PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não a prescrição da pretensão executiva individual proposta pelo Apelante, considerada a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e os efeitos da suspensão excepcional dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de título formado em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a tese firmada pelo STJ no Tema 877. 4. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, entre 10/06/2020 e 30/10/2020, aplica-se também às relações de Direito Público, por força do princípio da isonomia, conforme reconhecido em precedentes jurisprudenciais. 5. A referida suspensão não implica interrupção, mas mera paralisação do prazo prescricional, o qual retoma sua contagem a partir do término do período suspensivo, prorrogando o termo final do prazo prescricional pelo número de dias da suspensão. 6. Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26/03/2019 e o prazo foi suspenso por 143 dias (de 10/06/2020 a 30/10/2020), o termo final da prescrição se deu em 16/08/2024. 7. A presente execução foi ajuizada em 31/03/2025, após o escoamento do prazo prescricional, o que configura sua intempestividade e impõe o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 abrange também as relações de Direito Público. 3. A suspensão temporária do prazo prescricional pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 posterga o seu término pelo número de dias correspondente ao período de suspensão. 4. É intempestiva a execução ajuizada após o novo termo final do prazo prescricional ajustado à suspensão excepcional da Lei nº 14.010/2020. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2290396-68.2024.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053750-83.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053750-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida liminarmente pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo do Cumprimento de Sentença de Acórdão Coletivo proposto em face do ESTADO DA BAHIA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 86482211), acrescentando-se que os pedidos foram julgados improcedentes em razão do reconhecimento da prescrição: Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26 de março de 2019, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC. GRATUIDADE DEFERIDA P.R.I. Irresignado, o Autor/Apelante alegar em suas razões (id. 86482212), inicialmente, ser-lhe devida a concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal. No mérito, sustenta não ter se concretizado a alegada prescrição, tendo em vista o quanto posto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Assevera que “o prazo prescricional deve ser considerado a partir do dia 15/07/2024.” Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o Estado da Bahia formulou suas contrarrazões (id. 86482215), arguindo que o prazo prescricional se findou em 26/09/2021. Ademais, ressalta que o quanto previsto na Lei nº 14.010/2020 não pode ser aproveitada no caso ora em análise, na medida em que seria possível “alterar ou interromper novamente prazo já suspenso por mandado de segurança” Ao fim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053750-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação movida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a ocorrência da prescrição.. Inicialmente, concedido no primeiro grau de jurisdição o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca da sua ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. E, não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente. Logo, o benefício deve prevalecer nesta instância recursal. Assim, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. No mérito, a questão controvertida se resume a analise acerca da concretização, ou não, da prescrição da pretensão executiva no presente caso. De logo, necessário se faz elucidar que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública, vide art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. O qual se aplica também aos procedimentos de execução individual de título executivo formado no bojo de processo coletivo, devendo ser “contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”, vide entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no seu Tema 877. Não há que se falar na incidência do art. 9º, do Decreto Federal nº 20.910/1932, na medida em que a interrupção da prescrição com a sua retomada pela metade se daria tão somente no caso de substituto processual com legitimação extraordinária ter dado início a fase de cumprimento no próprio bojo da ação de natureza coletiva; o que não foi o caso. Estabelecidas essas premissas, debruçando-se sobre os autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0003818-23.2015.8.05.0000, verifica-se que a certificação do trânsito em julgado deste se deu em 26/03/2019, momento a partir do qual recomeçou a fluir o prazo prescricional que se findaria, a princípio, em 26/03/2024. No entanto, nesse ínterim, foi editada a Lei nº 14.010/2020, que assim previu: Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). [...] Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Nesse cenário legislativo, a questão que se põe é: teria o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendido o prazo prescricional que estaria a fluir no presente caso, fazendo com o cumprimento em análise tenha sido protocolizado de forma tempestiva? A busca pela resposta a tal questionamento perpassa, primeiro, por reconhecer que a mencionada legislação incide também sobre as relações de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, vide jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26. 0053 – SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução – Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação – Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 – Termo inicial – Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 – Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia – Precedentes desta E. Corte de Justiça – Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar – Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer – Agravado beneficiado pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal – Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição – Majoração dos honorários sucumbenciais fixados pela decisão que rejeitou a impugnação, diante da regra prevista no art . 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 22903966820248260000, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Ponte Neto, j. 22/10/2024) – Grifo nosso Superado esse ponto com o reconhecimento da incidência do mencionado dispositivo legal ao caso ora em análise, é preciso esclarecer que o mesmo resultou na suspensão, e não na interrupção, do prazo prescricional que estava a fluir. Ademais, trata-se de uma suspensão ocorrida tão somente no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Consequentemente, o prazo prescricional que estava a fluir no presente caso foi paralisado nesses 143 (cento e quarenta e três) dias, tendo a sua contagem retomada a partir de 31/10/2020, e não do dia 15/07/2024 como deseja o Apelante. Postergou-se, assim, o exaurimento no prazo prescricional pelo mesmo número de dias, findando-se, então, tão somente em 16/08/2024. No entanto, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 31/03/2025, não há como se deixar de constatar que fora protocolizada após mais de 06 (seis) meses de findado o prazo prescricional. Correta se mostra, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo, não merecendo reparos. Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença impugnada. Sala das sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053750-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO