PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC (INVERSÃO OPE LEGIS) E ART. 373, § 1º, DO CPC (DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA). DEVER DA FORNECEDORA DE DEMONSTRAR EXCLUDENTES (DEFEITO INEXISTENTE OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8032060-98.2025.8.05.0000, tendo como Agravante STONE PAGAMENTOS S.A. e Agravado BERNADINO MADEIRAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032060-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: BERNADINO MADEIRAS LTDA
Advogado(s):RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STONE PAGAMENTOS S.A., em face da decisão de Id. 499644307, proferida nos autos do processo de nº 8013259-50.2022.8.05.0256, que determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes eletrônicas (Súmula 479 do STJ); excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); e dever de segurança das instituições financeiras. Verifico que a instituição ré já informou não ter outras provas a produzir. Todavia, considerando a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente documentos que comprovem: os procedimentos de segurança adotados para autenticação de dispositivos; os registros de acesso à conta do autor, com indicação de datas, horários, IP, dispositivos e localização geográfica; os registros de autorização de dispositivos pelo autor, com datas, horários e demais informações relevantes; e as medidas adotadas após o registro da reclamação pelo autor. À parte autora, também concedo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, especificar outras provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Em seguida, voltem-me conclusos para verificar a necessidade de designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, para conhecimento desta decisão, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável”. Em suas razões recursais (Id. 83672104), o Agravante alega que “a relação discutida nestes autos não é de consumo, mas de insumo, tendo em vista que o Agravado não é, sob nenhuma ótica, consumidor da Agravante, não se enquadrando, portanto, na definição legal de Consumidor, justamente porque não adquire os produtos e serviços da demandada como destinatário final (artigo 2º do CDC)”. Afirma que “é claramente evidenciado pelo contrato de prestação de serviços, que descreve a relação havida entre as partes e demonstra que o negócio jurídico, em suma, consiste na contratação de máquina de cartão de débito e crédito para facilitar os pagamentos em seu estabelecimento”. Alega que “não há que se falar em aplicabilidade do CDC ou mesmo em inversão do ônus da prova, sendo o dever da Agravante, nos termos do artigo 400 do CPC, apresentar em Juízo as provas que estejam em sua posse e que sejam necessárias para o deslinde do feito”. Prossegue aduzindo que “é de clareza solar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, eis que o Agravado não é o destinatário final dos serviços da Agravante, nem comprovou possuir qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência capaz de ensejar a aplicabilidade da teoria finalista mitigada”. Ao final, requer o “provimento deste agravo de instrumento para que seja reformada a decisão que determinou a aplicação do CDC ante a inexistência de relação de consumo entre a Agravante e o Agravado”. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (Id. 85082057). Preparo colacionado no Id. 88853056 e 88853059. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032060-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: BERNADINO MADEIRAS LTDA
Advogado(s): RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nos termos do art. 1.015, XI do CPC/2015, é hipótese de cabimento do Agravo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A instituição bancária recorrente aduz que “não há que se falar em aplicabilidade do CDC ou mesmo em inversão do ônus da prova, sendo o dever da Agravante, nos termos do artigo 400 do CPC, apresentar em Juízo as provas que estejam em sua posse e que sejam necessárias para o deslinde do feito”. Aponta que “é de clareza solar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, eis que o Agravado não é o destinatário final dos serviços da Agravante, nem comprovou possuir qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência capaz de ensejar a aplicabilidade da teoria finalista mitigada”. A irresignação não merece ser acolhida. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do financiamento o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC. Em que pese a decisão agravada tenha fundamentado a redistribuição probatória no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão decorre, em verdade, do art. 14, § 3º do CDC. A agravada ingressou com a presente ação buscando a responsabilidade dos agravantes pelos valores retirados da conta por ação de terceiros. Na petição inicial, o Requerente aduz, no tópico “falha na prestação de serviço” que “a empresa autora foi vítima de FRAUDE em decorrência de falha do banco Réu, onde expôs a autora a risco, dando acesso aos seus dados cadastrais e pessoais, possibilitando aos fraudadores despender enorme monta financeira da sua conta corrente, além de fazer antecipações de crédito” (Id. 271015453 – autos de origem). Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal. Ao menos nesse momento processual, não se verifica que o caso dos autos se enquadre em uma das exceções à inversão legal do ônus probatório. Nessa senda, colhem-se julgados: Prestação de serviços. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Ação de indenização por danos materiais e morais. Residência dos autores que foi invadida por refluxo de esgoto. Defeito na prestação de serviço público. Concessionária que responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. Responsabilidade objetiva que só se afasta se a fornecedora comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. Perícia que conclui que o retorno do esgoto ocorreu por dois motivos determinantes, quais sejam, entupimento da rede pública de esgoto e má instalação pelos autores da válvula de contenção de resíduos. Culpa concorrente que deve ser levada em consideração no momento de fixação dos danos. Danos materiais comprovados. Situação vivenciada pelos autores que enseja dano moral. Indenização que deve ser arbitrada em R$3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, já considerada a culpa concorrente. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório. Redistribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005832120208260566 SP 1000583-21.2020.8.26.0566, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 28/10/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS - QUITAÇÃO DE DÉBITO INSS - DESNECESSIDADE PARA FINS REGISTRAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. ( REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) - Havendo a demonstração da existência de defeitos na prestação do serviço, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu - Asseguradas a equivalência da certidão positiva com efeito de negativa, para fins de registro, e a ausência de responsabilidade pelo débito fiscal dos adquirentes nos termos do art. 28 da Lei nº 4.591/64 e art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91, não prospera o recurso no ponto em que se intenta obrigar o apelado a apresentar a quitação integral do débito junto ao INSS. (TJ-MG - AC: 10000210555256001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Além disso, o art. 373 § 1º do CPC/2015 também consagrou a distribuição dinâmica do encargo probatório, cabendo ao órgão julgador atribuir o ônus probatório à parte que possui melhores condições de provar determinado fato. A seu turno, o § 2º do mesmo art. 373 veda a inversão que gere impossibilidade ou extrema dificuldade na produção da prova. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso concreto, a Recorrente reúne melhores condições técnicas e financeiras, e, por isso, possuem maior facilidade para a produção da prova, diante da evidente hipossuficiência da parte Autora. Diante das peculiaridades do caso concreto na distribuição do encargo probatório, não cabe reforma da decisão recorrida. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032060-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: BERNADINO MADEIRAS LTDA
Advogado(s): RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO
VOTO