PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes Embargos de Declaração nº 0301175-25.2020.8.05.0103, em que é embargante o TACIANO ARAGÃO LEITE e em que é embargado Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração (id. 82432725) opostos pelo Embargante Taciano Aragão Leite contra acórdão, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, quanto ao pleito recursal relacionado aos Temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal. Em seu recurso, o embargante alega haver contradição no acórdão ora combatido, pois efetivamente foram abordadas todas as questões de índole formal que devem tornar admissível o Recurso, desde a tempestividade, passando pelo prequestionamento, até mesmo abordando a temática atinente à Repercussão Geral. Esclarece que a Repercussão Geral deve ser presumida nas hipóteses de decisão que contrarie a jurisprudência majoritária da Corte, o que restou exaustivamente demonstrada no respectivo agravo. Por fim, “Sendo assim, espera o Embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive dando por préquestionada a matéria suscitada em outrora, objetivando sanar a contrariedade e omissão oriundas da fundamentação atinente ao improvimento do Agravo Interno interposto pelo Embargante.”. A parte contrária, o Ministério Publico do Estado da Bahia, respondeu aos embargos afirmando que o recurso intenta rediscutir a matéria já decidida e se trata de irresignação meramente procrastinatória. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator AGSL
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não houve nenhuma omissão ou obscuridade deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, a apontada omissão na suposta não análise da alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada nos Temas 339 e 660 do STF, é manifestamente incabível, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra na tese firmada nos Temas 339 e 660 ambos do STF, ou seja, de que inexiste repercussão geral da questão discutida no apelo extremo, o que, por conclusão lógica, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido nas teses estabelecidas nos citados temas do STF. Além disso, diferentemente do que alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como contraditória, ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos a ementa do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E AS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (id. 81770924). Restou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, da tese firmada, no Tema 660, pelo STF. Assim, o Acórdão ora embargado não é contraditório, visto que a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes. Com isso, também não procede, por consequência lógica, a apontada contradição, diante da afirmação do embargante de que tal vício (contradição) teria resultado da omissão na suposta não análise da alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 660 do STF. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), o que não ocorreu na espécie. Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO