DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que deferiu a penhora, via RENAJUD, de veículo registrado em nome da esposa do executado, determinando, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação, com autorização para utilização de reforço policial, se necessário. O agravante sustenta excesso de execução, nulidade por ausência de intimação válida, impossibilidade de constrição do bem por pertencer à esposa e impenhorabilidade do veículo em razão de sua alegada essencialidade para a rotina familiar.

 

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: saber se é possível a penhora de veículo registrado em nome da esposa do executado, adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens; saber se há elementos que afastem a constrição em razão da alegada fraude à execução ou da inexistência desta; saber se o veículo é impenhorável em razão de sua alegada essencialidade; e se existem fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.

 

III. Razões de decidir

3. Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento submetido ao regime da comunhão parcial presumem-se integrantes do patrimônio comum do casal, admitindo-se a constrição judicial, assegurada a preservação da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação, na forma do art. 843, do CPC.

4. A certidão de casamento demonstra a adoção do regime de comunhão parcial de bens, e o veículo objeto da penhora foi adquirido posteriormente ao matrimônio, inexistindo elementos que afastem a presunção de comunicabilidade do bem.

5. Os elementos constantes dos autos revelam indícios de comportamento voltado à ocultação patrimonial, circunstância que justifica a adoção da medida constritiva para assegurar a efetividade da execução, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros.

6. A alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento, pois não foi produzida prova de que o veículo seja indispensável ao exercício da atividade profissional ou necessário ao tratamento de saúde, não sendo suficiente a mera afirmação de utilização para a rotina familiar.

7. As alegações de excesso de execução e de ausência de intimação válida não demonstram ilegalidade, nulidade ou teratologia aptas a justificar a reforma da decisão agravada, permanecendo hígida a medida deferida pelo juízo de origem.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de veículo adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda que registrado em nome do cônjuge do executado, resguardado o direito à meação sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843, do CPC. 2. A alegação de impenhorabilidade de veículo exige prova da sua imprescindibilidade ao exercício da atividade profissional ou outra hipótese legal de proteção, não sendo suficiente a demonstração de sua utilização na rotina familiar. 3. Indícios de ocultação patrimonial e a inexistência de outros bens passíveis de constrição legitimam a manutenção da penhora para assegurar a efetividade da execução."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.658; CPC, arts. 805, 833, V, 843 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.701.398/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025, DJe 21.02.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057387-16.2023.8.05.0000, Rel. Desª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 10.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8024759-66.2026.8.05.0000; Recorrente: Antoniel de Jesus Conceição Muricy; Recorrido: Zelito Andrade Sampaio;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIEL DE JESUS CONCEIÇÃO MURICY, contra decisão interlocutória (ID 526820362) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000816-51.2013.8.05.0053, oriundo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, movida por ZELITO ANDRADE SAMPAIO, que deferiu o pedido de penhora, via sistema RENAJUD, do veículo HONDA/CIVIC TOURING CVT, placa PLF-5A89, registrado em nome da esposa do executado, bem como determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, autorizando, ainda, o uso de reforço policial para cumprimento da diligência, caso necessário.

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 105373754.

 

Em suas razões recursais (ID 103286454), o agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando à suspensão da penhora do veículo HONDA/CIVIC TOURING CVT e das restrições lançadas via RENAJUD, determinadas no cumprimento de sentença de origem.

 

Alega, inicialmente, que a decisão agravada possui natureza eminentemente constritiva, autorizando, inclusive, diligência com reforço policial, circunstância apta a ocasionar lesão grave e de difícil reparação.

 

Sustenta existir excesso de execução, ao argumento de que pagamentos já realizados não teriam sido considerados pelo exequente, ocasionando distorção do valor executado.

 

Afirma, ainda, ausência de intimação válida acerca da decisão agravada e dos atos executivos subsequentes, com comprometimento do contraditório e da ampla defesa.

 

Defende, também, a inadequação da penhora, sob o fundamento de que o veículo constrito possui natureza essencial para a rotina familiar, atraindo a incidência do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805, do CPC.

 

Além disso, afirma inexistirem elementos concretos aptos a comprovar fraude à execução, em razão do registro do bem em nome da esposa do agravante.

 

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 103611001 e 103610997.

 

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 105373754.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 106151782, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIEL DE JESUS CONCEIÇÃO MURICY, contra decisão interlocutória (ID 526820362) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000816-51.2013.8.05.0053, oriundo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, movida por ZELITO ANDRADE SAMPAIO, que deferiu o pedido de penhora, via sistema RENAJUD, do veículo HONDA/CIVIC TOURING CVT, placa PLF-5A89, registrado em nome da esposa do executado, bem como determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, autorizando, ainda, o uso de reforço policial para cumprimento da diligência, caso necessário, nos seguintes termos:

 

“... Considerando o regime de comunhão parcial de bens, indicado na certidão de casamento, e os fortes indícios de que o veículo, embora registrado em nome da Sra. Raquel Teixeira Muricy, integra o patrimônio comum do casal, dado o seu ano modelo (2018), posterior à data do matrimônio, defiro o pedido de penhora sobre o referido bem. A medida visa garantir a satisfação do crédito exequendo, após as tentativas de penhora de valores via SISBAJUD terem restado infrutíferas. 

Ante o exposto: 

a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (IDs 486665958, 499505108) para determinar a PENHORA, via sistema RENAJUD, do veículo HONDA/CIVIC TOURING CVT, ano/modelo 2018, cor PRETA, Placa PLF-5A89, RENAVAM 1164138461, CHASSI 93HFC1690JZ219854, registrado em nome de RAQUEL TEIXEIRA MURICY (CPF: 062.754.585-85), incluindo-se restrição de transferência. Proceda a Secretaria à inclusão da restrição no sistema RENAJUD. 

b) Após a efetivação da restrição via RENAJUD, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do referido veículo, a ser cumprido no endereço do executado (Rua São Cristovão, s/n, Paraguassu, Rafael Jambeiro/BA, conforme ID 75079746, ou onde for encontrado). 

c) AUTORIZO, desde já, o uso de reforço policial, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme requerido pelo exequente. 

d) Cumprido o mandado, INTIMEM-SE o executado ANTONIEL DE JESUS CONCEIÇÃO e sua esposa RAQUEL TEIXEIRA MURICY acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. ...”

 

Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência à parte exequente.

 

Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 105373754).

 

Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante.

 

Pois bem.

 

No tocante à penhora de bem registrado em nome do cônjuge, consabido que, no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio integram o patrimônio comum do casal (art. 1.658, do Código Civil).

 

O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a penhora da integralidade de bem indivisível (a exemplo de veículo), desde que resguardada a meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação, veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2701398 SP 2024/0277438-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) - destaquei

 

No caso concreto, a Certidão de Casamento (ID 424734225, autos principais) confirma o regime de comunhão parcial, e o veículo (ano 2018) foi adquirido após o matrimônio.

 

Ademais, há fortes indícios de comportamento evasivo do executado, que já teria alienado veículo anterior sob constrição judicial, o que reforça a tese de fraude à execução e a necessidade da medida para garantir a efetividade da jurisdição.

 

Quanto à alegação de impenhorabilidade por essencialidade familiar, exige-se prova robusta da indispensabilidade do bem para o exercício da profissão ou tratamento de saúde grave, o que não se verifica de plano.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057387-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA BARBARA PEDROZO PEREIRA MATOS Advogado (s): MATEUS RODRIGUES MATOS, HARRISON FERREIRA LEITE AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA BARROS Advogado (s):DANIEL LIMA FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E 796 DO CPC. PENHORA DE VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que em Execução movida em desfavor do espólio de seu cônjuge, determinou a realização de buscas no sistema RENAJUD e penhora de veículos encontrados. 2. Conforme apregoam os arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, até que seja realizada a partilha, a “herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”, de modo que, tratando-se de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, enquanto não realizada a partilha, revela-se viável que a penhora recaia sobre os bens do espólio. 3. Importa observar, todavia, que a execução não pode ultrapassar o patrimônio do executado, de modo que eventuais atos de constrição devem recair exclusivamente sobre os bens do espólio, resguardados os bens que compõem a meação do cônjuge sobrevivente. 4. Quanto aos bens indivisíveis afetados pela meação, o art. 843 do CPC autoriza até mesmo a alienação de tais bens, resguardando ao cônjuge não executado o direito de preferência na arrematação, ou caso prefira, o direito a ser indenizado pela sua meação, em valor não inferior a 50% da avaliação do bem. 5. Embora a agravante alegue que o veículo objeto da penhora é de uso profissional, não fez qualquer prova nesse sentido. 6 A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC recai sobre os bens móveis imprescindíveis à execução do trabalho, cuja indisponibilidade inviabiliza o próprio exercício das atividades profissionais. 7. Na espécie, embora o veículo facilite o transporte da agravante, não possui relação direta com a atividade desenvolvida (enfermeira) e não há provas de que seja seu instrumento de trabalho, de modo que não há como acolher a alegação de impenhorabilidade. 5. Decisão reformada apenas para determinar que os atos de constrição recaiam exclusivamente sobre os bens que compõem o espólio, resguardada a meação da agravante quanto aos bens adquiridos a partir de 08/02/2008 (data do casamento), observando, quanto aos bens indivisíveis, o regramento previsto no art. 843 do CPC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8057387-16.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANA BARBARA PEDROZO PEREIRA MATOS, e como Agravada SONIA MARIA FERREIRA BARROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a) de Justiça.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80573871620238050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 08/02/2008, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - destaquei

 

Outrossim, embora a apreensão do veículo cause transtornos à rotina familiar, o perigo de dano reverso ao credor é superior.

 

O processo tramita desde 2013, sem a satisfação do crédito, e o histórico de ocultação patrimonial do devedor justifica a manutenção da constrição para evitar nova dissipação de bens.

 

Diante de tais premissas, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia, não vislumbrando, portanto, justificativa plausível para sua reforma.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator