PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rafael Anjos do Nascimento, tendo em vista sua irresignação com a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), inviável cogitar-se a absolvição do Réu, bem como a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, do mesmo diploma legal, de maneira que não merece reproche o decisum combatido, nesse particular. 3. Dosimetria da Pena – Da análise da dosimetria da pena, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, porquanto obedecidos os critérios fixados pelo Código Penal e pela jurisprudência pátria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8098173-36.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Rafael Anjos do Nascimento e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098173-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL ANJOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rafael Anjos do Nascimento, tendo em vista sua irresignação com a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nas razões recursais, pleiteia a Defesa do Recorrente a sua absolvição, por ausência de provas da autoria. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28, da Lei de Drogas. (ID 53804206). Nas contrarrazões constantes no ID 53804209, pugna o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. Prequestiona, para efeito de recurso especial, os arts. 28, 33 e 42, da Lei nº 11.343/2006. (ID 55365806). Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098173-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL ANJOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Recursais do Apelo Devidamente Configurados – Conhecimento. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – Mérito do Recurso – Absolvição do Réu - Inviabilidade. O Ministério Público, com suporte no Inquérito Policial, denunciou Rafael Anjos do Nascimento, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “(...) que, no dia 08 de junho de 2022, por volta das 09h00min, na Rua Padaria Mil Pães, Bairro Fazenda Coutos, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, os Agentes Públicos estavam em ronda, quando avistaram indivíduos que, ao perceberem que eles se aproximaram, tentaram atingi-los com disparos de arma de fogo, empreendendo fuga, logo em seguida. Na oportunidade, se iniciou uma perseguição que resultou na captura do acusado e, na sua revista pessoal, foi verificado que trazia consigo 30 (trinta) porções de maconha, 22 (vinte e dois) pinos de cocaína, a quantia de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) e um aparelho celular. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo de constatação, à fl. 39, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 38,40g (trinta e oito gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuídas em 30 (trinta) porções, embaladas em pedaços de plástico incolor, contidas em saco plástico incolor; MATERIAL B – 33,25g (trinta e três gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, distribuídas em 22 (vinte e dois) porções, acondicionadas em microtubos de plástico incolor, contidas em saco plástico incolor. Em seu interrogatório extrajudicial, o denunciado negou a posse e/ou propriedade das substâncias apreendidas, afirmando que estava em posse apenas de um Rádio Comunicador para avisar o pessoal da “boca” sobre a chegada da polícia, como o registro que recebe R$ 30,00 para exercer a função de “olheiro”. (...)”. (ID 53803982). A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID 53803983) e laudo pericial definitivo (ID 53803998), os quais atestaram a presença do vegetal cannabis sativa (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína) No tocante à autoria, tem-se que a mesma também restou evidenciada no feito, através do depoimento das testemunhas, colhidos, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse desiderato, peço vênia para transcrever trechos da sentença no tópico que se reporta a prova oral, haja vista que reproduz de forma fiel o conteúdo do quanto produzido em audiência, para fins de análise do pleito defensivo. Destaque-se: Testemunha João Marcelo Pereira Lima – SD/PM: “que se recorda da fisionomia do réu presente na audiência; que faz parte da Operação Gêmeos, que é voltada ao combate de furtos e roubos em coletivo; que na localidade da Fazenda Coutos, a mancha criminal estava bastante alta; que durante as rondas, se depararam com vários indivíduos que, inicialmente, atiraram contra a guarnição; que feito o acompanhamento, adentraram mais na localidade e conseguiram capturar o acusado em posse de entorpecentes; que os demais indivíduos conseguiram fugir; que a localidade é bastante complicada; que a guarnição do depoente era composta por três policiais; que os policiais estavam na viatura; que quando estavam passando pelo local perceberam que indivíduos estavam efetuando tiros contra a viatura; que a situação foi tão rápida que não deu tempo de os policiais revidarem os disparos; que os Policiais não souberam precisar de onde vieram os tiros; que então os Policiais adentraram na localidade, desembarcaram da viatura e avistaram um pessoal correndo; que o réu estava correndo quando foi alcançado; que o réu estava num beco; que, pela sua lembrança, o acusado não se machucou durante a diligência; que as ruas daquela localidade são estreitas; que a rua em que o réu estava também era estreita; que não conhecia o acusado e atualmente não tem conhecimento do envolvimento dele com outras práticas delituosas; que quando o réu foi capturado foi encontrado em seu poder substâncias análogas a maconha e cocaína; que as drogas encontradas com o réu estavam em porções pequenas; que pelo que se lembra, as drogas estavam nas vestes do réu; que não sabe precisar quem fez a revista pessoal ao réu; que não foi encontrara arma na posse do acusado; que o réu nada declarou sobre a droga encontrada; que o réu não reagiu à prisão; que o réu foi o único alcançado naquela oportunidade; que depois de sua captura, o acusado foi encaminhado à Autoridade Policial”. (grifos no original). Osniesio Pereira Salomão - CAP/PM: “que estavam em rondas na localidade da Fazenda Coutos e avistaram alguns elementos armados em um beco; que esses indivíduos efetuaram disparos contra a guarnição; que os Policiais revidaram e fizeram incursão atrás desses indivíduos; que na incursão, os Policiais acabaram encontrando o réu, que portava uma quantidade de drogas; que o réu foi encontrado dentro de um beco; que não se recorda se o réu se machucou na diligência; que não se recorda se o réu reagiu à prisão pois foi em direção aos demais indivíduos que fugiram e os seus colegas que realizaram a abordagem do acusado; que não participou do momento da abordagem ao réu, porque o depoente, no momento da troca de tiros, seguiu para fazer a frente e os outros policiais já fizeram a abordagem do acusado; que o acusado foi preso por tráfico; que o depoente viu o material encontrado com o acusado e sabe dizer que era uma quantidade considerável; que as drogas estavam em porções pequenas; que nada sabe dizer sobre o réu; que foram os Policiais, Soldado Adson e Soldado Pereira, que fizeram a abordagem ao réu; que o depoente viu as drogas que foram apreendidas com o réu pois estavam numa distância que conseguiu visualizá-las”. (grifos no original). Adson da Costa Oliveira - SD/PM: “que se recorda da fisionomia do acusado presente na audiência; que estavam em ronda na região da Suburbana, para coibir roubos e furtos em coletivos; que tinha uma grande incidência de roubos e furtos a coletivos naquela área, na região do Derba; que os Policiais adentraram na região de Fazenda Coutos porque receberam informações de que alguns assaltos eram provenientes daquela localidade; que entraram numa localidade conhecida como Madeirite ou Rua da mil pães; que essa localidade tem uma grande incidência de tráfico de drogas; que quando adentraram na localidade, foram recebidos à tiros; que havia vários indivíduos no local e então os Policiais fizeram a incursão e conseguiram alcançar o acusado, que portava pequena quantidade de maconha e cocaína; que em seguida, se deslocaram para a central de flagrantes; que pelo que se recorda o réu trazia as drogas no seu bolso; que o réu não se machucou na diligência; que o acusado apenas tentou fugir, mas não reagiu à prisão; que nesta diligência, o réu foi o único alcançado; que o acusado disse que não era traficante, mas que, naquele dia, pediram um favor para ele realizasse aquele serviço; que o acusado ficou bem assustado; que as drogas encontradas com o réu estavam acondicionadas para a venda, pois estavam em porções pequenas; que sobre o envolvimento do acusado com outro fato delituoso, o depoente sabe dizer apenas que ele tem outro processo por roubo a coletivo; que não se recorda quem fez a revista ao réu, porque a área, no momento da diligência, estava conflagrada”. (grifos no original). O Apelante, por sua vez, nas duas oportunidades em que fora ouvido negou a prática do crime, confessando apenas que estava com um rádio comunicador para avisar o pessoal da “boca” a chegada da polícia, pois ganhava a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), como olheiro. Descabido, portanto, o argumento de fragilidade probatória, posto que os elementos coligidos ao feito não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva, tampouco não se vislumbra interesses por parte dos agentes que participaram da prisão do Recorrente, a ponto de anular ou diminuir a legitimidade da prova testemunhal, inclusive a jurisprudência tem se manifestado nesse sentido. É consabido que no crime de tráfico de entorpecentes a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial da droga. Por isso, em que pese a quantidade de drogas apreendidas 30 (trinta) porções de maconha, equivalente a 3,20g (três gramas e vinte centigramas) de massa bruta e 22 (vinte e dois) pinos de cocaína, equivalente a 2,98 (dois gramas e noventa e oito centigramas) de massa bruta, o conjunto probatório e as circunstâncias em que ocorreu a ação delitiva, comprova a mercancia da substância ilícita, de modo que também é inviável acolher a pretensão da Defesa de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, a manutenção da condenação do Recorrente é medida que se impõe, devendo ser rechaçados de forma veemente os pleitos de absolvição e desclassificação do crime. III – Dosimetria da Pena Com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento da fixação da dosimetria da pena pelo Magistrado a quo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, porquanto obedecidos os critérios fixados pelo Código Penal e o entendimento jurisprudencial. Prequestionamento Acerca do prequestionamento dos arts. 28, 33 e 42, da Lei nº 11.343/2006, pela douta Procuradoria de Justiça, destaco que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento sobre cada um dos dispositivos invocados, sendo-lhe exigida, apenas, a apresentação clara dos fundamentos que formaram o seu convencimento, o que de fato foi feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de Conhecer do Recurso e Negar-lhe Provimento, mantendo-se in totum o decisum combatido. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098173-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL ANJOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO