PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003592-76.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JUCENIA SILVA MACIEL
Advogado(s):KAROLINE SILVA COELHO


ACORDÃO

 


  1.  
    1.  
      1.  DIREITO DO CONSUMIDOR — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL — INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO SINAL POR MAIS DE SETENTA E DUAS HORAS — INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR — CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA — LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE E DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADOS PELA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL — QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de telefonia Claro S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA. A decisão de origem julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da interrupção total dos serviços de telefonia móvel prestados à consumidora Jucenia Silva Maciel, fato ocorrido ininterruptamente entre os dias 10 e 15 de junho de 2018.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a interrupção dos serviços decorrente de alegados eventos climáticos atípicos (fortes chuvas e ventos) na região configura excludente de responsabilidade por motivo de força maior; e (ii) saber se a privação do serviço essencial de telefonia por mais de setenta e duas horas gera dano moral indenizável à consumidora, bem como se o valor arbitrado é proporcional ao dano.

III. Razões de decidir: A relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa. A alegação de força maior baseada em eventos climáticos não prospera, uma vez que a sujeição a intempéries integra o risco natural da atividade empresarial de telecomunicações. A incapacidade de manter a infraestrutura resistente ou de restabelecer o sinal rapidamente caracteriza fortuito interno. A interrupção prolongada restou comprovada e afetou de forma isolada os serviços da Apelante na localidade, evidenciando falha estrutural própria, ante a ausência de provas de que outras operadoras sofreram o mesmo colapso. A privação de um serviço essencial como a telefonia móvel por mais de três dias ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, gerando isolamento, angústia e impotência, o que configura dano moral in re ipsa. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem importar em enriquecimento ilícito, encontrando-se alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção prolongada de serviço essencial de telefonia móvel, não justificada por fortuito externo imprevisível, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001327-04.2018.8.05.0063, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 13.08.2025.

  1.  



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003592-76.2018.8.05.0063, em que figuram como Apelante CLARO S.A. e como Apelada JUCENIA SILVA MACIEL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003592-76.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JUCENIA SILVA MACIEL
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO


RELATÓRIO



Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JUCENIA SILVA MACIEL, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção dos serviços de telefonia móvel entre os dias 10 e 15 de junho de 2018.

Em suas razões recursais, ID.97275860, a Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo a falha a um evento climático adverso que teria danificado sua antena de transmissão. Defende a validade dos laudos técnicos apresentados e argumenta que a situação configurou mero dissabor, não havendo dano moral a ser indenizado. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da condenação.

Sem contrarrazões.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003592-76.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JUCENIA SILVA MACIEL
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO


VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) conheço da Apelação Cível interposta.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside em analisar se a interrupção dos serviços de telefonia prestados pela Apelante configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos morais.

A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


A Apelante fundamenta sua defesa na tese de força maior, alegando que fortes chuvas e ventos teriam causado os danos em seus equipamentos. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

Contudo, embora eventos da natureza possam, em certas circunstâncias, caracterizar força maior, é imperativo analisar se tal evento era inteiramente imprevisível e inevitável, e se seus efeitos não poderiam ser mitigados.

A prestação de serviços de telecomunicações, por sua própria natureza, está sujeita a intempéries. Faz parte do risco da atividade empresarial da concessionária manter sua infraestrutura em condições de suportar eventos climáticos comuns à região em que atua, bem como dispor de planos de contingência para restabelecer os serviços com a máxima brevidade possível.

Nesse sentido, relevante trazer jurisprudência dessa Corte acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-04.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLARO S .A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: AMELIA DA SILVA LIMA Advogado (s):JOAO PAULO GOMES RESEDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPERADORA CLARO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. INTERRUPÇÃO TOTAL DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO PERÍODO DE 11/06/2018 À 14/06/2018. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS E CONFISSÃO DA PRÓPRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CONSISTENTE EM FORTES CHUVAS E VENTOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NAS REPORTAGENS JORNALÍSTICAS ÀS FORTES CHUVAS OU À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR OUTRAS OPERADORAS. LAUDOS TÉCNICOS DE PRODUÇÃO UNILATERAL E PROVA EMPRESTADA CONSISTENTE EM DEPOIMENTO PESSOAL DE PREPOSTO DA RÉ E SUPERVISOR TÉCNICO A ELA VINCULADO INAPTOS PARA O FIM PROPOSTO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA – INMET RELATIVO AO PRESENTE MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE EVENTOS CLIMÁTICOS COM VOLUME DE CHUVAS E VENTOS, EM CONDIÇÕES DE ANORMALIDADE, MUITO ACIMA DOS PADRÕES DA REGIÃO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. EVENTOS DA NATUREZA COMO CHUVAS E VENTOS QUE INTEGRAM A NOÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EVENTOS PREVISÍVEIS. PRECARIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAQUELA LOCALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE DA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013270420188050063, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)


A interrupção por mais de 72 horas, como ocorrido no caso em tela, evidencia uma falha na capacidade da empresa de responder adequadamente a tais eventos, afastando a caracterização do fortuito externo como excludente de responsabilidade. O ônus de garantir a continuidade e a qualidade de um serviço essencial é da concessionária, não podendo ser transferido ao consumidor.

Mais contundente é o fato de que a interrupção afetou, de forma prolongada, apenas os serviços da Apelante, enquanto não há prova nos autos de que outras operadoras na mesma região tiveram o mesmo problema. Essa circunstância afasta a tese de um evento irresistível e generalizado, apontando, na verdade, para uma falha na estrutura e na manutenção da própria empresa ré, que se mostrou mais vulnerável que suas concorrentes. Trata-se, pois, de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

Superada a tese de excludente de responsabilidade, passa-se à análise da ocorrência do dano moral.

A privação de um serviço de caráter essencial como a telefonia móvel, por um período prolongado de mais de três dias, ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Na sociedade contemporânea, a comunicação por via telefônica é indispensável para as mais diversas atividades, desde o contato com familiares e amigos até a resolução de questões profissionais e emergenciais.

Logo, a indisponibilidade do serviço gera um sentimento de isolamento, angústia e impotência que configura, por si só, uma lesão a direitos da personalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo este presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso.

No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica do ofensor, à gravidade da lesão e ao seu caráter pedagógico-punitivo, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito para a vítima.

Com base nesses critérios, e considerando os valores usualmente estabelecidos por esta Segunda Câmara Cível em casos de natureza análoga, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Honorários mantidos em 20 % sobre o valor da condenação, tendo em vista estar dentro do seu patamar máximo.


Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATORA