PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006849-62.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, LUCAS BRIZACK FILARDI
APELADO: TERCEIROS DESCONHECIDOS e outros (2)
Advogado(s):LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PROGRAMA HABITACIONAL ESTADUAL. POSSE JURÍDICA DECORRENTE DO DOMÍNIO. DESNECESSIDADE DE POSSE FÁTICA ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada contra particulares que ocuparam irregularmente imóvel localizado em Lauro de Freitas/BA, integrante de programa habitacional estadual, sob o fundamento de ausência de comprovação de posse anterior pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, em ação possessória ajuizada por ente público, a demonstração da posse fática anterior sobre bem público para fins de reintegração; e (ii) verificar a ocorrência de esbulho possessório a justificar a reintegração pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O imóvel em questão integra projeto habitacional do Estado, encontrando-se afetado a políticas públicas de moradia, o que lhe confere natureza jurídica de bem público, nos termos do art. 98 do CC/02, ainda que esteja registrado em nome de empresa pública estadual.

4. Por força da chamada “posse jurídica”, inerente ao domínio público, inexige-se a demonstração de posse fática anterior pelo ente público, bastando o jus possidendi para legitimar a pretensão possessória.

5. A ocupação irregular pelos réus constitui mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, conforme entendimento consolidado no STJ e enunciado da Súmula 619 do mesmo tribunal.

6. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC — posse jurídica decorrente do domínio, prática de esbulho pelos ocupantes, data do esbulho registrada em boletim de ocorrência e perda total da posse —, mostra-se cabível a reintegração pleiteada.

7. O direito social à moradia não legitima a invasão de bem público, tampouco gera direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas sem autorização.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006849-62.2010.8.05.0150, em que figuram como apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como apelada TERCEIROS DESCONHECIDOS e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006849-62.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, LUCAS BRIZACK FILARDI
APELADO: TERCEIROS DESCONHECIDOS e outros (2)
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Gildásio Moreira da Silva e Iraíde Ferreira da Silva, ora apelados. 

Adoto, como próprio, o relatório lançado na sentença (ID 75822411), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação possessória, e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC

Em suas razões recursais (ID 75822414), a CONDER sustenta que se trata de empresa pública estadual vocacionada à execução de políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitacional, o que lhe confere prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Argumenta, nesta senda, que o bem objeto da demanda possui natureza jurídica de bem público, de modo que prescinde da demonstração de anterioridade da posse de fato para fins de proteção possessória, bastando o jus possidendi, em especial quando vinculados a programas habitacionais do Estado, como ocorre no caso concreto.

Afirma que o imóvel irregularmente ocupada pertencia ao Estado da Bahia membro ao qual se vincula a ré, não ocorrendo qualquer transmudação da sua natureza de bem público, de modo a estar configurada a posse jurídica do bem, impossibilitando a titularização da posse pelos autores, pois meros detentores do imóvel ocupado. 

Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse. 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção legal. 

Em contrarrazões (ID 75822473) os apelados refutam os argumentos da apelante e pugnam pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. 

Indeferido o pleito de justiça gratuita formulado pelos recorrentes (ID 80774732). 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.





Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006849-62.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, LUCAS BRIZACK FILARDI
APELADO: TERCEIROS DESCONHECIDOS e outros (2)
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação possessória, e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Versam os autos sobre ação possessória movida pela Conder alegando, em síntese, que o imóvel localizado no setor C1, caminho 8, quadra 08, casa nº 01, do Conjunto Quinta do Alto do Caji, Município de Lauro de Freitas-BA, sob a matrícula n. 14.302 do Ofício de Registro de Imóveis, faz parte do Projeto Pró-Moradia e que foi irregularmente ocupado pelos réus ainda em fase de construção.

A sentença rejeitou a proteção possessória sob o fundamento de que a parte autora fundou sua pretensão unicamente no título de propriedade, não comprovando o exercício da posse anterior, o que tornaria inadequada a via possessória para a satisfação de seu direito, destacando a necessidade de propositura de ação petitória para resguardar o jus possidendi. 

Tratando-se de ente público, a posse é inerente ao domínio, não havendo necessidade de sua demonstração do exercício físico da posse. É o que doutrina e jurisprudência denominam de “posse jurídica”.  

Ao exame do acervo probatório documental que instrui ressai inequívoco que a área objeto do pedido inicial é de domínio público. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada nos autos originários, conforme demonstra o registro público (ID 75821701) da doação do imóvel pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - Urbis à CONDER.

Ademais, ressai incontroverso - porque não refutado pelos recorridos - que o imóvel está vinculado à projeto habitacional para população de baixa renda, sendo claro o interesse social a ser ali implementado. Assim, embora pertença a uma empresa pública — pessoa jurídica de direito privado —, encontra-se afetado à construção de imóveis populares, voltado à consecução de políticas públicas de habitação do estado, ostentando evidente natureza de bem público.

O conceito jurídico de bem público encontra-se delineado no art. 98 do Código Civil, que assim dispõe: “são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não integrem o patrimônio direto de pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de serviço público, hipótese configurada nos presentes autos.

A propósito, esclarece a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: "Quanto aos bens de entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos, etc), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários."

No caso, a CONDER demonstrou cabalmente sua qualidade de empresa pública estatal, destinada à realização de políticas urbanas, o que transfere ao imóvel o caráter de bem público dominical, sujeitando-o ao regime jurídico especial previsto no art. 98 do CC/02 e à proteção reforçada dos bens públicos.

Em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é "possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de posse velha (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público." ( REsp 932971/SP , relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/05/11)  

Nesse sentido: 



AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Pedido de indenização por benfeitorias que se afasta ante a não caracterização da posse no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1448907/DF , relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/03/17) 



Com idêntica diretriz é enunciado  da Súmula 619, do STJ:  "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."  

Daí porque, a modificação da sentença se justifica em razão da dispensabilidade da demonstração do requisito temporal para o deferimento da liminar possessória, porque, em tais circunstâncias, o ocupante exerce mera detenção do bem.

Fixadas essas premissas, também ficou evidenciado o esbulho, na medida em que a parte ré ocupa o bem de forma precária e clandestina. 

Os artigos 560 e 561 do CPC dispõem que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, incumbindo-lhe comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, o que no caso foi comprovado. 

Neste caso, estão presentes os requisitos para a configuração do esbulho possessório previstos no art. 561, CPC, haja vista que (i) a posse anterior exercida pela autora sobre o bem decorre do domínio do bem público, (ii) comprovada a continuidade da posse injusta , (iii) a data do esbulho, devidamente registrada no boletim de ocorrência (ID 75821699); e (iv) a perda total da posse, privando o possuidor de exercer atos materiais sobre o bem.

Consta dos autos boletim de ocorrência policial e depoimentos que evidenciam a ocupação irregular do imóvel por particulares, o que configura verdadeiro esbulho possessório. Nesse contexto, tem-se presente o interesse jurídico da recorrente em ver restabelecida a posse indireta que lhe é assegurada pela propriedade pública do imóvel.

Para corroborar o entendimento, cito precedente jurisprudencial: 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. Não tendo os réus, na contestação, manifestado pretensão relativa à concessão de uso especial de terras para fim de moradia, de acordo com a Medida Provisória 2220/2001, não se conhece do recurso no ponto. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Por de tratar de imóvel público, a posse anterior é decorrência do próprio domínio, é o que a jurisprudência denomina como "posse jurídica". Esbulho caracterizado, pelo não atendimento à notificação. Direito social à moradia mitigado pela proteção à propriedade pública. Inviável o pleito de recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas de forma temerária, sem permissão, no imóvel público. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70061922282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 01/10/2015). 

A par disso, a ocupação de área pública, ainda que por longo período, não gera ao ocupante direito a permanência no local, aquisição da área, posse ou indenização. Mesmo que o imóvel em questão estivesse abandonado, desocupado ou sujeito à ação de criminosos este fato não autorizava invasão ou a permanência da invasão, em nome da função social da posse ou da função social da propriedade alegada pelos apelados.

Saliente-se, neste aspecto, que os requeridos usufruem do imóvel por longo tempo, sem qualquer ônus, o que já lhes possibilitou benefícios de toda ordem.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa.

Considera-se prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional ventilada no apelo, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER na posse do imóvel descrito na exordial. Condeno os réus/apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)