PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046747-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRISE DE EMPRESA NÃO DEMONSTRA INCAPACIDADE PESSOAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. SÚMULAS 83 E 481 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.        A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção juris tantum (art. 99, §3º, do CPC), podendo ser afastada quando ausente comprovação mínima da incapacidade financeira, conforme orientação consolidada pelo STJ (Súmula 83/STJ).

2.        Documentos exclusivamente relacionados a crise financeira empresarial, passivo tributário ou inadimplência de clientes, ainda que verossímeis, não comprovam, de forma suficiente, incapacidade pessoal do recorrente para arcar com as custas processuais, inexistindo presunção legal em favor de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481/STJ.

3.        Eventual dificuldade econômica não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária demonstração concreta de que o pagamento das despesas comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família, em consonância com o precedente.

4.        Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade e condicionou o processamento do recurso ao recolhimento das custas, sem violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF), nem negativa de jurisdição.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo Interno em Agravo Interno em Apelação nº 8046747-19.2021.8.05.0001 (id. 86617439), no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046747-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Eduardo Lima Bacilieri de Oliveira, nos autos da Apelação Cível nº 8046747-19.2021.8.05.0001, em face de decisão monocrática proferida pela Desa. Regina Helena Santos e Silva, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso de apelação.

 

A decisão agravada consignou que, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o recorrente não apresentou documentação mínima capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, limitando-se a juntar declarações de imposto de renda que, isoladamente, não comprovam a incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Diante desse entendimento, o apelante opôs Embargos de Declaração, com o objetivo de modificar a decisão e obter o benefício pretendido. Os aclaratórios foram, contudo, rejeitados, ao fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, configurando tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada.

 

Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, devendo ser reconhecida como suficiente para o deferimento da gratuidade. Afirma ainda que trouxe aos autos informações complementares sobre sua situação econômica, alegando dificuldades financeiras decorrentes de crise no setor da construção civil e de dívidas empresariais que afetariam sua condição pessoal, buscando demonstrar incapacidade de recolher as custas processuais.

 

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, o deferimento da assistência judiciária gratuita e a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do recurso.

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio.

 

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador, 08 de dezembro de 2025.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046747-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Eduardo Lima Bacilieri de Oliveira, nos autos da Apelação Cível nº 8046747-19.2021.8.05.0001, em face de decisão monocrática proferida pela Desa. Regina Helena Santos e Silva, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso de apelação.

 

O cerne do Agravo Interno consiste na insurgência do apelante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que sua declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos referentes a dificuldades econômicas, seria suficiente para demonstrar impossibilidade de arcar com as custas recursais, defendendo, assim, a necessidade de reforma da decisão para concessão do benefício, sob pena de violação ao acesso à Justiça.

 

A questão central consiste em verificar se o agravante comprovou, de modo suficiente, a alegada hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC, a declaração de pobreza formulada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando ausentes elementos que demonstrem a efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais.

 

Como se extrai dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na análise da documentação apresentada pela parte recorrente (ID 75608427 e seguintes), destacando a ausência de documentação capaz de comprovar a crise financeira que justifica a hipossuficiência atua e, portanto, a concessão da gratuidade pretendida visto que acostou apenas as declarações de imposto de renda de 2022, 2023 e 2024 (id. 75608427 e seguintes).

 

Nota-se que apesar de intimado a apresentar documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação financeira — a exemplo de comprovantes de rendimentos, extratos bancários, despesas essenciais, contracheques ou outros documentos correlatos — o recorrente limitou-se a juntar declarações de imposto de renda, que, isoladamente, não evidenciam condição de miserabilidade jurídica, conforme devidamente registrado na decisão agravada. Assim, a presunção relativa prevista no CPC foi legitimamente afastada, diante da ausência de elementos mínimos de comprovação.

 

Ressalte-se que as alegações relativas a dificuldades empresariais, existência de passivo fiscal, inadimplência de clientes e crise no setor da construção civil não se confundem com demonstração concreta de incapacidade pessoal de arcar com custas judiciais, especialmente porque tais informações dizem respeito à realidade de pessoa jurídica ou refletem eventual insucesso comercial, o que não presume, por si só, inviabilidade econômica do recorrente. A proteção ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) não dispensa o cumprimento do ônus probatório mínimo quando questionada a veracidade da declaração apresentada.

 

Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou que, embora exista presunção relativa de hipossuficiência em favor da pessoa física, o magistrado pode indeferir o benefício quando a documentação apresentada for contraditória, insuficiente ou incapaz de comprovar a incapacidade alegada, aplicando a Súmula 83/STJ. No mesmo precedente, o STJ também reafirmou que eventual crise econômica empresarial não gera presunção automática de hipossuficiência, inexistindo favor legal em benefício de pessoas jurídicas, mesmo em recuperação ou liquidação, nos termos da Súmula 481/STJ. Vide:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

Cito ainda precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios que guardam similaridade com o caso em apreço:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS FÍSICAS . AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVADO PELOS AGRAVANTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88, PORQUANTO AUSENTES DOCUMENTOS A ATESTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51928314320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51928314320248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determinando o pagamento das custas sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes, pessoas físicas, fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da alegada hipossuficiência financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa física que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica integral e gratuita . A concessão da justiça gratuita a pessoa física demanda prova efetiva de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração, cuja presunção de veracidade é relativa. No caso em tela, a parte agravante foi intimada a apresentar documentação comprobatória de sua condição financeira, mas deixou de cumprir a determinação, não justificando a ausência dos documentos solicitados. A falta de comprovação documental inviabiliza a análise da alegada hipossuficiência. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça pode onerar o Poder Judiciário e prejudicar o acesso à justiça daqueles que efetivamente necessitam . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça a pessoa física requer prova da hipossuficiência econômica. A inércia na apresentação de documentos comprobatórios inviabiliza o reconhecimento do benefício . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Juri sprudência relevante citada: Não consta .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48695094020248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

Nesse contexto, as alegações do agravante acerca de crise no setor da construção civil, inadimplência de clientes, dívidas fiscais e passivos bancários, ainda que verossímeis, não constituem elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade pessoal de arcar com custas judiciais, sobretudo porque os documentos juntados referem-se, em sua maioria, à situação de pessoa jurídica outrora administrada, não havendo prova concreta de impossibilidade atual de recolher as despesas processuais.

 

Como bem destacou o STJ no precedente citado, a presunção em favor da pessoa física é apenas relativa, e pode ser afastada quando o conjunto probatório não confirma a hipossuficiência alegada, exatamente como verificado no caso em exame. A concessão do benefício não se confunde com dificuldade econômica eventual, mas sim com impossibilidade real e atual de custeio, o que não foi comprovado.

 

Diante de tais circunstâncias, não se identifica qualquer ilegalidade, violação de direito constitucional ou negativa de acesso à Justiça. A decisão agravada apenas observou os limites legais do instituto, preservando a finalidade da gratuidade como meio de proteção à parte efetivamente vulnerável, e não como benefício automático.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO para manter inalterada a decisão monocrática impugnada que indeferiu a apelante a gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora 

 

 

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