PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008244-02.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA PELO DEMANDADO. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. RÉU QUE OCUPAVA O IMÓVEL POR MERO ATO DE TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto por Manoel Carlos de Freitas, processualmente sucedido por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação petitória ajuizada por José Dias dos Santos, representado por seu espólio, e, por outro lado, julgou improcedente o pedido reconvencional de usucapião.

2. A controvérsia versa sobre a ocupação de imóvel urbano localizado em Ilhéus/BA. A parte autora alegou que o uso do bem pelo requerido ocorreu por mera tolerância, motivada por solidariedade, sem transmissão da posse plena. O requerido contestou e reconveio, pleiteando o reconhecimento de usucapião extraordinária, sob o argumento de exercício da posse com animus domini por mais de dez anos.

3. A sentença reconheceu a precariedade da ocupação, autorizando a reintegração de posse, condicionada à indenização pelas benfeitorias realizadas, e rejeitou a reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve exercício de posse pelo requerido com animus domini, em desconformidade com a condição inicial de ocupação precária do imóvel; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação proposta é de natureza petitória, fundada no direito de propriedade formalmente comprovado por meio de escritura pública de cessão e transferência de aforamento devidamente registrada.

6. O autor comprovou o pagamento regular de tributos sobre o imóvel, demonstrando exercício contínuo dos direitos inerentes à titularidade até o momento em que cedeu a ocupação ao réu, a título gratuito.

7. Restou comprovada a ocupação precária do bem pelo requerido, conforme declaração expressa por ele subscrita, na qual reconhece a liberalidade do proprietário e compromete-se a desocupar o imóvel mediante solicitação.

8. Inexistem elementos que indiquem transmudação da posse precária em posse ad usucapionem. Não foram produzidas provas aptas a demonstrar resistência efetiva ao direito do proprietário, tampouco a prática dos poderes inerentes à propriedade com exclusividade e animus domini.

9. O requerido não se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito invocado na reconvenção, nos termos do art. 373, I, do CPC.

10. Conforme art. 1.208 do Código Civil, a mera permissão ou tolerância não induz posse, sendo inapta para ensejar a aquisição por usucapião.

11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a posse exercida por tolerância, mesmo prolongada, não permite a aquisição da propriedade se não comprovada a intenção manifesta de exercer domínio com ciência do proprietário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente o pedido reconvencional de usucapião. Sem majoração de honorários, por já estarem fixados no limite legal.


Tese de julgamento:

"1. A ocupação de imóvel urbano por mera tolerância do proprietário configura detenção precária, insuscetível de ser convertida em posse com animus domini. 2. A ausência de resistência à autoridade do proprietário e a inexistência de atos inequívocos de domínio inviabilizam o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. O reconhecimento da precariedade da ocupação autoriza a reintegração de posse, condicionada à indenização por benfeitorias, nos termos fixados pela sentença."

Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 1.208.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 990262/SP, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06.02.2018, DJe 16.02.2018; STJ, REsp 1552548/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.12.2016, DJe 14.12.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008244-02.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante MANOEL CARLOS DE FREITAS e como apelada JOSE DIAS DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008244-02.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Carlos de Freitas, processualmente sucedido nos autos por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por José Dias dos Santos, representado nos autos por seu espólio, e improcedente o pedido reconvencional de usucapião do imóvel em disputa.


"[...] A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o requerimento inicial e improcedente o pedido reconvencional (usucapião de domínio útil). Condiciono, entretanto, a expedição de mandado de reintegração de posse ao pagamento da indenização pelas benfeitorias feitas pelo réu, cujo quantum debeatur será fixado por arbitramento. Condeno o demando ao pagamento das custas e nos honorários do patrono do autor, ora fixados em 20% do valor da causa, corrigidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça".

 

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada por não ter considerado adequadamente as provas documentais e testemunhais que, segundo alega, comprovariam o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel em questão desde o ano de 1999, ultrapassando, assim, o lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária. Defende que a condição inicial de detentor teria sido superada, convertendo-se a ocupação em verdadeira posse, mediante uso ininterrupto e destinação econômica do bem, inclusive com a instalação de comércio como fonte de sustento familiar. Ressalta que não há nos autos provas de subordinação ou ordens por parte do proprietário anterior, afastando, por isso, o conceito de detentor nos moldes do art. 1.198 do Código Civil. Argumenta, ainda, que o autor não logrou comprovar a posse anterior nem o esbulho, o que também tornaria inviável a reintegração pretendida. Invoca o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil como fundamento para a aquisição da propriedade por usucapião.

 

Em sede de contrarrazões, o espólio do autor aduz que a apelação deve ser rejeitada por ausência de legitimidade processual, uma vez que foi interposta em nome de pessoa já falecida, o que, segundo sustenta, configura vício insanável e nulidade absoluta do recurso. Argumenta, também, que a apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, em especial os depoimentos colhidos em audiência que confirmam expressamente a condição de permissionário do falecido réu, reconhecida por ele mesmo em petições anteriores. Ressalta que a alegação de usucapião foi formulada em reconvenção dentro de ação possessória, o que seria vedado pelo art. 557 do CPC, e que os documentos acostados pelo autor comprovam tanto o domínio como a posse legítima sobre o imóvel, inclusive com declaração do antigo ocupante Joaquim de Jesus, que devolveu o bem após cessada a autorização. Requer o não conhecimento da apelação ou, sucessivamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008244-02.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposta por Manoel Carlos de Freitas, processualmente sucedido nos autos por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação petitória formulada por José Dias dos Santos, representado nos autos por seu espólio, e improcedente o pedido reconvencional de usucapião do imóvel em disputa.


O juízo de origem julgou procedente o pedido possessório formulado pelo autor, determinando a reintegração na posse do imóvel, e, por outro lado, julgou improcedente a reconvenção de usucapião. Entendeu, para tanto, que a ocupação do imóvel pelo demandado se dera por ato de mera permissão ou tolerância, circunstância que, à luz do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse e não autoriza a aquisição da propriedade pela via da usucapião. A sentença, contudo, condicionou a expedição do mandado de reintegração ao pagamento, pelo autor, de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Confira-se:

 

"[...] A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o requerimento inicial e improcedente o pedido reconvencional (usucapião de domínio útil). Condiciono, entretanto, a expedição de mandado de reintegração de posse ao pagamento da indenização pelas benfeitorias feitas pelo réu, cujo quantum debeatur será fixado por arbitramento. Condeno o demando ao pagamento das custas e nos honorários do patrono do autor, ora fixados em 20% do valor da causa, corrigidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça".


A controvérsia instaurada nos autos decorre de ação proposta por José Dias dos Santos, posteriormente representado por seu espólio, objetivando a reintegração na posse de imóvel situado na cidade de Ilhéus/BA, constituído pela união dos lotes nºs 11, 12 e 13, da Quadra B, do Loteamento Gabriela. O imóvel era ocupado por Manoel Carlos de Freitas, que, falecido no curso da demanda, passou a ser representado por suas sucessoras.

 

Segundo a narrativa constante da petição inicial, a ocupação do bem pelo demandado decorreu de ato de mera permissão ou tolerância, a título gratuito, motivado por gesto de solidariedade do autor, que, diante da condição de vulnerabilidade do requerido, teria autorizado sua permanência no local, sem qualquer expectativa de aquisição da posse. A devolução do imóvel teria sido reiteradamente solicitada, sem sucesso, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.

 

Em contestação, o réu negou a condição de mero detentor e propôs reconvenção visando à declaração de usucapião extraordinária do domínio útil do imóvel, sob o fundamento de que exercia posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de dez anos, o que ensejaria o reconhecimento de aquisição originária da propriedade.


Da análise minuciosa dos autos, observo que a sentença está correta e merece ser mantida.

 

Trata-se, na origem, de ação petitória, ou seja, ação fundada no direito de propriedade, contra quem injustamente esteja na posse do bem. Com a petição inicial, o Autor da demanda José Dias dos Santos logrou êxito em demonstrar a sua propriedade sobre o bem litigioso. Consta dos autos, nos documentos identificados sob os ids. 70261713, 70261714, 70261715, 70261870, 70261871, 70261872 e 70261873, escritura pública de cessão e transferência de aforamento, firmada entre Júlio Rodrigues Neto (proprietário anterior) e José Dias dos Santos, que confere titularidade ao autor sobre os lotes em litígio.


O domínio útil do imóvel, portanto, foi validamente transferido ao autor mediante ato jurídico oneroso devidamente registrado, fato que não foi objeto de controvérsia relevante nos autos.

 

Ainda, verifica-se o adimplemento regular das obrigações tributárias relativas ao imóvel, com a juntada de diversos comprovantes de pagamento de IPTU pelo proprietário (ids. 70261914 a 70261994), corroborando o exercício pleno e contínuo da posse pelo autor até a sua entrega, a título precário, ao demandado.

 

Destaca-se, ademais, a existência de declaração do próprio demandado, Manoel Carlos de Freitas, reconhecendo, de forma expressa e inequívoca, que recebeu o imóvel a título gratuito, por mera liberalidade do proprietário, comprometendo-se, inclusive, a devolvê-lo a qualquer tempo, conforme solicitado (id. 70261876). 


Trata-se de elemento probatório relevante, subscrito pelo próprio demandado, que corrobora a tese da parte autora quanto à natureza precária da ocupação. O apelante, de maneira contraditória, reconhece em sua apelação que não questiona a existência de aforamento em favor do autor, mas insiste em sustentar que exerceu posse com animus domini suficiente para embasar a usucapião extraordinária. Todavia, tal afirmação não resiste ao crivo probatório.

 

Nesse contexto, não se verifica nos autos qualquer prova robusta que demonstre o rompimento da condição de comodatário para possuidor de fato e de direito. Ao contrário, o demandado não produziu provas suficientes para sustentar a alegação de posse com animus domini. Não há comprovação de que tenha exercido quaisquer dos poderes inerentes à propriedade com exclusividade, tampouco de que tenha resistido à autoridade do verdadeiro proprietário de maneira pública, ininterrupta e incontestada por tempo suficiente para adquirir o bem originariamente.

 

No que tange ao ônus da prova, o réu-apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, falhou em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na ação reconvencional, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Nenhum documento idôneo foi produzido para atestar o alegado lapso temporal com características de posse ad usucapionem.

 

Com efeito, o art. 1.208 do Código Civil dispõe, com clareza, que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”. Tais atos, como os aqui comprovadamente praticados, não geram os efeitos jurídicos da posse apta a embasar a usucapião.

 

Em reforço à fundamentação, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a mera tolerância do proprietário, ainda que por período longo, não se transmuta em posse ad usucapionem, salvo quando comprovado, de forma inequívoca, o animus domini do ocupante e a ciência do proprietário quanto à intenção de usucapir. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA DAS AGRAVANTES . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA 518/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as agravantes possuíam mera posse precária do imóvel e, portanto, não estão presentes os requisitos para declarar a usucapião . Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A alegada ofensa a súmula não dá ensejo à abertura do apelo especial, nos termos da Súmula 518/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 990262 SP 2016/0254878-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018)


RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.

1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei .

2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis.

3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito . Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.

4. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016)

 

Estes precedentes do STJ guardam plena correspondência com a situação em análise, na qual se verifica, com segurança, que a posse do réu não se iniciou de forma autônoma (mas por ato de mera liberalidade do proprietário), tampouco se desenvolveu à revelia da propriedade titularmente reconhecida ao autor, razão pela qual a pretensão reconvencional de usucapião não merece acolhimento.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, haja vista que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR