PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE PARANHOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou preliminares e concedeu a segurança, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos do impetrante, policial militar inativo, no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente PM.
2 - O embargante demonstra que o impetrante ajuizou anteriormente ação idêntica sob o nº 8059608-66.2023.8.05.0001, distribuída em 12/03/2023 perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública de Salvador, antes da impetração do presente mandado de segurança ocorrida em 26/08/2024.
3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ocorrência de litispendência com ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido.
4 - O acórdão embargado não examinou questão de ordem pública consistente na existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada, restando configurada a omissão apontada.
5 - Verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante em face das mesmas autoridades impetradas.
6 - A causa de pedir remota e próxima são rigorosamente idênticas. Em ambas as ações, o impetrante sustenta ser policial militar inativo aposentado no posto de 1º Sargento PM com proventos calculados sobre 1º Tenente PM e postula a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.
7 - O pedido é idêntico em ambas as demandas, consistindo na condenação do Estado da Bahia a alterar o percentual da CET nos proventos para 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM.
8 - O mandado de segurança foi ajuizado após a ação ordinária e tem exatamente o mesmo objeto. Entendimento contrário permitiria fragmentação ilimitada das demandas, com prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
9 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a litispendência com o processo nº 8059608-66.2023.8.05.0001 e denegar a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargado JOSÉ PARANHOS SILVA,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88330841) que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do impetrante JOSÉ PARANHOS SILVA, policial militar inativo, no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM. Em suas razões recursais (ID. 90609978), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão não enfrentou questão de ordem pública consistente na ocorrência de litispendência/coisa julgada, considerando a existência de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes (processo nº 8059608-66.2023.8.05.0001), com idêntica fundamentação jurídica e pedido. Aduz que a hipótese configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, por uso do processo para burlar o princípio do juiz natural e obter objetivo ilegal. Com isso, requer sejam acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a litispendência/coisa julgada, extinguir o feito sem julgamento de mérito e condenar a parte autora nas penas por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID. 91519962), o impetrante refuta a alegação de litispendência/coisa julgada, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo que autoriza nova impetração (Súmula 85/STJ), havendo fundamentos jurídicos distintos baseados na mudança de entendimento jurisprudencial do TJBA quanto à natureza genérica da CET. Rechaça a imputação de má-fé, afirmando que apenas exerceu o direito constitucional de ação com base em novo posicionamento jurisprudencial consolidado. Pugna pelo não acolhimento dos embargos e manutenção integral do acórdão concessivo da segurança. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE PARANHOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88330841) que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do impetrante JOSÉ PARANHOS SILVA, policial militar inativo, no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A pretensão aclaratória prospera. O embargante comprova que o impetrante JOSÉ PARANHOS SILVA ajuizou anteriormente ação idêntica, tombada sob o nº 8059608- 66.2023.8.05.0001, distribuída em 12/03/2023, perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública da comarca de Salvador, portanto, quase antes da impetração do presente mandado de segurança, que ocorreu em 26/08/2024. O art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para configuração da litispendência e da coisa julgada: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos autos, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico: a) Identidade de partes Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante, JOSÉ PARANHOS SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. b) Identidade de causa de pedir Em ambas as demandas, o impetrante sustenta que é policial militar inativo que se aposentou no posto de 1º Sargento PM, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e que, em razão disso, faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme Resolução COPE nº 153/2014. A causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos) são rigorosamente idênticas em ambas as ações. c) Identidade de pedido Em ambas as ações, o impetrante postula a condenação do Estado da Bahia a alterar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos para que passe a constar o percentual de 125% (correspondente a 1º Tenente PM). As teses do embargado acerca da inexistência de litispendência tomam por premissas ideias que se contrapõe frontalmente ao próprio conceito doutrinário e legal de litispendência. Esta Relatora já reconheceu a possibilidade de a propositura da ação pelas verbas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que pleiteia verbas de trato sucessivo ser proposta sem que haja litispendência com o mandado de segurança que tenha por objeto a implementação da verba. No entanto, tal deve respeitar a cronologia lógica do caso (a ação mandamental deve ser proposta antes da ação ordinária, porque seu pedido é central, o de implementação, enquanto que a ação pelo procedimento comum se limitará a pedir os valores retroativos insuscetíveis de cobrança por meio de writ) e os pedidos devem ser distintos. No presente caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado após a ação ordinária e tem exatamente o mesmo objeto da ação ordinária, como se percebe da leitura da Exordial e da sentença nos autos de referência. Entendimento contrário abre a possibilidade de fragmentação ilimitada das demandas, com grave prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois já há pedido de cumprimento de sentença, aguardando-se certificação do trânsito em julgado. Do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com o processo 8059608-66.2023.8.05.0001, e assim DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE PARANHOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO