PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FABRICAMENTO AO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (dez mil reais). VALOR RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária, a exemplo da companhia seguradora e da oficina indicada para realização dos reparos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, diante da parceria comercial estabelecida entre elas, em que há benefícios e privilégios mútuos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária. Preliminar rejeitada. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo são considerados responsáveis solidários perante o consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo é vedado pelo art. 88 do CDC. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço prestado pelas rés e se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais no montante arbitrado. 4. A demora excessiva no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço das empresas rés, pelo que devem reparar solidariamente e objetivamente os danos suportados pela parte autora. 5. Destarte, merece acolhimento o pleito indenização por lucros cessantes, uma vez que a autora comprovou ter deixado de auferir o montante de R$ 10.800,00. 6. Ademais, considerando que o ato ilícito praticado pelas rés frustrou a legítima expectativa da autora de ter seu veículo consertado em prazo razoável e inviabilizou a manutenção de sua atividade laborativa, pondo em risco a sua própria subsistência, é indiscutível que a consumidora foi submetida a transtorno e abalo íntimo, suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e configurar dano moral. 7. O quantum indenizatório arbitrado pela sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) está em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as particularidades do caso e, ainda, com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria, descabendo, portanto, minoração. 8. Escorreita, assim, a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da demora excessiva no conserto do veículo da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114463-29.2022.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Consumo, figurando como Apelantes GAULESA VEICULOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como Apelada LUANA PONTES PEREIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114463-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAULESA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: LUANA PONTES PEREIRA LIMA
Advogado(s):EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por GAULESA VEICULOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de vício na prestação de serviço c/c indenizatória por dano moral movida por LUANA PONTES PEREIRA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 60187892): Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por LUANA PONTES PEREIRA LIMA contra GAULESA VEÍCULOS e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar as rés solidariamente a pagarem: (i) a título de lucros cessantes, a monta de R$10.800,00(-), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (período de ausência de recebimento das diárias) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (ii) a título de danos morais, o valor de R$10.000 (-), devendo sobre a importância incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação Condeno as partes rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) do valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC. P. I. Prazos suspensos até 20 de janeiro de 2024. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Irresignada, a segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, interpôs apelo (ID. 60187906), alegando em síntese que “não houve por parte da Apelante demora na promoção dos reparos, muito pelo contrário, o veículo fora devolvido dentro do prazo razoável para promoção dos reparos necessários”. Assevera que a autora retirou o veículo da oficina credenciada e levou para outra oficina de sua escolha, o que teria contribuído ativamente para demora na conclusão do serviço. Afirma que no período da prestação de serviços “o mercado automotivo passava, assim como ainda passa, por uma severa crise referente a falta de produção de peças durante o período afetado pela Pandemia do Coronavírus”. Destaca que não houve prova dos lucros cessantes, tampouco dos danos morais, sobretudo porque a autora ficou sem utilizar o veículo por apenas 14 dias. Ao final, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização por danos morais. Por sua vez, a primeira ré, GAULESA VEICULOS LTDA, também interpôs apelo (ID. 60187908) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob fundamento de que “embora a concessionária seja a empresa especializada em reparações mecânicas, é da seguradora o poder de avaliar o bem sinistrado, emitir e aprovar o orçamento”. Pleiteia o chamamento da fabricante para atuar no polo passivo da ação, alegando que a condenação é automática. No mérito, afirma que o atraso no serviço decorreu de culpa exclusiva da seguradora corré, que somente veio autorizar a realização dos serviços em 19/04/2022. Ressalta que “não tem obrigação legal de manter peças em estoque, cabendo somente às fabricantes a manutenção das mesmas, por força do art. 32 do CDC, razão pela qual sempre que é autorizada a substituição de um componente é feita a encomenda à Montadora”. Aduz que o veículo objeto da lide permaneceu pouco menos de três dias na concessionária, do dia 06/07/2022 ao dia 08/07/2022, bem como que a avaria causada pelo sinistro não comprometia o uso e a destinação do automóvel, já que apenas a porta traseira ficou levemente danificada. Reforça que “após a chegada de todas as peças, em 14/06/2022, a cliente atrasou a ida na oficina, foi programado por duas vezes a visita e não trouxeram o veículo, o que foi PLENAMENTE DESCONSIDERADO PELO MAGISTRADO A QUO, que sequer se pronunciou sobre o fato.” Nesse sentido, defende inexistir ato ilícito a ensejar condenação por danos morais ou materiais, além de ausência de provas dos prejuízos efetivamente causados. Ao final, requer que o provimento recursal pra julgar improcedentes os pedidos autorais. Na hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais, requer a minoração do montante indenizatório e que a data do arbitramento seja fixada como termo inicial para a incidência de juros e correções monetárias. Contrarrazões apresentadas pela autora no ID. 60187915, sem preliminares, requerendo o desprovimento dos recursos e manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recursos que admitem sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador, 16 de julho de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114463-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAULESA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: LUANA PONTES PEREIRA LIMA
Advogado(s): EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, esclareça-se que o julgamento de ambos os recursos será feito em conjunto dada a identidade de matérias devolvidas a este juízo ad quem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Primeiramente, convém analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no apelo da primeira demandada, concessionária Gaulesa Veículos Ltda.. Consoante relatado, a concessionária sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que é da seguradora, segunda recorrente, o poder de avaliar o bem sinistrado, emitir e aprovar o orçamento, incumbindo-lhe tão somente efetuar o serviço de reparação mecânica. Sem razão. Explico. Os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária, a exemplo da seguradora e da oficina indicada para realização dos reparos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, diante da parceria comercial estabelecida entre elas, em que há benefícios e privilégios mútuos. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria: SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Veículo da autora que, após sinistro, é encaminhado para oficina mecânica credenciada à seguradora – Alegada demora injustificada na execução do conserto – Suposta falta de peças – Ação julgada improcedente – Apelação da autora – Renovação os argumentos anteriores – Alegação de que o veículo somente foi entregue decorridos mais de seis meses da aprovação do conserto pela seguradora – Demora injustificada – Ausência de comprovação de que houve recusa ou atraso na entrega de peças pela fabricante/concessionária – Ônus da prova que cabia às rés (art. 373, II, do CPC)– Responsabilidade solidária das rés – Danos materiais não comprovados pela autora e, portanto, indevidos – Reconhecida a culpa das requeridas pela demora injustificada no conserto do veículo, evidente a necessidade de se compor danos morais, pois a autora sofreu alteração do seu estado psíquico diante da impossibilidade de dispor da coisa por período muito superior ao aceitável – Dano moral caracterizado – Descaso que ultrapassa o mero dissabor – Função punitiva e educativa da reparação por danos morais – Verba fixada em R$ 10.000,00 – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca reconhecida – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013497020218260071 SP 1001349-70.2021.8.26.0071, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) BEM MÓVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Veículo segurado sinistrado Demora na reparação por falta de peça de reposição Problema de estoque de peças que não exime a montadora pelos danos causados ao consumidor Seguradora que indicou a oficina mecânica credenciada - Responsabilidade solidária - Danos morais configurados Indenização criteriosa Ação procedente Recursos desprovidos, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1035517-48.2020.8.26.0002; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 01/09/2021). CONSUMIDOR. SEGURO FACULTATIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. OFICINA CREDENCIADA QUE DEMORA CERCA DE TRÊS MESES PARA REALIZAR OS REPAROS NO VEÍCULO SEGURADO. REDUÇÃO NO QUANTUM. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA E DA SEGURADORA. CABIMENTO. DANOS EMERGENTES. CONSUMIDORA QUE COMPROVA OS GASTOS REALIZADOS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por se tratar de relação de consumo, todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo respondem de maneira solidária, consoante determina a legislação consumerista em vigor, notadamente os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Esta Corte já decidiu que a demora excessiva na realização de reparos em veículos enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. Embora a situação experimentada pela autora tenha ultrapassado o mero dissabor a que todas as pessoas estão sujeitas no diaadia, verifica-se que a demora, embora excessiva, limitou-se a cerca de três meses. E, considerando-se que os reparos a serem realizados não se limitavam a apenas uma ou duas peças, mas apresentavam uma complexidade um pouco maior, cabível a redução da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Quanto aos danos emergentes decorrentes da locação de veículo reserva, verifica-se que não se aplica a limitação prevista na apólice, vez que a necessidade de a autora realizar a locação de outro veículo se deveu à excessiva demora no reparo do veículo segurado. A autora, ademais, demonstrou os gastos efetuados. Em relação aos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária efetivamente se dá a partir de cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação. 4. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1026482-14.2019.8.26.0224; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). (Grifou-se) Desse modo, agiu com acerto o Sentenciante ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária apelante (ID. 60187846): DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/ DAILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER POR PEÇAS EM ESTOQUE: Não merecem acolhimento as preliminares aduzidas por GAULESA VEÍCULOS LTDA, na peça de defesa, vez que o Código de Defesa Consumidor estabelece, no artigo 18, a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia de fornecimento do produto ou serviços. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, vez que as empresas requeridas atuaram em estreita parceria, frente ao que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §1º e 34, todos da Lei 8078/90. (Grifou-se) Neste trilhar, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Melhor sorte não assiste à preliminar de chamamento de terceiros à lide, também aventada pela recorrente Gaulesa Veículos Ltda. Conforme já demonstrado, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são considerados responsáveis solidários perante o consumidor, razão pela qual é pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo é vedado pelo art. 88 do CDC. Além disso, cumpre asseverar que a intervenção de terceiros requerida pela concessionária ré causaria tumulto e morosidade processual, conforme bem observado pelo Juízo de origem, o que entra em conflito direto com os princípios que regem os processos envolvendo consumidores. Neste sentido também é a jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FABRICANTE. INDEFERIMENTO. Nas relações de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que todos os integrantes da cadeia de consumo são considerados responsáveis solidários perante o consumidor. Justamente por conta dessa solidariedade entre fabricante e fornecedor, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a intervenção de terceiro prevista no art. 130 do CPC encontra vedação no art. 88 do CDC, o qual não alude à denunciação da lide, mas ao chamamento ao processo. Ainda que assim não fosse, a intervenção de terceiro pleiteada pela agravante representaria tumulto processual, circunstância que conflita frontalmente com os princípios que regem os processos consumeristas. (TJ-RS - AI: 70080803828 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 09/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. LITÍGIO QUE SE ORIGINA DE RELAÇÃO NEGOCIAL SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PEDIDO DENEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao corresponsável pela reparação de dano decorrente de vício do produto ou do serviço (art. 88). Admite apenas o chamamento ao processo do segurador (art. 101, II). A denunciação da lide ou o chamamento ao processo de terceiro - supostamente corresponsável pela reparação do dano - somente devem ser deferidos quando não resultar em prejuízo ao autor; quando, expressa ou implicitamente, este concordar com a intervenção de terceiros ( REsp n. 913.687, Min. Raul Araújo). Isso porque, conforme a advertência do Ministro Marco Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668). Tendo o autor impugnado o pedido de chamamento de terceiro ao processo, impõe-se confirmar a decisão que o rejeitou. (TJ-SC - AI: 40157126020168240000 Camboriú 4015712-60.2016.8.24.0000, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 28/06/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, REJEITO a preliminar de chamamento ao processo. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço prestado pelas rés e se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais no montante arbitrado. Da análise dos autos, constata-se que autora é proprietária do veículo Furgão Citroen Jumpy Minibus 1.6 Turbo Diesel, Placa RDO0A34, Chassi 9V7VBBHXGNA803665, Renavam 01284502676, modelo 2021/2022, utilizado para a realização de atividade de transporte profissional e que possui apólice de seguro junto à recorrente Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Em 09/04/2022, a apelada acionou o seu seguro por conta do dano causado ao veículo em um acidente automobilístico, tendo o bem sido encaminhado para oficina da apelante Gaulesa Veículos Ltda., visando ao conserto no mesmo dia, como se infere no orçamento de ID. 60186906. No entanto, a ordem de serviço (ID. 60186907) só foi emitida dez dias após a chegada do veículo na oficina, conforme também demonstrado no comprovante de pedido da peça (ID. 60187831). Vale ressaltar que a previsão de conclusão do serviço era no dia 30/04/2022, contudo, tal prazo não foi cumprido, sob a alegação da primeira ré de que houve atraso na entrega das peças necessárias ao reparo mecânico. Diante da morosidade na prestação do serviço e da necessidade de uso profissional do veículo, a autora optou por fazer o conserto em outra oficina, somente concluindo os reparos em julho, concretizando um atraso de mais de 90 (noventa) dias. Destaque-se que, muito embora as avarias do automóvel não impedissem a sua utilização, conforme se observa nas fotos de ID. 60187828, havia riscos ao transporte seguro de passageiros, notadamente por se tratar de uso comercial, não pessoal do veículo. Nesse contexto, é evidente que, tal como reconheceu o juízo sentenciante, a demora excessiva no conserto do veículo configurou falha na prestação do serviço das empresas rés, pelo que devem reparar solidariamente os danos suportados pela parte autora. Exsurge, portanto, na espécie a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme preconiza o art.14 do códex consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifou-se) Esclareça-se ainda que, na situação sub oculis, as rés não lograram êxito em demonstrar que o atraso se deu em razão da ausência de peças disponíveis no mercado, a despeito do impacto da pandemia sobre a indústria automobilística, deixando de comprovar ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inexistindo assim fundamentação apta a afastar o defeito constatado, a teor do art.14, §3º do CDC. Com efeito, forçoso reconhecer que a apelada faz jus a ser indenizada pelos prejuízos sofridos pela demora na entrega de seu veículo, vez que inexiste justificativa ou excludente de responsabilidade, ainda que considerado o período de restrições em razão da pandemia, tendo em vista que houve tempo hábil para o conserto do veículo. Destarte, merece acolhimento o pleito indenização por lucros cessantes. No entanto, na forma do quanto disciplina o artigo 402 do Código Civil, estes devem corresponder ao que efetivamente a parte recorrida deixou de receber durante todo o período em que o veículo não pode ser efetivamente utilizado. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Para comprovar os ganhos que deixaram de ser auferidos, a autora juntou aos autos declaração de suspensão da prestação de serviços de transporte de pessoal no período de 09/04 a 23/04/2022, subscrita pela empresa contratante Sigma Transportes (ID. 60186898). Considerando a diária para o serviço de transporte de pessoal corresponde ao valor de R$ 720,00, afere-se que a recorrida faz jus à percepção de lucros cessantes no importe de R$ 10.800,00, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Por fim, considerando que o ato ilícito praticado pelas rés frustrou a legítima expectativa da autora de ter seu veículo consertado em prazo razoável e inviabilizou a manutenção de sua atividade laborativa, pondo em risco a sua própria subsistência, é indiscutível que a consumidora foi submetida a transtorno e abalo íntimo, suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e configurar dano moral. Em relação ao valor da indenização, é preciso destacar que a reparação por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, merecendo subsistência. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. A esse respeito, destaco que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre o tema: “(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ‘o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal’ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ‘muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério’ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36). Destarte, a indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. No entanto, no momento da fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, haja vista a inexistência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. À luz desses parâmetros que devem nortear o julgador no momento da dosimetria da indenização pelo dano moral, constata-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela sentença está em harmonia com os critérios mencionados, com as particularidades do caso e, ainda, com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria, descabendo, portanto, minoração. A propósito, confira-se recentes precedentes deste Sodalício e de outras Cortes Estaduais, oriundos de julgamentos de casos muito semelhantes ao presente, que corroboram com toda a fundamentação até aqui lançada: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SEGURADORA. SINISTRO. VEÍCULO. OFICINA CREDENCIADA. SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANOS. MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo ele responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. II – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária entre a seguradora e a oficina credenciada que realiza o serviço no veículo. III – Segundo a inteligência do artigo 14 do Código Consumerista e a jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade da seguradora não se restringe a autorizar o conserto do veículo, mas responde por todo o dano sofrido pelo consumidor decorrente da má prestação do serviço da oficina credenciada. IV – Comprovado os prejuízos materiais, bem como os transtornos suportados, configuram-se os danos moral e material, e por estar a sentença em consonância com as normas legais que regem a matéria em análise, impõe-se a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Assim, entendo que o quantum fixado na origem, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade para situações semelhantes e em consonância com entendimentos firmados por esta Corte. (TJ-BA - APL: 05193751920178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VEÍCULO SINISTRADO -DEMORA NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A CONCESSIONÁRIA. CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO BEM POR LONGO PERÍODO (CERCA DE SEIS MESES) - CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL - DANO MORAL IN RE IPSA -PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 15.000,00. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (realcei) ( Apelação n.º 0326779-47.2013.8.05.0001, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 02/10/2019) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO. FALTA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. I – In casu, inexiste dúvidas quanto a falha na prestação dos serviços, já que somente fora efetuada a troca da peça e a entrega do automóvel ao Apelante após passados quase 02 meses da data que o consumidor encaminhou o veículo para reparo. II – Configurada a responsabilidade civil solidária da concessionária e da fabricante do veículo pela falha na prestação dos serviços. III – Em relação aos danos morais, restou cabalmente comprovado nos autos que o Apelante sofreu inúmeros transtornos e prejuízos que superaram o mero dissabor ou aborrecimento. Condeno solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV – Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05127879820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2019) (Grifou-se) Escorreita, portanto, a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da demora excessiva no conserto do veículo da autora. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se inalterada a sentença invectivada. Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento do recurso, com arrimo no art. 85, §2º e §11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono da autora, fixados pelo juízo sentenciante no valor de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, para 17% (dezessete por cento). Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114463-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAULESA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: LUANA PONTES PEREIRA LIMA
Advogado(s): EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR
VOTO