PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob alegação de que seu nome foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do apontamento e afastando a reparação moral. Apelação interposta para obtenção da exclusão do registro e fixação de indenização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade do apontamento realizado no SCR pela ausência de comprovação de notificação prévia; e (ii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão do referido apontamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor viola o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e na Resolução BACEN nº 4.571/2017, atraindo a nulidade do registro efetuado no SCR. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para declarar a invalidade do apontamento realizado no SCR e determinar sua exclusão. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. “1. A anotação em banco de dados do SCR realizada sem notificação prévia ao consumidor é inválida, impondo-se sua exclusão. 2. A ausência de notificação, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial.” Dispositivos legais citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 434; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8128350-17.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2022; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088160-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MENESES MILLET
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):TIAGO CAMPOS ROSA
4. A jurisprudência majoritária afasta o reconhecimento automático de dano moral por ausência de notificação, exigindo demonstração de repercussão concreta, o que não ocorreu no caso.
STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06/04/2021, DJe 08/04/2021;
TJSP, Apelação Cível nº 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 81002364, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Fabio Meneses Millet em face de Sorocred - Credito, Financiamento e Investimento S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo 4ª Vara de Relação de Consumo desta Capital. Vejamos: Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da demandada, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de notificação prévia sobre o lançamento no SCR. Reitera que tal apontamento possui caráter restritivo e que a falta de comunicação prévia ofende o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade da inscrição e determinada a exclusão do registro, bem como fixada indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (Id. 84774293), defendendo a legalidade do apontamento e a regularidade da notificação, com a consequente manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088160-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MENESES MILLET
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do registro de informação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) realizado pela instituição financeira apelada em nome do autor, bem como à verificação da ocorrência de dano moral indenizável. Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, não há dúvida de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Pois bem. No caso em exame, a parte apelante afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com a recorrida, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual ela se revela indevida, devendo ser cancelada. Alega que lhe foi negada obtenção de crédito por conta tal inserção. Registre-se, inicialmente, que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas instituições financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001: Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; Neste contexto, a anotação do nome da parte autora/recorrente no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia Supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras. Além disso, verifica-se que as informações “VENCIDO/EM PREJUÍZO” são padronizadas pelo BACEN cabendo aos bancos simplesmente assinalarem a existência ou não de contratos liquidados desta forma, não havendo motivo legal para que o Banco Demandado informe diferentemente do que efetivamente ocorreu. O art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder à prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS RETIRA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré, ora Apelante, quanto ao registro de dívida, contraída pelo Autor, no Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil. 2. Conforme se observa da exordial (ID. 32019591), o Autor, ora Apelado, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelante, não existindo, portanto, controvérsia acerca da relação contratual entre as partes envolvidas na lide. 3. O Autor ainda afirmou que em razão de complicações financeiras, realizou acordo com a Ré e, em meados de novembro de 2020, quitou todos os valores devidos e anexou comprovante de pagamento, com data de pagamento em 16/11/2020 (ID. 32019596). 4. Ocorre que, conforme documento colacionado pelo próprio Autor (ID. 32019597), não existe qualquer registro vinculado à citada dívida após 06/2018, posto que o campo referente ao prejuízo consta a marcação X. Registre-se ainda que a última vez que aparece o nome da MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no documento colacionado é em 09/2019, data anterior ao pagamento da dívida que ocorreu somente em 16/11/2020. 5. Conforme Resolução 2724/00, as instituições financeiras devem prestar informações ao Banco Central sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes com o objetivo de permitir, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. 6. Por não ter sido identificada qualquer inscrição indevida, posto que o próprio Autor confessou a dívida, bem como informou que o pagamento ocorreu apenas em novembro de 2020, ao passo que não foi identificado, no extrato colacionado ao ID. 32019597, qualquer registro realizado pelo Apelante em data posterior, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128350-17.2021.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado FABIO ROGERIO SANTANA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81283501720218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022) BANCO DE DADOS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. DANO MORAL. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), instituído pela Resolução Bacen nº 2.724/00, é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias, contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras do país. 2. Esse sistema vem sendo utilizado pelo Banco Central para supervisionar a evolução e a qualidade das carteiras de empréstimos e financiamentos dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3. Seu principal objetivo é reforçar mecanismos de supervisão dos bancos, para avaliação dos riscos inerentes à atividade bancária. Também serve para auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação da capacidade de pagamento dos devedores, com impactos positivos na diminuição dos índices de inadimplência. 4. E, ao contrário das centrais de informações restritivas, o SCR armazena informações positivas sobre os tomadores de crédito. 5. Como se pode observar, a inscrição do contrato do autor no SCR é meramente administrativa, não ensejando reparação alguma. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10034018820208260066 SP 1003401-88.2020.8.26.0066, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 17/09/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020). A situação em tela difere do que dispõem o art. 43, § 2º, da Lei e a Súmula nº 359 do STJ, que impõem ao credor o ato. O réu não demonstrou que assim o fez. Descumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito deduzido na Inicial, como preconizam os arts. 373, II, e 434 do CPC. Assim, é ilegítima a inscrição e passível o seu cancelamento, à luz do art. 13, parágrafo único e incisos, da sobredita resolução: Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando da sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação recai sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Acerca do tema: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Anote-se, ainda, que o fato de constar no contrato a possibilidade de envio de dados ao SCR, por si só, não retira a necessidade de notificação prévia ao apontamento. No mais, ao oposto do que ocorre com as anotações desabonadoras nos órgãos cadastrais, no caso aqui não há publicidade ao mercado em geral, consoante arts. 3º e 4º da Resolução nº 3658/2008 do BACEN. A propósito, ainda que aplicável a legislação consumerista, cumpria à parte autora demonstrar a negativa de obtenção de crédito. Neste particular, não se evidencia a verossimilhança da alegação que possibilite a incidência do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Portanto, descabida a pretensão indenitária extrapatrimonial. A conduta do réu não implicou em ato vexatório ou humilhante. Não houve afetação do nome, da imagem ou ofensa a direito da personalidade. Nem todo desconforto ou aborrecimento configura interesse existencial indenizável, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) - Sentença de improcedência - Recurso do autor - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR - Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR - Inteligência do art.111 da Resolução BACEN n.4.5711/2017 e do art. 42 2,§ 2ºº, do CDC C - Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda - Aplicação da Súmula n.3233 do STJ, do art.122 da Resolução BACEN n.4.5711/2017 e do art. 43 3, §§ 1ºº e 5ºº, do CDC C - Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor - Providência a cargo da demandada - Precedentes desta Corte Bandeirante - DANO MORAL - Não configuração - Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada - Situação vexatória e constrangedora não verificada - Jurisprudência deste Tribunal de Justiça - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020502-16.2019.8.26.0506; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022). Assim, merece reforma a sentença apenas para determinar o cancelamento da inscrição, eis que não comprovada a notificação prévia. À vista do ora decidido e diante da reciprocidade sucumbencial, condeno cada parte a arcar com metade das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para determinar que o réu cancele a anotação descrita na Inicial. Diante da reciprocidade sucumbencial, condeno cada parte a arcar com metade das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088160-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MENESES MILLET
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA
VOTO