PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações simultâneas interpostas pelas Embargadas, de modo a julgar improcedente o pedido indenizatório decorrente de incêndio em veículo, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado defeito do produto e o dano. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do vício, o que impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil objetiva. 5. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação mínima do nexo causal entre o defeito e o dano, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir a ausência dessa demonstração. 6. Não há contradição no julgado ao considerar hipóteses alternativas, como intervenção de terceiros (veículo revendido) ou ausência de manutenção preventiva, como elementos que reforçam a impossibilidade de atribuição segura da responsabilidade. 7. A alegação de necessidade de complementação da prova não prospera, pois o magistrado, como destinatário da prova, entendeu suficiente o conjunto probatório existente, inexistindo obrigação de reabertura da instrução de ofício, especialmente se for considerar o transcurso do prazo entre o incêndio (2014) e o julgamento das apelações (2026). 8. Inexistentes os vícios apontados, evidencia-se o caráter meramente infringente dos embargos. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0538862-77.2014.8.05.0001, tendo, como Embargantes, ADNA RUFINO DE LIMA e CLAUDIO SERGIO JESUS DA SILVA e, como Embargadas, SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADNA RUFINO DE LIMA e CLAUDIO SERGIO JESUS DA SILVA em face do acórdão de ID 102653373, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para reformar integralmente a sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados pelos Embargantes na inicial. Em suas razões recursais (id. 103130459), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Argumentam que o julgado incorreu em vício ao equiparar a inconclusividade do laudo pericial à ausência de nexo causal, transferindo indevidamente o risco da incerteza técnica ao consumidor, em violação às regras de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que a decisão foi contraditória ao admitir a hipótese de intervenção de terceiros sem qualquer comprovação, eximindo os fornecedores de provar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, do CDC. Alegam, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao dever do julgador de determinar a complementação da prova técnica, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC, diante da reconhecida insuficiência do laudo. Apontam também omissão sobre os critérios jurídicos utilizados para a aferição do nexo causal e sobre a correta distribuição do ônus da prova. Requerem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, para determinar a complementação da prova pericial. Pugnam, ainda, pelo prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais. Intimadas, as empresas embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 103865610, 103900435 e 104241694), defendendo, em uníssono, a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório e infringente do recurso. Sustentam que os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório, o que é incabível na via eleita. Requerem a rejeição integral dos embargos de declaração. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se trata, portanto, de uma via recursal adequada para a revisão do mérito da decisão ou para a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. No caso em apreço, os embargantes, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, de forma inequívoca, rediscutir as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o acórdão embargado (ID 102653373), manifestando claro inconformismo com a conclusão que lhes foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, transborda os limites objetivos dos embargos de declaração. O ponto central da insurgência dos embargantes reside na interpretação dada pelo acórdão ao laudo pericial. Alegam que, ao considerar a inconclusividade da perícia como fator de rompimento do nexo causal, o julgado teria se omitido sobre a quem incumbe o risco da incerteza técnica e teria contraditoriamente exigido do consumidor prova que a lei não lhe impõe. Tal argumento não prospera. O acórdão foi absolutamente claro, coerente e devidamente fundamentado ao analisar a prova técnica e suas implicações para o deslinde da controvérsia. Não houve omissão nem contradição. O que ocorreu foi a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses dos embargantes, o que não se confunde com vício de fundamentação. O julgado reconheceu, com base no laudo, que a causa provável do incêndio foi um vazamento na linha de combustível. No entanto, e este é o ponto crucial, o mesmo laudo foi expresso e categórico ao afirmar a impossibilidade de se determinar a origem deste vazamento, se por falha de fabricação ou por intervenções de terceiros por falta de informações quanto à intervenções técnicas preventivas ou corretivas. Diante dessa afirmação pericial, o acórdão concluiu que o nexo de causalidade entre o dano (incêndio) e uma conduta imputável aos fornecedores (defeito de fabricação) não foi estabelecido. A responsabilidade civil objetiva, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora de comprovar os elementos mínimos de seu direito: o dano, o defeito do produto e o nexo causal entre eles. A inversão do ônus da prova não tem o condão de criar uma presunção absoluta de causalidade nem de eximir o consumidor da produção de uma prova mínima de suas alegações. O acórdão, portanto, não se omitiu. Pelo contrário, enfrentou diretamente a questão e concluiu que “o reconhecimento da responsabilidade objetiva por vício do produto exige prova do nexo causal entre o defeito e o dano, não suprida por laudo pericial inconclusivo quanto à origem do vício.” Tampouco há contradição ao se mencionar a possibilidade de intervenção de terceiros no veículo ou a ausência de manutenção preventiva. O julgado não afirmou que tais fatos ocorreram, mas os utilizou como elementos do contexto fático que, somados à inconclusividade da perícia, tornavam impossível atribuir, com a segurança necessária, a responsabilidade aos fornecedores. Trata-se de um veículo usado, fabricado no biênio 2010/2011, que se incendiou em 2014, com um sinistro anterior registrado e sem comprovação de manutenções adequadas. Ignorar esse contexto seria decidir de forma desvinculada da realidade dos autos. Portanto, a decisão não transferiu o "risco da incerteza" ao consumidor; apenas reconheceu que a parte autora, ora Embargantes, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o defeito que causou o incêndio era preexistente à aquisição e de responsabilidade dos fornecedores. Os embargantes argumentam que o Tribunal, ao reconhecer a insuficiência da prova, deveria ter determinado sua complementação, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC. Mais uma vez, sem razão. O acórdão não reputou a prova "insuficiente" no sentido de que a instrução estaria incompleta, mas sim concluiu que o conjunto probatório existente nos autos era insuficiente para comprovar as alegações autorais. O magistrado é o destinatário da prova e, no caso dos autos, não se vislumbrou motivos para a reabertura da fase instrutória de ofício, especialmente se for considerar o transcurso do prazo entre o incêndio (2014) e o julgamento das apelações (2026). Os embargantes reclamam da ausência de explicitação sobre os critérios de aferição do nexo causal e sobre a distribuição do ônus probatório. Como já exposto, o acórdão foi claro ao estabelecer que a prova do nexo causal é requisito indispensável para a responsabilização objetiva e que a inconclusividade da perícia sobre a origem do vício impede o reconhecimento desse nexo. A fundamentação do voto condutor percorreu todo o raciocínio jurídico aplicável, não havendo qualquer lacuna a ser preenchida. Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA
VOTO