PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE PARANHOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou preliminares e concedeu a segurança, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos do impetrante, policial militar inativo, no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente PM.
2 - O embargante demonstra que o impetrante ajuizou anteriormente ação idêntica sob o nº 8059608-66.2023.8.05.0001, distribuída em 12/03/2023 perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública de Salvador, antes da impetração do presente mandado de segurança ocorrida em 26/08/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ocorrência de litispendência com ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O acórdão embargado não examinou questão de ordem pública consistente na existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada, restando configurada a omissão apontada.
5 - Verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante em face das mesmas autoridades impetradas.
6 - A causa de pedir remota e próxima são rigorosamente idênticas. Em ambas as ações, o impetrante sustenta ser policial militar inativo aposentado no posto de 1º Sargento PM com proventos calculados sobre 1º Tenente PM e postula a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.
7 - O pedido é idêntico em ambas as demandas, consistindo na condenação do Estado da Bahia a alterar o percentual da CET nos proventos para 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM.
8 - O mandado de segurança foi ajuizado após a ação ordinária e tem exatamente o mesmo objeto. Entendimento contrário permitiria fragmentação ilimitada das demandas, com prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO
9 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a litispendência com o processo nº 8059608-66.2023.8.05.0001 e denegar a segurança.

 

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargado JOSÉ PARANHOS SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE PARANHOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88330841) que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do impetrante JOSÉ PARANHOS SILVA, policial militar inativo, no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM.

Em suas razões recursais (ID. 90609978), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão não enfrentou questão de ordem pública consistente na ocorrência de litispendência/coisa julgada, considerando a existência de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes (processo nº 8059608-66.2023.8.05.0001), com idêntica fundamentação jurídica e pedido. Aduz que a hipótese configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, por uso do processo para burlar o princípio do juiz natural e obter objetivo ilegal. Com isso, requer sejam acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a litispendência/coisa julgada, extinguir o feito sem julgamento de mérito e condenar a parte autora nas penas por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID. 91519962), o impetrante refuta a alegação de litispendência/coisa julgada, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo que autoriza nova impetração (Súmula 85/STJ), havendo fundamentos jurídicos distintos baseados na mudança de entendimento jurisprudencial do TJBA quanto à natureza genérica da CET. Rechaça a imputação de má-fé, afirmando que apenas exerceu o direito constitucional de ação com base em novo posicionamento jurisprudencial consolidado. Pugna pelo não acolhimento dos embargos e manutenção integral do acórdão concessivo da segurança.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053277-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE PARANHOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88330841) que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do impetrante JOSÉ PARANHOS SILVA, policial militar inativo, no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM.

O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. 

Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 

A pretensão aclaratória prospera. 

O embargante comprova que o impetrante JOSÉ PARANHOS SILVA ajuizou anteriormente ação idêntica, tombada sob o nº 8059608- 66.2023.8.05.0001, distribuída em 12/03/2023, perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública da comarca de Salvador, portanto, quase antes da impetração do presente mandado de segurança, que ocorreu em 26/08/2024. 

O art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para configuração da litispendência e da coisa julgada: 

Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

Da análise dos autos, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico: 

a) Identidade de partes 

Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante, JOSÉ PARANHOS SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

b) Identidade de causa de pedir 

Em ambas as demandas, o impetrante sustenta que é policial militar inativo que se aposentou no posto de 1º Sargento PM, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e que, em razão disso, faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme Resolução COPE nº 153/2014. 

A causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos) são rigorosamente idênticas em ambas as ações. 

c) Identidade de pedido 

Em ambas as ações, o impetrante postula a condenação do Estado da Bahia a alterar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos para que passe a constar o percentual de 125% (correspondente a 1º Tenente PM). 

As teses do embargado acerca da inexistência de litispendência tomam por premissas ideias que se contrapõe frontalmente ao próprio conceito doutrinário e legal de litispendência. 

Esta Relatora já reconheceu a possibilidade de a propositura da ação pelas verbas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que pleiteia verbas de trato sucessivo ser proposta sem que haja litispendência com o mandado de segurança que tenha por objeto a implementação da verba. No entanto, tal deve respeitar a cronologia lógica do caso (a ação mandamental deve ser proposta antes da ação ordinária, porque seu pedido é central, o de implementação, enquanto que a ação pelo procedimento comum se limitará a pedir os valores retroativos insuscetíveis de cobrança por meio de writ) e os pedidos devem ser distintos. 

No presente caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado após a ação ordinária e tem exatamente o mesmo objeto da ação ordinária, como se percebe da leitura da Exordial e da sentença nos autos de referência.  

Entendimento contrário abre a possibilidade de fragmentação ilimitada das demandas, com grave prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 

No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois já há pedido de cumprimento de sentença, aguardando-se certificação do trânsito em julgado. 

Do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com o processo 8059608-66.2023.8.05.0001, e assim DENEGAR A SEGURANÇA. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente 

   

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora