PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações simultâneas interpostas pelas Embargadas, de modo a julgar improcedente o pedido indenizatório decorrente de incêndio em veículo, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado defeito do produto e o dano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise do conjunto fático-probatório.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do vício, o que impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil objetiva.

5. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação mínima do nexo causal entre o defeito e o dano, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir a ausência dessa demonstração.

6. Não há contradição no julgado ao considerar hipóteses alternativas, como intervenção de terceiros (veículo revendido) ou ausência de manutenção preventiva, como elementos que reforçam a impossibilidade de atribuição segura da responsabilidade.

7. A alegação de necessidade de complementação da prova não prospera, pois o magistrado, como destinatário da prova, entendeu suficiente o conjunto probatório existente, inexistindo obrigação de reabertura da instrução de ofício, especialmente se for considerar o transcurso do prazo entre o incêndio (2014) e o julgamento das apelações (2026).

8. Inexistentes os vícios apontados, evidencia-se o caráter meramente infringente dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0538862-77.2014.8.05.0001, tendo, como Embargantes, ADNA RUFINO DE LIMA e CLAUDIO SERGIO JESUS DA SILVA e, como Embargadas, SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADNA RUFINO DE LIMA e CLAUDIO SERGIO JESUS DA SILVA em face do acórdão de ID 102653373, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para reformar integralmente a sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados pelos Embargantes na inicial.

Em suas razões recursais (id. 103130459), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Argumentam que o julgado incorreu em vício ao equiparar a inconclusividade do laudo pericial à ausência de nexo causal, transferindo indevidamente o risco da incerteza técnica ao consumidor, em violação às regras de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que a decisão foi contraditória ao admitir a hipótese de intervenção de terceiros sem qualquer comprovação, eximindo os fornecedores de provar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, do CDC. Alegam, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao dever do julgador de determinar a complementação da prova técnica, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC, diante da reconhecida insuficiência do laudo. Apontam também omissão sobre os critérios jurídicos utilizados para a aferição do nexo causal e sobre a correta distribuição do ônus da prova. Requerem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, para determinar a complementação da prova pericial. Pugnam, ainda, pelo prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais.

Intimadas, as empresas embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 103865610, 103900435 e 104241694), defendendo, em uníssono, a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório e infringente do recurso. Sustentam que os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório, o que é incabível na via eleita. Requerem a rejeição integral dos embargos de declaração.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de maio de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FABIANO FERRARI LENCI
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

 

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se trata, portanto, de uma via recursal adequada para a revisão do mérito da decisão ou para a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.

No caso em apreço, os embargantes, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, de forma inequívoca, rediscutir as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o acórdão embargado (ID 102653373), manifestando claro inconformismo com a conclusão que lhes foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, transborda os limites objetivos dos embargos de declaração.

O ponto central da insurgência dos embargantes reside na interpretação dada pelo acórdão ao laudo pericial. Alegam que, ao considerar a inconclusividade da perícia como fator de rompimento do nexo causal, o julgado teria se omitido sobre a quem incumbe o risco da incerteza técnica e teria contraditoriamente exigido do consumidor prova que a lei não lhe impõe.

Tal argumento não prospera. O acórdão foi absolutamente claro, coerente e devidamente fundamentado ao analisar a prova técnica e suas implicações para o deslinde da controvérsia. Não houve omissão nem contradição. O que ocorreu foi a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses dos embargantes, o que não se confunde com vício de fundamentação.

O julgado reconheceu, com base no laudo, que a causa provável do incêndio foi um vazamento na linha de combustível. No entanto, e este é o ponto crucial, o mesmo laudo foi expresso e categórico ao afirmar a impossibilidade de se determinar a origem deste vazamento, se por falha de fabricação ou por intervenções de terceiros por falta de informações quanto à intervenções técnicas preventivas ou corretivas.

Diante dessa afirmação pericial, o acórdão concluiu que o nexo de causalidade entre o dano (incêndio) e uma conduta imputável aos fornecedores (defeito de fabricação) não foi estabelecido. A responsabilidade civil objetiva, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora de comprovar os elementos mínimos de seu direito: o dano, o defeito do produto e o nexo causal entre eles. A inversão do ônus da prova não tem o condão de criar uma presunção absoluta de causalidade nem de eximir o consumidor da produção de uma prova mínima de suas alegações.

O acórdão, portanto, não se omitiu. Pelo contrário, enfrentou diretamente a questão e concluiu que “o reconhecimento da responsabilidade objetiva por vício do produto exige prova do nexo causal entre o defeito e o dano, não suprida por laudo pericial inconclusivo quanto à origem do vício.”

Tampouco há contradição ao se mencionar a possibilidade de intervenção de terceiros no veículo ou a ausência de manutenção preventiva. O julgado não afirmou que tais fatos ocorreram, mas os utilizou como elementos do contexto fático que, somados à inconclusividade da perícia, tornavam impossível atribuir, com a segurança necessária, a responsabilidade aos fornecedores. Trata-se de um veículo usado, fabricado no biênio 2010/2011, que se incendiou em 2014, com um sinistro anterior registrado e sem comprovação de manutenções adequadas. Ignorar esse contexto seria decidir de forma desvinculada da realidade dos autos.

Portanto, a decisão não transferiu o "risco da incerteza" ao consumidor; apenas reconheceu que a parte autora, ora Embargantes, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o defeito que causou o incêndio era preexistente à aquisição e de responsabilidade dos fornecedores.

Os embargantes argumentam que o Tribunal, ao reconhecer a insuficiência da prova, deveria ter determinado sua complementação, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC.

Mais uma vez, sem razão. O acórdão não reputou a prova "insuficiente" no sentido de que a instrução estaria incompleta, mas sim concluiu que o conjunto probatório existente nos autos era insuficiente para comprovar as alegações autorais. O magistrado é o destinatário da prova e, no caso dos autos, não se vislumbrou motivos para a reabertura da fase instrutória de ofício, especialmente se for considerar o transcurso do prazo entre o incêndio (2014) e o julgamento das apelações (2026).

Os embargantes reclamam da ausência de explicitação sobre os critérios de aferição do nexo causal e sobre a distribuição do ônus probatório. Como já exposto, o acórdão foi claro ao estabelecer que a prova do nexo causal é requisito indispensável para a responsabilização objetiva e que a inconclusividade da perícia sobre a origem do vício impede o reconhecimento desse nexo. A fundamentação do voto condutor percorreu todo o raciocínio jurídico aplicável, não havendo qualquer lacuna a ser preenchida.

Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração.

III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)



III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA