PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO NA INCLUSÃO DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Instituição de Ensino contra sentença que confirmou a tutela de urgência e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a estudante do curso de Nutrição, impossibilitada de colar grau na data prevista devido à ausência da disciplina obrigatória "Avaliação Nutricional Aplicada" em sua grade curricular. A disciplina foi ofertada apenas após concessão de medida judicial, requerida para viabilizar a conclusão regular do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a concessão da gratuidade judiciária foi corretamente mantida; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço educacional por parte da Instituição de Ensino; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e se o valor arbitrado revela-se proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela Autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar prova idônea para afastá-la — o que não ocorreu no caso concreto, tendo a Recorrente se limitado a alegações genéricas. A relação jurídica estabelecida entre aluna e instituição de ensino possui natureza consumerista, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. A não inclusão da disciplina obrigatória na grade da estudante, posteriormente regularizada apenas por força de decisão liminar, configura falha na prestação do serviço, não afastada pelo posterior cumprimento da obrigação. O impedimento de colar grau no tempo regular, por falha da instituição, extrapola o mero dissabor, ensejando violação à dignidade da pessoa e gerando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da medida, diante da gravidade do abalo suportado e da conduta negligente da instituição. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se o percentual adicional em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta apresentada pela parte contrária. A omissão da instituição de ensino na oferta de disciplina obrigatória caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A impossibilidade de colar grau no tempo regular, por erro administrativo, configura dano moral in re ipsa, ainda que a situação tenha sido posteriormente regularizada. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função reparatória, sendo legítima sua manutenção quando compatível com o caso concreto. Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 99, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.189475-3/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.875/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006404-37.2024.8.05.0110, em que figuram como Apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como Apelado BRUNA LEVI SANTOS MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006404-37.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: BRUNA LEVI SANTOS MENDES
Advogado(s):THIAGO BARRETO CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 8006404-37.2024.8.05.0110, proposta por BRUNA LEVI SANTOS MENDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, abaixo transcrita: "(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID475610047), que determinou à Ré a inclusão imediata da disciplina 'Avaliação Nutricional Aplicada' na grade curricular da Autora e a viabilização de todas as atividades avaliativas necessárias à aprovação, bem como a disponibilização de avaliação substitutiva e a abstenção de criar qualquer obstáculo; CONDENAR a Ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, BRUNA LEVI SANTOS MENDES, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)" (id. 93252476) Ao arrazoar (id. 93252479), defendeu a inexistência de efetivo dano moral indenizável, alegando que a disciplina "Avaliação Nutricional Aplicada" foi disponibilizada por meio de regime de adaptação especial, circunstância que viabilizou a realização de todas as atividades avaliativas pela Apelada dentro do mesmo semestre letivo. Afirmou que a estudante pôde concluir a matéria e obter aprovação, sem qualquer atraso em sua formação acadêmica, de modo que, ainda que se reconheça a ocorrência de falha administrativa pontual, não haveria prejuízo concreto à vida acadêmica ou profissional da Recorrida. Asseverou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual e as consequências jurídicas dele decorrentes não configuram, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento ou contratempo cotidiano. Invocou, nesse sentido, os precedentes do STJ: AREsp n. 2.346.349/SP (Quarta Turma, julgado em 23/06/2025) e AgInt no AREsp n. 1.450.875/SP (Quarta Turma, julgado em 26/02/2024). Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa pela sentença recorrida, argumentando que a Apelada logrou êxito em concluir a disciplina dentro do semestre, tendo sido aprovada sem qualquer atraso na formatura, o que afastaria consequência prática negativa para sua vida acadêmica ou profissional. Ressaltou que a simples propositura de demanda judicial não configura, por si só, dano moral, tratando-se de exercício regular do direito constitucional de ação, e que admitir a presunção automática de dano em hipóteses como a dos autos significaria banalizar o instituto do dano moral. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, defendeu que o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com a improcedência de todos os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 93252487), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença, com pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006404-37.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: BRUNA LEVI SANTOS MENDES
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO NA INCLUSÃO DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Instituição de Ensino contra sentença que confirmou a tutela de urgência e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a estudante do curso de Nutrição, impossibilitada de colar grau na data prevista devido à ausência da disciplina obrigatória "Avaliação Nutricional Aplicada" em sua grade curricular. A disciplina foi ofertada apenas após concessão de medida judicial, requerida para viabilizar a conclusão regular do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a concessão da gratuidade judiciária foi corretamente mantida; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço educacional por parte da Instituição de Ensino; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e se o valor arbitrado revela-se proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela Autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar prova idônea para afastá-la — o que não ocorreu no caso concreto, tendo a Recorrente se limitado a alegações genéricas. A relação jurídica estabelecida entre aluna e instituição de ensino possui natureza consumerista, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. A não inclusão da disciplina obrigatória na grade da estudante, posteriormente regularizada apenas por força de decisão liminar, configura falha na prestação do serviço, não afastada pelo posterior cumprimento da obrigação. O impedimento de colar grau no tempo regular, por falha da instituição, extrapola o mero dissabor, ensejando violação à dignidade da pessoa e gerando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da medida, diante da gravidade do abalo suportado e da conduta negligente da instituição. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se o percentual adicional em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta apresentada pela parte contrária. A omissão da instituição de ensino na oferta de disciplina obrigatória caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A impossibilidade de colar grau no tempo regular, por erro administrativo, configura dano moral in re ipsa, ainda que a situação tenha sido posteriormente regularizada. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função reparatória, sendo legítima sua manutenção quando compatível com o caso concreto. Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 99, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.189475-3/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.875/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A presente demanda origina-se da pretensão de uma estudante de nutrição em fase conclusiva de seu curso que se viu diante da omissão da instituição de ensino superior em incluir uma disciplina obrigatória em sua grade curricular, impedindo-a de colar grau no prazo regular. A controvérsia foi deflagrada pela alegação da Demandante de que a disciplina "Avaliação Nutricional Aplicada" não havia sido devidamente inserida, apresentando o status "Falta Cursar", o que a levou a buscar provimento judicial para garantir a continuidade de seus estudos e a colação de grau em tempo hábil. A Instituição de Ensino, por seu turno, defendeu a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de dano apto a ensejar reparação. A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Apelante em sua contestação. A Insurgente defendeu que a declaração de pobreza da Autora não seria suficiente para a concessão do benefício, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência econômica. No entanto, o Juízo a quo rechaçou tal tese, confirmando a gratuidade com base na declaração da Requerente (id. 93252476). Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária elidir tal presunção mediante elementos concretos. A mera contratação de advogado particular, por si só, não é capaz de afastar a condição de hipossuficiência, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria. A Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que desconstituísse a presunção legal, limitando-se a argumentos genéricos. No ponto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A essência do recurso reside na discussão sobre a falha na prestação dos serviços educacionais pela Instituição de Ensino, a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. A relação jurídica estabelecida entre a Apelada e a Acionante qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impondo à fornecedora a responsabilidade objetiva pela qualidade e adequação dos serviços prestados. Sobre a matéria, observa-se que tal dever foi regulamentado pelo art. 14 do referido diploma legal, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a responsabilidade da prestadora de serviços educacionais independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. Noutro giro, a Apelante defendeu a inexistência de falha em sua conduta, alegando que a disciplina "Avaliação Nutricional Aplicada" foi disponibilizada por meio de um regime de adaptação especial e que a Recorrida concluiu a matéria, sendo aprovada sem qualquer atraso em sua formatura (id. 93252479). Entretanto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a inclusão e a viabilização das atividades avaliativas somente ocorreram após a intervenção judicial, por meio da concessão da tutela de urgência (id. 93252476). A documentação acostada indica que a disciplina foi oferecida em regime de "adaptação especial", o que corrobora a tese da Acionada de que houve uma adequação forçada pela decisão judicial para que a aluna pudesse cumprir o requisito acadêmico e evitar a postergação de sua formatura. A ausência de justificativa plausível por parte da Instituição para a não inclusão inicial da disciplina na grade da estudante, bem como a necessidade de judicialização da questão para garantir um direito básico à discente em fase terminal do curso, evidenciam a falha na prestação do serviço educacional. Lado outro, no que se refere à insurgência da Recorrente quanto à aplicação do dano moral in re ipsa, a argumentação recursal busca descaracterizar o abalo sofrido pela estudante como mero aborrecimento, insuscetível de reparação (id. 93252479). Contudo, a situação vivenciada pela Apelada transcende, em muito, o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A privação do direito de uma estudante em fase de conclusão de seu curso superior de colar grau na data prevista, em virtude de uma falha administrativa da instituição, gera inegável angústia, incerteza e frustração, que afetam diretamente seu planejamento de vida. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que a responsabilidade civil das instituições de ensino, embora rigorosa, deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do aluno na relação contratual e a importância do dever de zelar pela adequada prestação do serviço educacional. A autonomia universitária, conquanto garantida constitucionalmente (CF/88, art. 207), não é absoluta e deve ser harmonizada com os direitos fundamentais do estudante, especialmente o direito à educação e a um percurso acadêmico regular. Frise-se, outrossim, que a circunstância de a Recorrida ter, ao final, conseguido concluir a disciplina e colar grau não descaracteriza o abalo sofrido no período de incerteza e pela necessidade de acionar a justiça. Consabido, o dano moral in re ipsa é aquele em que o prejuízo, por ser presumido, independe de prova, caracterizando-se pela simples violação do direito, como a ofensa à esfera dos valores éticos e da dignidade da pessoa. No presente caso, restou amplamente comprovado que a Instituição de Ensino somente adotou providências para regularizar a situação acadêmica da Apelada após a concessão da tutela de urgência, de modo que a falha na prestação do serviço e o consequente abalo moral mostram-se patentes. Corroborando o entendimento, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO RELACIONADO À ENTREGA DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. (...) A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos estudantes por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral in re ipsa prescinde de prova. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.189475-3/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, julgado em 2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. (...) A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.450.875/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Impende registrar que a hipótese vertente não se confunde com o mero inadimplemento contratual a que alude a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, na espécie, a omissão da Instituição de Ensino ultrapassou a esfera do simples descumprimento obrigacional, atingindo diretamente o direito à educação e ao planejamento profissional da discente, em momento particularmente sensível de sua trajetória acadêmica. A necessidade de buscar a tutela jurisdicional para assegurar um direito básico, a conclusão do curso no tempo correto, configura circunstância excepcional que extrapola o mero aborrecimento, legitimando a reparação moral. Quanto ao argumento de que o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) seria excessivo e deveria ser minorado, impende reconhecer que a quantificação do dano moral deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando-se compensar a vítima pelo abalo sofrido sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A finalidade da indenização não é a punição pura e simples, mas a reparação do dano e o desestímulo à reincidência da conduta lesiva. No caso concreto, o valor fixado revela-se condizente com a gravidade da desídia da Instituição, que negligenciou o percurso acadêmico de aluna concluinte, expondo-a a desnecessário calvário processual e psicológico. A manutenção integral do montante atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, punindo a recalcitrância da Acionante em cumprir deveres contratuais básicos. De tudo quanto asseverado, verifica-se que a Instituição de Ensino, ora Apelante, de fato, incorreu em falha na prestação do serviço e deve responder pelos danos morais causados, não merecendo acolhimento a pretensão de reforma ou de redução da verba indenizatória. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006404-37.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: BRUNA LEVI SANTOS MENDES
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA
VOTO