PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022689-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e outros
Advogado(s):WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO

Os documentos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, sucessivos defeitos no veículo e reiterados encaminhamentos à assistência técnica autorizada, sem solução definitiva do problema narrado.

O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, o direito de exigir medidas alternativas, inclusive substituição do produto ou restituição da quantia paga.

A utilização do veículo pelos Agravados em atividade rural demonstra o perigo de dano decorrente da indisponibilidade prolongada do automóvel, diante de sua alegada essencialidade para o desempenho das atividades produtivas.

A disponibilização de veículo substituto com características equivalentes ao adquirido constitui medida proporcional e adequada à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, reparação integral do dano e vulnerabilidade do consumidor.

A alegação de que o veículo já teria sido reparado demanda dilação probatória, sendo inviável concluir, nesta fase processual, pela inexistência dos vícios ou pela desnecessidade da medida deferida.

A possibilidade de reversão patrimonial futura afasta a alegação de irreversibilidade da tutela provisória, sobretudo diante do risco de prejuízos imediatos suportados pelos consumidores.

A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao valor do bem, observa a natureza coercitiva das astreintes e não se revela manifestamente excessiva ou desproporcional, podendo ser posteriormente revista em caso de excesso concreto.

A incidência da multa depende exclusivamente do descumprimento da ordem judicial pela Agravante, circunstância que afasta a alegação de prejuízo imediato.

Recurso não provido.


 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022689-76.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e, como Agravados - LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e SARA ALVES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022689-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANVIA VEICULOS LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8001948-64.2026.8.05.0113, contra si ajuizada por LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e SARA ALVES DA SILVA, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizem aos autores veículo reserva do tipo caminhonete, com cabine dupla, tração 4x4 e motorização a diesel, sem custo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem.

 

Em suas razões recursais (Id. 102746136), a Agravante aduziu que a ação originária versa sobre alegações dos autores de que adquiriram veículo automotor que teria apresentado defeitos reiterados, permanecendo na oficina por longo período, razão pela qual pleitearam rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.

 

Sustentou que não há prova inequívoca das alegações dos Agravados, afirmando que os documentos apresentados consistem em meras impressões unilaterais, sem lastro probatório suficiente.

 

Argumentou que o veículo foi adquirido em 2022, possuindo aproximadamente quatro anos de uso e mais de 100.000 km rodados, circunstância relevante para a análise dos supostos vícios.

 

Afirmou, ainda, que o automóvel já se encontra integralmente reparado em garantia, tendo sido disponibilizado aos autores antes mesmo do ajuizamento da ação, os quais teriam se recusado injustificadamente a retirá-lo.

 

Defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que a privação do bem decorre de conduta voluntária dos próprios Agravados.

 

Ressaltou a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo financeiro decorrente da obrigação de fornecer veículo reserva, com risco de irreversibilidade da medida, vedada pelo §3º do art. 300 do CPC.

 

Asseverou que a decisão agravada viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), ao permitir que os Agravados usufruam de veículo reserva mesmo com o bem já reparado.

 

Acrescentou a existência de dificuldades logísticas no cumprimento da medida, especialmente em razão da localização rural dos Agravados, bem como ausência de cooperação destes (art. 6º do CPC).

 

Expôs que o valor fixado a título de astreintes é desproporcional, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial.

 

Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), bem como pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir a multa fixada.

 

Por meio da decisão de Id. 102766679, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 104780746, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022689-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANVIA VEICULOS LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8001948-64.2026.8.05.0113, contra si ajuizada por LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e SARA ALVES DA SILVA, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizem aos autores veículo reserva do tipo caminhonete, com cabine dupla, tração 4x4 e motorização a diesel, sem custo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Ressalta-se que, em sede de Agravo de Instrumento, não cabe avaliar o objeto da demanda, mas sim a adequação da decisão proferida, tendo em vista a plausibilidade jurídica e a urgência da medida.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Agravante. Explico.

 

Os documentos acostados aos autos originários evidenciam, em princípio, a ocorrência de sucessivos defeitos no veículo adquirido pelos Agravados, bem como reiterados encaminhamentos do automóvel à assistência técnica autorizada, sem solução definitiva do problema narrado.

 

Tal circunstância revela plausibilidade da alegação de falha na prestação do serviço, especialmente diante da disciplina prevista no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

 

Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o veículo é utilizado pelos Agravados no exercício de atividade rural, circunstância apta a demonstrar o perigo de dano decorrente da prolongada indisponibilidade do bem, sobretudo diante da alegada essencialidade do automóvel para o desempenho das atividades produtivas.

 

Nesse contexto, a determinação de disponibilização de veículo substituto com características equivalentes ao bem adquirido se mostra medida proporcional e adequada à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da reparação integral do dano e da vulnerabilidade do consumidor.

 

A alegação da Agravante de que o veículo já teria sido reparado antes do ajuizamento da demanda demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, concluir, de forma inequívoca, pela ausência dos vícios narrados ou pela desnecessidade da medida deferida.

 

Do mesmo modo, o argumento de irreversibilidade da tutela não se mostra suficiente, por si só, para afastar a medida concedida, especialmente porque eventual revogação da tutela admite compensação patrimonial futura, ao passo que a privação prolongada do bem pode acarretar prejuízos imediatos aos consumidores.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA . 1. O agravante busca da concessionária agravada a disponibilização de carro reserva, pois se encontra impossibilitado de utilizar o veículo adquirido da demandada há aproximadamente três anos, desde que o retirou da concessionária, quando observou os primeiros vícios. 2. Concessionária que não logra êxito em corrigir os vícios existentes, mesmo após inúmeras idas e vindas do carro à oficina . Fatos embasados nas ordens de serviço acostadas aos autos. 3. Consumidor privado do uso do carro ao longo de todos esses anos. Dever do fornecedor em suprir o bem defeituoso mediante a concessão de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido, até a solução final da lide . Artigo 14, CDC. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada . Artigo 300, CPC. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5. Recurso provido .

(TJ-RJ - AI: 00279719120198190000, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO KM . DEMORA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DO REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o recurso de Agravo de Instrumento apto para julgamento do mérito, deve ser reputado prejudicado o Agravo Interno.2 . A análise do Agravo de Instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade.3. Para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora/agravada, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o que se constata no caso em apreciação.4 . Deve ser deferida a tutela de urgência para o fornecimento, às expensas da requerida/agravante, de carro reserva até o deslinde da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da determinação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-GO 56278299420248090051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Quanto às astreintes, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem, não se revela, neste momento processual, manifestamente excessiva ou desproporcional, considerando sua natureza coercitiva e a necessidade de assegurar efetividade à ordem judicial, sem prejuízo de posterior revisão, caso constatado excesso concreto em sua incidência.

 

Ressalte-se que a multa somente incidirá na hipótese de descumprimento da determinação judicial, circunstância que se encontra sob controle da própria Agravante, o que afasta a alegação de risco imediato de prejuízo.

 

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorrer em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado for insuficiente ou quando a multa arbitrada for por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Senão, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA OBSTAR DESCONTO DE PARCELAS NAS CONTAS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA POR CADA COBRANÇA INDEVIDA - CABIMENTO DA COMINAÇÃO - MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTUM MANTIDO – DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016)

 

Todavia, na situação em análise, o pedido de redução da multa cominatória não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo.

 

Assim, ausente demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R