, conforme reconhecido pela própria sentença e não contestado especificamente pela Apelante. Portanto, todas as teses de inconstitucionalidade de mérito foram expressamente afastadas pelo precedente vinculante. A Apelante sustenta que a decisão de primeiro grau errou ao não reconhecer a suspensão da exigibilidade do IPTU de 2020, uma vez que a diferença não depositada em juízo era objeto de impugnação administrativa, o que, por si só, suspenderia a sua exigibilidade. A tese não se sustenta. O Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 151, diferentes e autônomas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão decorrente de "reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" (inciso III) se aplica estritamente ao crédito que é objeto daquele processo. Por outro lado, a suspensão pelo "depósito do seu montante integral" (inciso II) é uma faculdade do contribuinte na esfera judicial que, para operar seus plenos efeitos sobre a totalidade do débito, exige, como o próprio nome indica, a integralidade do valor. A matéria é pacificada pela Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". As causas de suspensão não se confundem nem se complementam para os fins pretendidos pela Apelante. A existência de um PAF para uma parcela do débito suspende aquela parcela na via administrativa, mas não torna o depósito judicial parcial suficiente para suspender a totalidade do débito na via judicial. Correta, portanto, a decisão do juízo de origem que, ao analisar a suspensão pelo depósito judicial, constatou a ausência de sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, fixados na origem, em 1% (um por cento) sobre cada faixa de valor da causa ali estabelecida, observados os limites legais. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526527-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO