PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009408-53.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS | ||
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. EXTENSÃO AOS MILITARES INATIVOS EM RAZÃO DA PARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA EC Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, com extensão aos proventos em razão da paridade remuneratória.
2. O Estado da Bahia suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria.
II. Questão em discussão
3. Discute-se: (i) a manutenção da gratuidade da justiça e o cabimento da via mandamental; (ii) a possibilidade de extensão da GCET aos policiais militares inativos; e (iii) os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros das parcelas devidas.
III. Razões de decidir
4. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, porquanto o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da hipossuficiência econômica do impetrante.
5. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da impetração e, por isso, não impede o exame da pretensão. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não obsta o ajuizamento de ação individual.
6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, embora originalmente condicionada ao preenchimento de requisitos legais, passou a ser paga de forma indistinta aos policiais militares da ativa, adquirindo caráter geral e tornando-se extensível aos militares inativos submetidos à regra da paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
7. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a implantação da GCET no percentual de 125%, observada a compensação dos valores já percebidos a esse título, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança.
8. As parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser atualizadas nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. Dispositivo
9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar o realinhamento dos proventos do impetrante mediante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças devidas desde a impetração, observada a compensação dos valores já percebidos e os critérios de atualização monetária fixados no voto.
Dispositivos legais citados: arts. 98 e 373 do CPC; arts. 102, II, "a" e "b", 110-D, §1º, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001; Lei Estadual nº 6.932/1996; Decreto Estadual nº 5.601/1996; art. 40, §8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003); art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Precedentes: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009408-53.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAIMUNDO MENEZES DE JESUS e como impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a prejudicial aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009408-53.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS | |
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAIMUNDO MENEZES DE JESUS, contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%.
Em sua peça exordial, sustenta o impetrante que, quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET e no percentual de 125%.
Argumenta, neste passo, que a Lei Estadual n.º 7.990/01 elenca, em seu art. 92, inciso III, o direito de o policial militar receber os proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada, tendo o art. 121, do referido diploma assegurado, ainda, a paridade aos inativos.
Requer, assim, a concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque.
Através da decisão de ID 99037510, o pleito liminar foi indeferido.
O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de ID 100345072.
Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 100345073), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, a prejudicial da ausência de prova pré-constituída.
No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.
Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, o cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.
Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança.
Por meio de réplica de ID 106427241, o impetrante rebateu as alegações estatais.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 104975775, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009408-53.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDO MENEZES DE JESUS | ||
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.
Não merece acolhida a irresignação estatal.
Isto porque constata-se que o pleito do impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4.º, da Lei 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade da justiça.
É o que se extrai, v.g., do contracheque de ID 98932767, que demonstra que o impetrante percebe renda líquida superior a 02 (três) salários-mínimos líquidos, não possuindo, de fato, condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus.
Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC.
Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou.
Diante disso, conclui-se que a gratuidade da justiça deferida deve ser mantida.
Constata-se, ademais, que a certeza e a liquidez do direito tutelável pela via mandamental se caracterizam quando a ilegalidade ou abuso de poder de Autoridade Pública podem ser cabalmente comprovados através de documentação colacionada aos autos.
Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental.
Por fim, ressalte-se que a mera existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação.
Deste modo, cumpre o prosseguimento no exame do mérito.
No caso em tela, a pretensão perquirida pelo Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que é possível reconhecer o seu direito de perceber Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET em seus proventos.
Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n. 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001).
Com efeito, o pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
§ 1o – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Verifica-se pela leitura dos dispositivos transcritos acima que, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos, seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei nº 7.990/01.
Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste mandamus, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico.
Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelo impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01.
Vejamos:
Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Outrossim, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, contata-se que o impetrante faz jus à mesma.
Ademais, esta Corte Estadual já apreciou a matéria decidiu que a G-CET se caracteriza como vantagem de natureza geral, veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023).
Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.
Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público.
É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, modificada pela Emenda Constitucional n.º 136, a qual passou a prever novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
[...]
Diante disto, as parcelas eventualmente devidas a partir da impetração do mandamus devem ser corrigidas na forma do art. 3º, da EC n.º 113/21.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e a prejudicial aventadas e, no mérito, conceder a segurança, para determinar que as autoridades coatoras promovam o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária e juros de mora, com esteio no art. 3º, da EC n.º 113/21.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator