PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida ou para a inovação à lide, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. G Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 95109751, opostos no Agravo de Instrumento nº 8052164-14.2025.8.05.0000, em que figura como Embargantes ALICE PACHECO DOS SANTOS E OUTROS e como Embargadas VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052164-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE PACHECO DOS SANTOS NETA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível G ALICE PACHECO DOS SANTOS E OUTROS opõem embargos de declaração (ID 95109751), contra o acórdão de ID 94513668 que deu provimento ao agravo de instrumento por eles interposto “para reformar a decisão agravada, anulando o indeferimento genérico de provas e determinando a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas, sob o crivo do contraditório”. Afirmam, para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissão no julgado. Sustentam que o decisum não teria apreciado adequadamente a questão referente à inversão do ônus da prova. Pedem o suprimento do vício apontado, com efeitos infringentes, “a fim de se manifestar expressamente sobre a incidência da inversão ope legis (§3º do art. 12 a 14 do CDC) ao presente caso”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 96154890). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de abril de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052164-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE PACHECO DOS SANTOS NETA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível G Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reapreciação do julgado, sob o fundamento da existência de omissão e contradição. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: “É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.” (in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, Editora RT, p. 544) Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O agravo de instrumento se insurgiu contra o indeferimento da produção de provas com a determinação de conclusão dos autos originários para sentença, tendo sido requerido no recurso a reforma da “decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando a realização da fase instrutória com a produção das provas requeridas” (ID 89680570 – pág. 27). Destarte, a questão foi devidamente enfrentada, tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes ora Embargantes. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO AMBIENTAL. COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O INDEFERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas técnicas e orais, determinando o julgamento antecipado da lide em ação indenizatória proposta por pescadores artesanais, que alegam danos ambientais e socioeconômicos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. 2. A decisão agravada entendeu ser desnecessária a instrução probatória, ao passo que os autores sustentam a imprescindibilidade da prova pericial interdisciplinar e testemunhal para a elucidação dos impactos ambientais e econômicos na atividade pesqueira local. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento genérico de provas técnicas e orais, em demanda de natureza ambiental complexa, configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da fase instrutória. 4. A concessão de tutela recursal pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, além da vedação à irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). 5. Em ações de dano ambiental, a prova pericial é indispensável à adequada solução do litígio, pois se trata de matéria eminentemente técnica, cuja apuração exige exame interdisciplinar do nexo causal, da extensão e da repercussão dos impactos ambientais e socioeconômicos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial indispensável, configura cerceamento de defesa (STJ, REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.03.2017). 7. Em litígios ambientais dessa natureza, o indeferimento genérico de provas viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a reabertura da instrução para realização de perícia e demais provas sob contraditório, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 8. Adota-se, por analogia, o precedente da Quinta Câmara Cível (AI nº 8002738-33.2025.8.05.0000), que reconhece a aplicação do art. 17 do CDC (consumidor por equiparação) e admite a inversão parcial do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 618/STJ), atribuindo: (i) às rés, o encargo relativo à existência ou inexistência do dano ambiental e aos impactos no bioma; e (ii) aos autores, a demonstração de sua condição de pescadores, do local e período da atividade e dos danos individuais alegados, vedada a prova impossível (CPC, art. 373, §§1º e 2º). 9. Recurso provido para anular o indeferimento genérico de provas e determinar a reabertura da instrução probatória, com produção das provas técnicas e orais requeridas, sob o crivo do contraditório. 10. Faculta-se ao Juízo de origem readequar motivadamente as balizas da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373, §1º, do CPC, à luz das provas colhidas. Tese de julgamento: 1. Em ações que envolvem alegações de dano ambiental e socioeconômico decorrente de operação de usina hidrelétrica, é indispensável a produção de prova pericial interdisciplinar, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais deve ser parcial, incumbindo às rés comprovar a inexistência do dano e aos autores demonstrar sua condição de pescadores e os danos individuais alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 370; 373, §§1º e 2º; 995, parágrafo único; e 1.019, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.047.558/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023; Súmula nº 618/STJ; TJBA, AI nº 8002738-33.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 19.08.2025.” (ementa – acórdão - ID 94513668 – Grifei as teses de julgamento.) Em verdade, os Embargantes pretendem rediscutir a matéria decidida para provocar a sua modificação, o que é inadmissível por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ultrapasadas estas considerações, cumpre deixar claro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.017.986/BA e 2.018.386, apenas fixou a competência da 20ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador para julgar o processos cuja competência havia indefinição, inexistindo afronta a precedente qualificado, como imaginado pelos Embargantes. Finalmente, pondere-se que a inversão do ônus da prova foi determinado pelo Juiz a quo (ID 45515895 - origem), e as parte Rés/Embargadas interpuseram o agravo de instrumento nº 8006391-19.2020.8.05.0000, onde o tema foi resolvido (recurso improvido). Ainda que os embargos tenham por finalidade prequestionar dispositivos legais, para a interposição de futuros recursos, eles só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Diante da inexistência de vício a ser sanado, impositivo é o não acolhimento dos embargos. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 94515340. É o voto. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052164-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALICE PACHECO DOS SANTOS NETA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE: