PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem julgamento de mérito, por ausência de procuração com firma reconhecida. 1.2. A autora alega que a exigência viola prerrogativas advocatícias e pede o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O magistrado de origem baseou sua decisão no poder geral de cautela, ao considerar a hipótese de litigância predatória, com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que versa sobre o tema. 3.2. O CPC e o Estatuto da OAB garantem que o advogado pode declarar a autenticidade de documentos apresentados nos autos, sendo descabida a exigência de firma reconhecida. 3.3. A exigência feita pelo magistrado violou prerrogativas do advogado, que exerce múnus público essencial à administração da justiça, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: - CF, art. 133 - CPC, art. 425, IV Jurisprudência relevante citada: - TJ-GO - AI: 56035685920228090011 - TJ-SP - AI: 21250942120238260000 - TJ-SC - AI: 50338199120238240000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045623-93.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON APOSTOLO DE LIMA e como apelado BANCO BMG SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045623-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON APOSTOLO DE LIMA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LUDIMILA SEARA BISPO, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
3.4. A jurisprudência nacional tem reiteradamente decidido pela desnecessidade de procuração com firma reconhecida, com fundamento na legislação processual e no princípio da inviolabilidade do exercício da advocacia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON APOSTOLO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao indeferir liminarmente a petição inicial, reputando-a inepta diante do não atendimento à determinação de emenda, notadamente a ausência de apresentação de procuração autenticada. No recurso de apelação, o autor alega nulidade da sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob a justificativa de ausência de instrumento procuratório com firma reconhecida. O apelante sustenta que a decisão é abusiva e contrária à legislação processual e à jurisprudência dominante. Argumenta que a procuração foi devidamente juntada no momento do protocolo da ação, e que o reconhecimento de firma não é exigido para a validade da procuração ad judicia, conforme redação do art. 38 do CPC e diversos precedentes do STF, STJ e Tribunais Estaduais. Defende ainda que não há exigência legal de prazo de validade da procuração, sendo esta eficaz até revogação expressa. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, que versa sobre suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado com descontos mensais, cuja origem teria sido induzida em erro, pleiteando, ao final, a repetição de indébito e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o BANCO BMG S.A. defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que o apelante não demonstrou argumentos jurídicos efetivos para infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir trechos da exordial. Sustenta ainda a inadmissibilidade do recurso por ausência de preparo e impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o autor contratou advogado particular e não juntou prova de hipossuficiência. Como prejudicial de mérito, aponta a existência de centenas de ações semelhantes propostas pelos mesmos advogados, os quais estariam sob investigação na chamada "Operação Data Venia", com suspensão de suas atividades profissionais, o que geraria a nulidade de seus atos e demandaria intimação pessoal do autor para regularizar a representação processual. No mérito, afirma que a extinção do processo se deu corretamente, pois o patrono da parte autora não cumpriu ordem judicial de juntar procuração com firma reconhecida diante de fundadas suspeitas de fraude. Argumenta que a medida visou assegurar a higidez do processo e que a falta de atendimento à determinação judicial ensejou corretamente o indeferimento da inicial. Ao final, requer a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 19 de maio de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045623-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON APOSTOLO DE LIMA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LUDIMILA SEARA BISPO, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade, ausente a necessidade de recolhimento de custas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal. Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1 Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte: Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto. Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2 Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada. Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada. Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação. Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem o autor, ora apelante, aduziu que foi negativado por débito que desconhece. O magistrado singular extinguiu o feito sem exame do mérito, por ter sido apresentada procuração com firma reconhecida por semelhança, e não por autenticidade. Inicialmente, verifico que o Tema Repetitivo 1198 do STJ, que embasou a decisão de origem, teve a seguinte tese jurídica aprovada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Sabe-se que o magistrado tem o poder geral de cautela e pode exigir os documentos que forem necessários ao ajuizamento da demanda, no intuito de prevenir a distribuição de demandas predatórias. O modelo de atuação adotado em demandas predatórias atenta contra a função social do processo enquanto ferramenta de amparo a pretensões legítimas, colocando em xeque a duração razoável de diversas outras ações que aguardam solução nos escaninhos do Judiciário. Além disso, prejudica a própria economia nacional, já que as despesas decorrentes da judicialização leviana e massificada certamente são acrescidas aos custos operacionais dos integrantes do sistema financeiro nacional, despesas estas que no fim das contas são repassadas aos potenciais contratantes, encarecendo o crédito em prejuízo dos próprios consumidores. O que se observa, no entanto, é que a exigência feita pelo magistrado viola o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, ao exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida. Isso porque o advogado exerce um múnus público, sendo essencial à administração da justiça, e não pode ter limitações ao exercício da profissão que não sejam impostas por lei. Ademais, o advogado pode atestar a autenticidade de documentos apresentado nos autos (art. 425, IV CPC), de forma que a exigência de procuração com firma reconhecida viola essa prerrogativa. Portanto, não cabe ao magistrado impor obstáculos à atuação do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: A exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia desapareceu com a reforma operada no Art. 38 do CPC, com o advento da Lei 9.952/94. Mesmo as procurações com poderes especiais estão livres da exigência (REsp. 256.098/SÁLVIO / CORTE ESPECIAL). (STJ - REsp: 291243 RS 2000/0128375-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/08/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/10/2001 p. 166) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Exigência de procuração com firma reconhecida ao advogado. Violação às prerrogativas do profissional. A decisão que ordena apresentação de procuração com firma reconhecida afronta as prerrogativas do Advogado, na forma do artigo 105 do CPC c/c com os artigos 2º e 5º, § 2º do Estatuto da OAB, artigo 133 da CRFB e § 2º do artigo 654 do CCB. 2. Profissão indispensável à administração da justiça. Descabimento da exigência. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, e, nessa condição, possuem fé pública para atestarem autenticidade de documento, sendo, portanto, descabida a exigência de procuração com firma reconhecida. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56035685920228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. PROCURAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA.A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUE O DEMANDANTE NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TODAVIA, APESAR DA COMPREENSÍVEL A CAUTELA DO JUÍZO DE ORIGEM, INEXISTE SUBSTRATO LEGAL QUE AMPARE A EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE APRESENTE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA PARA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50668675620228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS), INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - Decisão que determinou à autora, ora agravante, a juntada de nova procuração, com firma reconhecida – Descabimento – Ausência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato – Inteligência do Art. 105 do CPC – Requisitos legais para a procuração ad judicia preenchidos pela autora – Precedentes do TJSP – Havendo dúvidas quanto à outorga da referida procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG Nº 02/2017 – Recurso provido (TJ-SP - AI: 21250942120238260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA - DESCABIMENTO É elogiável a conduta do Magistrado que, diante de relevante suspeita de uso predatório da jurisdição, determina a apresentação, pelo causídico, de instrumento de mandato com reconhecimento de firma do mandante, visando a salvaguardar a moralidade da prestação jurisdicional. Contudo, enquanto ausente previsão legal ou determinação judicial vinculante que preveja a possibilidade de adoção da precaução e permita a ordem de juntada do instrumento de mandato com firma reconhecida, a exigência, pelo Juízo, revela-se inadequada. (TJ-SC - AI: 50338199120238240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 11/07/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, cabe ao magistrado adotar outras medidas para verificar a existência de lide predatória, sendo vedada a exigência que o advogado apresente procuração com assinatura autenticada. Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 2Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045623-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON APOSTOLO DE LIMA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LUDIMILA SEARA BISPO, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO