PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIAA DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança postulada para determinar à Universidade do Sudoeste a instauração imediata de processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, na modalidade simplificada. O juízo de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, ante a inexistência de ato coator ilegal e diante das limitações operacionais da instituição. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à instauração imediata e simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina; (ii) definir se o Poder Judiciário pode compelir universidade pública a instaurar referido procedimento diante da ausência de estrutura mínima. O Mandado de Segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, entendido como aquele que se apresenta manifesto, delimitado e apto ao exercício no momento da impetração, nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles e Cássio Scarpinella Bueno. A análise do direito líquido e certo ocorre em dois níveis: como pressuposto de admissibilidade (prova pré-constituída dos fatos) e no mérito (ilegalidade ou abusividade do ato coator); a ausência de comprovação em qualquer dos níveis compromete a concessão da segurança. A Resolução CNE/CES n. 01/2022 autoriza a revalidação de diplomas a qualquer tempo, mas não elimina a necessidade de estrutura mínima institucional para processamento, especialmente no caso de diplomas médicos, cuja revalidação envolve exames e avaliações específicas. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CRFB e pelo art. 53 da LDB (Lei n. 9.394/96), confere às universidades a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e a oportunidade na realização de seus procedimentos administrativos, inclusive os de revalidação. A Lei n. 13.959/2019 criou novo marco normativo para revalidação de diplomas, mas sua compatibilização com normas anteriores e com a estrutura universitária deve observar as capacidades materiais da instituição, não podendo o Judiciário compelir a prática de atos administrativos inviáveis. Inexistindo negativa formal da universidade ou ato concretamente ilegal, não há prova de plano da existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. A jurisprudência pátria reconhece que a revalidação de diplomas é prerrogativa das universidades públicas, dependente de sua capacidade institucional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à administração para impor cronogramas ou formatos procedimentais. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O direito à revalidação de diploma estrangeiro depende da existência de ato administrativo ilegal ou abusivo e de estrutura institucional mínima para sua concretização. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza o manejo do mandado de segurança. O Poder Judiciário não pode compelir universidade pública a instaurar procedimento de revalidação em prazo ou formato específicos, sob pena de violação da autonomia universitária. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC/1973, art. 267, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 26.08.2024; TJ-TO, AC nº 0005043-04.2022.8.27.2722, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 14.12.2022; TJ-PR, AC nº 0028688-06.2023.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 15.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8015061-29.2022.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, ANDRÉ MARTINI CARPI e apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo impetrante e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo na íntegra. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015061-29.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARTINI CARPI
Advogado(s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo impetrante ANDRÉ MARTINI CARPI, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, tombado sob n. 8015061-29.2022.8.05.0274, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como pessoa jurídica interessada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, que denegou a segurança vindicada. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 70808001, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo denegou a segurança, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida. Custas pelo impetrante, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência. Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF. P.R.I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais do ID n. 70808004, o impetrante discorreu, em breve resumo, requereu administrativamente a revalidação de seu diploma de medicina expedido por instituição estrangeira e o pedido foi negado sob a justificativa de que a UESB ainda se encontrava em fase de adaptação à Lei n. 13.959/2019 (Lei do Revalida), e, portanto, não poderia instaurar o procedimento de revalidação no momento por não dispor de estrutura suficiente para atender às exigências da referida Lei. Complementou tal justificativa revelou omissão administrativa ilegal e abusiva, pois ignorou o dever legal de processar pedidos de revalidação a qualquer tempo, conforme previsto na Resolução n. 01/2022 do CNE. Mencionou o juízo de origem incorreu em erro ao denegar a segurança, sob o fundamento de que a Lei n. 13.959/2019 teria superado as disposições da Resolução n. 03/2016 do CNE, então invocada. Complementou, embora essa resolução tenha sido revogada, seu conteúdo foi integralmente atualizado pela Resolução n. 01/2022, a qual continuava em pleno vigor e impunha às universidades públicas, o dever de instaurar o procedimento de revalidação a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos documentais. Disse a autonomia universitária, prevista nos arts. 53, V, da LDB e 207 da CRFB, deve ser exercida em consonância com as normas gerais da educação nacional, não podendo servir de escudo para omissão administrativa. Aclarou a Lei n. 13.959/2019 não revogou os demais mecanismos de revalidação, mas instituiu o Revalida como uma via adicional de acesso, coexistente com os trâmites ordinário e simplificado já regulados pelo CNE, razão pela qual a negativa de análise do pedido, por ausência de regulamentação interna da UESB, constituiu flagrante ilegalidade, violando o direito líquido e certo do impetrante. Destacou a administração pública está vinculada ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CRFB), sendo inadmissível que a inércia institucional da universidade prejudique o exercício de direitos por parte de terceiros, especialmente quando há norma cogente em vigor. Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão de reforma da sentença de primeiro grau. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com a concessão da segurança. A autarquia apelada apresentou contrarrazões recursais, ID n. 70808008, oportunidade em que defendeu a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 70830483, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08.10.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 74473707, despacho instando o impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 75572758, petição do impetrante comprovando o preparo recursal. No ID n. 77957481, despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Manifestação da Procuradoria de Justiça, ID n. 78794408, entendendo desnecessária sua intervenção pela ausência de interesse público primário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 06 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015061-29.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARTINI CARPI
Advogado(s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cabe salientar o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia recursal reside no acerto, ou não, da sentença a quo que denegou a segurança sob fundamento que o impetrante não comprovou o direito líquido e certo à instauração imediata do processo de revalidação, na modalidade simplificada, à luz da normatização aplicável. A insurgência recursal não merece provimento e explica-se. Como sabido, o Mandado de Segurança é remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder. Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37). Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva: “Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental. [...] Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13). Igualmente, cabe pontuar neste momento, que a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda. A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim: “Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121). Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta: “Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46). Assentadas as premissas acima, inobstante a Resolução CNE/CES n. 01/2022 discipline que as universidades públicas devem receber pedidos de revalidação "a qualquer tempo", não exime a necessidade de estrutura institucional mínima para o processamento do pedido administrativo, especialmente no que se refere à revalidação de diplomas médicos, procedimento, como sabido, complexo, com exigências acadêmicas específicas, avaliação de conteúdo curricular, análise de documentação e, em muitos casos, aplicação de provas teóricas e práticas. A latere, a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CRFB e pelo art. 53 da LDB (Lei n. 9.394/96), apesar de limitada pelas normas gerais da educação nacional, não pode ser desconsiderada de modo a transformar imposições normativas em obrigações absolutas e imediatas, principalmente diante da inexistência de infraestrutura mínima relatada de forma circunstanciada pela autoridade coatora, sem qualquer demonstração de desídia, abuso ou recusa dolosa. De igual modo, a Lei n. 13.959/2019 não revogou expressamente os demais modelos de revalidação, mas a sua promulgação instaurou um novo marco regulatório que, por seu grau de especificidade e por envolver articulação com o MEC, reorganizou os procedimentos de revalidação no país. A compatibilidade entre essa lei e a Resolução CNE/CES n. 01/2022 deve ser interpretada à luz da capacidade institucional das universidades e da regra de transição normativa, não podendo a administração pública ser compelida a praticar atos sem condições materiais para tanto. Para mais, não há de se olvidar que inexiste no caderno processual prova da negativa formal da universidade em instaurar o procedimento de revalidação, mas sim a informação de que a estrutura necessária ainda estava sendo construída. A ausência de um ato administrativo concretamente abusivo ou ilegal impede a caracterização do direito líquido e certo exigido pela via mandamental. Desta maneira, a tese recursal, embora juridicamente relevante, demanda apreciação mais ampla e dilação probatória, que não se compatibilizam com os limites da via estreita do mandado de segurança, conforme norma de regência e reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Noutro giro, pertinente destacar que não compete ao Judiciário, em sede de mandado de segurança, substituir-se à administração pública para determinar a instauração de procedimento administrativo complexo que dependa de condições operacionais ainda em construção, sob pena de indevida interferência na discricionariedade administrativa decorrente da autonomia universitária e grave violação ao princípio constitucional da separação das funções. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013176-77.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARLON CASTILHO BATISTAO FILHO Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013176-77 .2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante MARLON CASTILHO BATISTAO FILHO e como Apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80131767720228050274, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). Grifos acrescidos. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICIDA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDA . FUNDAÇÃO UNIRG. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 10 DA LEI 12 .016/2009. EDITAL DETERMINANDO DATAS E REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 . PRERROGATIVA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nenhuma ilegalidade praticada pela FUNDAÇÃO UNIRG, visto que a parte apelante/impetrante não cumpriu etapas necessárias no trâmite dos diplomas dos candidatos e que dependem exclusivamente da análise e emissão de parecer por Comissão . Verifica-se que a parte apelante não se inscreveu para o processo de revalidação dos diplomas estrangeiros na forma publicada pelo Edital da FUNDAÇÃO UNIRG dentro do prazo. As provas do preenchimento dos requisitos para "revalidação" de diploma estrangeiro passam por uma minuciosa averiguação, até findar com o parecer final da Comissão julgadora, dentro dos prazos estabelecidos pela instituição, conforme edital, devendo observar o prazo estabelecido no EDITAL/CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021 que foi encerrado em 30/01/2022. 2. Ademais, os integrantes deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, firmaram o entendimento de que a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito administrativo . 3. Recurso NÃO PROVIDO. (TJ-TO - AC: 00050430420228272722, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 14/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifos acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA DEL VALLE (BOLÍVIA), ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL . EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISO VI, DA LEI 9 .394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal . Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 2. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL . 3. Ainda que a Apelante possua diploma de Medicina expedido pela Universidad Privada del Valle (Bolívia), acreditada no Sistema ARCU-SUL, tal fato não tem o condão de transpor a autonomia universitária da instituição revalidadora, não sendo possível exigir que a UEL adote procedimento de tramitação simplificada. 4. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma de médica da Apelante . (TJ-PR 00286880620238160014 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). Grifos acrescidos. À vista das considerações postas, a hipótese é de não provimento do Apelo e confirmação in totum da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta pelo impetrante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015061-29.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MARTINI CARPI
Advogado(s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
VOTO