PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035706-53.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | ||
| AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTÔMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os honorários sucumbenciais são pedidos implícitos, pois conforme preconiza o art. 322, § 1.º do CPC, o pedido principal compreende os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. Trata-se portanto de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado.
2. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 442055704 (dos autos n.º 0338168-63.2012.8.05.0001), reconheceu que a temática dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, e por isso, pode ser suscitada de ofício a qualquer momento, pois é consequência lógica e jurídica da sucumbência.
3. Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, no sentido de que o provimento do recurso interposto tem o condão de inverter, de modo automático, os honorários anteriormente fixados.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8035706-53.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante FÁTIMA MOREIRA DE OLIVEIRA, e como Agravado o BANCO ITAULEASING S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2024.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035706-53.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | |
| AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão de ID 442055704, proferida pelo MM Juiz de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0338168-63.2012.8.05.0001, ajuizado por BANCO ITAULEASING S.A., nos seguintes termos:
“Pelo exposto, reconheço o recurso como tempestivo, porém, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte autora.
Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono do demandado elabore e apresente novos cálculos, respeitando as orientações estabelecidas nesta decisão.
Após isso, determino a intimação da parte autora, por meio de seus representantes legais, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia devida, conforme estipulado no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). Destaco que, em caso de não pagamento, incidirá multa de 10% sobre o montante devido, além de honorários advocatícios, também fixados em 10% do valor da execução.
Ademais, expeça-se alvará, em favor do banco réu, para levantamento dos valores depositados em juízo”.
A agravante em suas razões de ID 63072075, alega que: “Conforme visto, o DD Juízo a quo inverteu o ônus da sucumbência deferida em sede de sentença (ID 252625454), ainda que o Acórdão de ID 252625911 tenha sido omisso”.
Afirma que: “Inicialmente, resta necessário evidenciar que não pode o Acionado, executar valores referentes a qualquer que seja a porcentagem sobre os honorários advocatícios, visto que inexiste qualquer condenação nos Autos que enseje esta responsabilidade para a parte Autora”.
Aduz que: “Conforme pode ser observado no r. Acórdão de fls. 186/191, o recurso de apelação do Réu foi acolhido apenas no sentido de julgar improcedente os pedidos iniciais da presente ação, SEM QUALQUER MENÇÃO DE CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA”.
Salientou que: “Por oportuno, informa que embora o recurso interposto pelo Réu tenha sido provido, o contrato gerador do objeto da lide foi devidamente quitado, inclusive o veículo encontra-se sem qualquer pendência financeira e com baixa no gravame, conforme pode ser visualizado no evento de ID 38628414”.
Ante tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
Liminar indeferida conforme decisão interlocutória de ID 63198715.
Foi interposto agravo regimental pela agravante, o qual resta prejudicado por ocasião do presente julgamento do mérito do recurso.
O agravado apesar de devidamente intimado não ofereceu contrarrazões conforme certidão de ID 64981951.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035706-53.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | ||
| AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão de ID 442055704, proferida pelo MM Juiz de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0338168-63.2012.8.05.0001, ajuizado por BANCO ITAULEASING S.A.
Inicialmente, julga-se prejudicado o agravo interno n.° 8035706-53.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, por ocasião do presente julgamento do mérito recursal.
Os honorários sucumbenciais são pedidos implícitos, pois conforme preconiza o art. 322, § 1.º do CPC, o pedido principal compreende os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. Trata-se portanto de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 442055704 (dos autos n.º 0338168-63.2012.8.05.0001), reconheceu que a temática dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, e por isso, pode ser suscitada de ofício a qualquer momento, pois é consequência lógica e jurídica da sucumbência, nos seguintes termos:
“Em relação à fixação de honorários sucumbenciais, é relevante ressaltar, a princípio, que o acórdão exarado, conforme id 252625804, reformou a sentença, para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial. Contudo, a referida decisão foi omissa no que se refere ao ônus sucumbencial.
Por outro lado, não vejo que tal fato seja óbice à satisfação do direito do patrono da parte vencedora, uma vez que a temática dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, e por isso, pode ser suscitada de ofício a qualquer momento, pois é consequência lógica e jurídica da sucumbência.
Portanto, tendo em conta que a parte autora é a sucumbente no processo, lhe recairá o ônus sucumbencial, motivo pelo qual determino a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença posteriormente reformada em favor da parte demandada, a saber, em 10% do valor da causa ou em 20%, caso ocorra a impugnação recursal, sobre o valor da causa (id 252625454).
Ato contínuo, os valores depositados em juízo pela parte autora representam a quitação parcial do débito e são a quantia que a própria devedora reconheceu como pertencente à instituição credora. Por essa razão, a partir de seu depósito, pode ser aproveitada imediatamente pela devedora, com o objetivo de elidir a mora, sendo descabido o pedido autoral posterior para levantamento deste montante, uma vez que pertence ao credor, e deverá ser deduzido do débito de sua responsabilidade.
Dessa forma, ainda que a ação tenha sido julgada improcedente, não prospera o pedido autoral.
Pelo exposto, reconheço o recurso como tempestivo, porém, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte autora”.
Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, no sentido de que o provimento do recurso interposto tem o condão de inverter, de modo automático, os honorários anteriormente fixados, conforme ementas:
PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMETO PROVIDO.
1. Caso em que, tendo sido julgada improcedente a ação ajuizada pela ora agravante, foi ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Ao examinar e prover seu apelo, esta Corte Regional quedou-se silente quanto à verba honorária, motivo pelo qual, agora, promove execução de sentença, requerendo a inversão dos ônus da sucumbência.
2. Conforme jurisprudência do STJ, o provimento de recurso interposto tem o condão de inverter, de modo automático, os honorários anteriormente fixados. Precedentes: AgInt no REsp n.º 1576470/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017 e REsp n.º 1272464/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 06/02/2017.
3. In casu, a decisão recorrida está em desacordo com a apontada jurisprudência, porque o Juízo a quo entendeu que o provimento da apelação do particular não acarretou a inversão automática dos ônus da sucumbência.
4. Ademais, é cediço que a inversão dos ônus da sucumbência prescinde de pedido expresso do recorrente, pois constitui consectário do julgado por imposição legal (art. 85 c/c art. 322, parágrafo 1.º, do CPC).
5. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do cumprimento de sentença promovido pela agravante também no que atine a obrigação de pagar, em relação aos honorários advocatícios.
(TRF-5 - AG: 08111645420174050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Julgamento: 26/03/2018, 1.º Turma).
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARAÇÃO NO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO MEMÓRIA DE CÁLCULO
– Por força da inversão automática dos ônus da sucumbência, nos casos em que o Tribunal, quando concede provimento ao recurso e reforma integralmente a decisão impugnada, mas não se manifesta expressamente acerca dos honorários advocatícios, ficam invertidos os polos da sucumbência, adotando-se, de modo implícito, os parâmetros relativos aos ônus sucumbenciais fixados na decisão recorrida - Traduz-se, portanto, na fixação implícita dos honorários advocatícios – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Afastamento da alegação de excesso de execução - Correção dos cálculos apresentados - Sentença mantida - Honorários recursais arbitrados – Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 0008612-64.2020.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Julgamento: 05/11/2020, 8.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 05/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA. CELERIDADE. COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A inversão dos ônus sucumbenciais configura pedido implícito, uma vez arbitrados os honorários advocatícios na decisão recorrida e ocorrida a reforma da posição firmada na origem.
2. O provimento do Recurso de Apelação, com a consequente reforma da Sentença recorrida, acarreta a inversão automática dos ônus sucumbenciais, mesmo ao se considerar a omissão do Acórdão e a ausência de oposição de Embargos de Declaração para supri-la.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJ-DF 0710953-83.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgamento: 26/09/2018, 8.ª Turma Cível, Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, o provimento do Recurso de Apelação, com a consequente reforma da Sentença recorrida, acarreta a inversão automática dos ônus sucumbenciais, mesmo ao se considerar a omissão do Acórdão e a ausência de oposição de Embargos de Declaração para supri-la.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22