PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) o efeito interruptivo da prescrição decorrente de um suposto parcelamento do débito; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da tramitação de processo administrativo fiscal. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao parcelamento do débito, pois a mera alegação do credor, desacompanhada de prova da efetiva formalização do acordo ou de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 4. Ainda que o prazo prescricional tivesse sido interrompido pelo suposto parcelamento, a inércia do exequente por período superior a cinco anos após o marco interruptivo reafirmaria a ocorrência da prescrição. 5. Inexiste omissão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que o acórdão recorrido abordou expressamente o tema, concluindo que a constituição definitiva do crédito ocorreu com a inscrição em dívida ativa, não sendo a posterior movimentação de arquivamento no processo administrativo apta a suspender o prazo prescricional já em curso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 0000179-62.2006.8.05.0145, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargados CEREALISTA MECS LTDA, JOAQUIM MENDES DO NASCIMENTO e MARIA ROSA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000179-62.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 91126698) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0000179-62.2006.8.05.0145, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário (ID 89496438), nos termos da seguinte ementa: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, após anulação da sentença reconheceu a prescrição direta do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório na decisão monocrática; (ii) saber se ocorreu a prescrição direta do crédito tributário na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Não houve violação ao contraditório, pois, antes da prolação da decisão monocrática, o Estado da Bahia foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição direta dos créditos pleiteados, conforme determina o art. 10 do CPC. 4. O crédito tributário estava definitivamente constituído em novembro de 1998, quando ocorreu a inscrição em dívida ativa, e apesar de a ação ter sido ajuizada no prazo prescricional, a citação jamais foi efetivada. 5. Sob a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, vigente antes da LC 118/2005, a prescrição só era interrompida pela citação pessoal válida do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido." Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois deixou de analisar o efeito interruptivo da prescrição decorrente do parcelamento do débito, noticiado nos autos em novembro de 1999. Sustenta que o parcelamento, como ato de reconhecimento da dívida, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN). A ausência de análise desse marco teria levado a uma contagem equivocada do prazo prescricional. Aduz que o julgado foi omisso quanto à suspensão da exigibilidade do crédito em razão da tramitação de um Processo Administrativo Fiscal (PAF), cuja última movimentação teria ocorrido apenas em 2009. Argumenta que a pendência do processo administrativo suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e, consequentemente, a fluência do prazo prescricional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Prequestiona a aplicação dos artigos 174, parágrafo único, IV, e 151, III, do CTN, bem como dos artigos 10 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Não consta a apresentação de contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000179-62.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não analisar o parcelamento do débito como causa interruptiva da prescrição. Embora o Estado da Bahia tenha peticionado em novembro de 1999 informando que o executado parcelou seu débito (ID 68331817 - Pág. 6), não há nos autos qualquer comprovação de que o referido parcelamento foi efetivamente formalizado, nem de que houve ato inequívoco do devedor reconhecendo a dívida, como exige o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. A simples alegação unilateral do credor, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Ademais, apenas fins argumentativos, ainda que considerasse que o prazo prescricional foi interrompido em novembro de 1999, a conclusão do julgado permaneceria a mesma. Com a interrupção, um novo prazo de cinco anos teria se iniciado, findando em novembro de 2004. Conforme corretamente destacado na decisão monocrática, mantida pelo acórdão, o Estado da Bahia "permaneceu inerte por quase 10 anos, apenas vindo a requerer a citação dos corresponsáveis em maio/2009" (ID 83263441). Assim, a inércia processual por período muito superior a cinco anos após o suposto marco interruptivo é manifesta, o que confirma o reconhecimento da prescrição. O embargante aponta, ainda, suposta omissão na análise do argumento de que a pendência de um Processo Administrativo Fiscal (PAF) teria suspendido a exigibilidade do crédito. O acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a constituição definitiva do crédito ocorreu, no mais tardar, com a inscrição em dívida ativa em 1998, e que a movimentação posterior no PAF foi apenas um ato de arquivamento, sem aptidão para suspender um prazo prescricional que já estava em curso. Vejamos: "No exame do mérito deste recurso, tem-se que apesar do processo administrativo fical n. 0000362095809 (ID. 84722946) ter tido a sua última movimentação apenas em 27/02/2009, tratou-se de mero arquivamento após anos de paralisação. O próprio Estado da Bahia admite, em suas razões recursais, que o crédito 'definitivamente constituído após 1996'. Em verdade, a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 26/11/1998 (ID. 68331817, pág. 2). Sendo a inscrição em Dívida Ativa ato administrativo que sucede a constituição definitiva do crédito, ainda que não se acolham as datas mencionadas na decisão monocrática, é forçoso concluir que, no mais tardar, em novembro de 1998, o crédito já estava definitivamente constituído – o que não altera a conclusão de prescrição." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000179-62.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO