PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-20.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):  
APELADO: DICLERIA DE DEUS SANTOS
Advogado(s):SHEYLLA SANTOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMACÃ. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADO PELO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES COMISSIONADOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROVA DO NÃO PAGAMENTO QUE SE CONFIGURA COMO PROVA DIABÓLICA, INEXIGÍVEL DA PARTE AUTORA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8001415-20.2018.8.05.0038, em que é apelante o MUNICIPIO DE CAMACAN e apelado DICLERIA DE DEUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-20.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):  
APELADO: DICLERIA DE DEUS SANTOS
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE CAMACAN em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camacan, no id. 86842418, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8001415-20.2018.8.05.0038, movida por DICLERIA DE DEUS SANTOS, ora apelada, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do ano 2016 e férias vencidas os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), relativamente aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;

Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.

Condeno o requerido ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e o autor a 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), verba que fica suspensa em relação à autora, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.

Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC).

Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).

Desentranhe-se o documento ID. 41727245, pois estranho aos autos. Observe a Secretaria pela necessidade de baixar a certidão principal ID. 41727012 e posterior juntada, em virtude de o documento ID. 41727245 ser anexo a essa.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Em suas razões recursais, no id. 91735896, o Apelante sustenta que a Apelada exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo sua relação com a Administração de natureza administrativa e discricionária, não se aplicando as normas da CLT. Argumenta que os ocupantes de cargos comissionados se equiparam a agentes políticos, remunerados por subsídio em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o que veda o acréscimo de outras verbas. Aduz que a Lei Municipal nº 737/2013 não prevê o pagamento de férias e décimo terceiro para tais cargos e que a condenação afrontaria o princípio da legalidade. Assevera que o ônus da prova de não recebimento das verbas competia à Autora e que documentos nos autos, como o de id. 18643017, comprovariam a regularidade dos pagamentos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.

Regularmente intimada (ids. 91735898 e 91735899), a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 91735900.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 08 de outubro de 2025.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-20.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):  
APELADO: DICLERIA DE DEUS SANTOS
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia cinge-se em verificar o direito de servidora pública, ocupante de cargo comissionado, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como em analisar a quem compete o ônus da prova acerca do adimplemento de tais verbas.

No mérito, a matéria dos autos não envolve grande discussão, resolvendo-se apenas no campo do ônus de prova. O Apelante defende, em suma, que a Apelada, por ser ocupante de cargo em comissão, não faria jus às verbas pleiteadas e que, de todo modo, o ônus de comprovar o não recebimento seria da própria Autora.

Assim dispõe o art. 373 do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

De logo, não há argumentação no sentido da inexistência de relação jurídica entre as partes, mas alegação de que a natureza do vínculo (cargo em comissão) afastaria os direitos sociais pleiteados e, subsidiariamente, alegação genérica de quitação com a transferência do ônus probatório para a Autora.

O direito da Apelada às verbas de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, encontra amparo direto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual estende aos ocupantes de cargo público, sem distinção entre efetivos e comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000298-69.2022.8 .17.3300 Agravante: Município de São João Agravado:TATIANA KELLY DA SILVA MARQUES Relator.: Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA . PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO A SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A contratação temporária, quando não desvirtuada, não confere direito ao pagamento de férias e 13º salário, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. 2 - Para o período em que o servidor ocupa cargo comissionado, o direito às férias e ao 13º salário decorre diretamente da Constituição Federal, independentemente de previsão específica em lei municipal ou nos contratos celebrados, constituindo direito social fundamental. 3 - A ausência de comprovação do pagamento das verbas devidas pela Administração Pública, conforme evidenciado pela análise das fichas financeiras, implica o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento das referidas verbas. 4 - A decisão que reconhece o direito ao pagamento de férias e 13º salário ao servidor em cargo comissionado, com base nos princípios constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo razões para reforma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000298-69.2022 .8.17.3300. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000298-69.2022.8 .17.3300, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Cargo comissionado. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de férias não gozadas, com acréscimo do respectivo adicional de 1/3, e 13º salário do ano de 2016 não pagos. Sentença de procedência . Manutenção. O direito de servidor comissionado no pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelos menos um terço a mais do vencimento normalmente percebido não advém da CLT, nem de Lei Municipal. Advém de norma constitucional, qual seja, art. 39, § 3º, combinado com o art . 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição da Republica. Tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor comissionado faz jus à sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Comprovação de não pagamento do 13º salário proporcional de 2016 e de adicional de férias no período de janeiro de 2013 a junho de 2018 a indicar que o demandante jamais as usufruiu. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente . Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ e no Enunciado nº. 42 do FETJ. Recurso a que se nega provimento .

(TJ-RJ - APL: 00129760620208190011 202300146888, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023)

Quanto à comprovação do pagamento, a alegação do Município de que caberia à Autora provar o não recebimento das parcelas requeridas não se sustenta. Ocorre que se trata de prova diabólica, que não se pode exigir da parte autora, tendo em vista que não pode esta fazer prova negativa documental de um fato que não ocorreu, qual seja, o crédito dos valores em sua conta ou o pagamento por outra via.

Caberia ao Município, portanto, o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, qual seja, a quitação das verbas requeridas, ônus do qual não se desincumbiu.

O ente público detém todos os registros financeiros e administrativos de seus servidores, sendo sua a responsabilidade de apresentar os competentes recibos de pagamento, ordens de transferência bancária ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o adimplemento das obrigações.

A juntada do documento denominado “Acúmulo Financeiro” (id. 18643017), por ser um ato unilateral da Administração, não é suficiente para comprovar a quitação, especialmente quando a parte autora apresentou extratos bancários que indicam a ausência do crédito referente ao 13º salário de 2016, e o Município não logrou êxito em apresentar qualquer prova do gozo ou do pagamento das férias e do respectivo terço constitucional.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. RECORRIDA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021.  1. O Município/apelante não comprovou o pagamento da aludida verba, admitindo a existência do vínculo, porém sustenta que caberia à parte apelada comprovar o não recebimento do salário vindicado. 2. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. 3. O Município recorrente indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória da servidora pública, no que concerne ao período de dezembro de 2012, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1]  4. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§1º e 11, do CPC. 5. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º.  6. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0300385-46.2014.8.05.0040, TJ/BA, Quin ta Câmara CívelRelator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 17/08/2022 )

Sendo assim, tendo em vista que caberia ao Município o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, qual seja, a quitação das verbas requeridas, ônus do qual não se desincumbiu, deve ser mantida a sentença.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR