PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-31.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO COMUM. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação interposta por ADALBERTO LUIZ DIAS contra sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, a Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a competência seria absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Alega o autor, ora apelante, que não contratou empréstimo consignado com o banco réu e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos. A sentença impugnada entendeu pela incompetência absoluta do juízo comum e extinguiu o processo.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se se a parte autora pode optar por ajuizar ação de menor complexidade e valor inferior ao limite legal perante o juízo comum, ou se seria obrigatória a propositura da demanda no Juizado Especial Cível.
    III. Razões de decidir

  3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo procedimento comum.

  4. O Enunciado 01 do FONAJE reforça a facultatividade do procedimento dos juizados.

  5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a opção do autor por ajuizar a ação no juízo comum.

  6. A estrutura dos Juizados Especiais Estaduais não constitui fundamento legal para se reconhecer competência absoluta.
    IV. Dispositivo e tese

  7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
    Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo procedimento comum. 2. Não há obrigatoriedade de propositura de ação de menor complexidade e valor reduzido no Juizado Especial."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8002226-31.2020.8.05.0063, oriundos  da  Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/Ba, em que figuram como parte apelante ADALBERTO LUIZ DIAS e como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das sessões,    de       de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-31.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ADALBERTO LUIZ DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/Ba, nos autos da Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, processo nº 8002226-31.2020.8.05.0063, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , que julgou extinto o processo  sem apreciação do mérito (ID 80835684), nos termos abaixo transcritos, in verbis: 


“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

Em consequência:

A)   Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B)   Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta;

C)   Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários;

D)   Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.

E)    Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida[...]”


Em suas razões (ID 80835687), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a competência do juízo comum e determinado o regular prosseguimento do feito na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité/BA.

Sustenta que a sentença combatida violou o direito da parte autora de optar pela tramitação do feito perante o juízo comum, direito este previsto no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, bem como no art. 1º da Lei Estadual n.º 10.675/96, que asseguram ser facultativa a opção pelo Juizado Especial Cível.

Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a propositura de demandas no âmbito dos Juizados Especiais não é obrigatória, podendo o autor optar pelo rito comum, mesmo que presentes os requisitos legais para a tramitação no Juizado Especial.

Enfatiza que a demanda indenizatória foi ajuizada com valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que excede o limite legal de quarenta salários mínimos imposto pelo art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95, sendo, portanto, incabível a remessa dos autos ao juizado.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso,  para que seja determinado o prosseguimento do feito no juízo comum.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 80835698), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, pugnando, no mérito,  pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem assim a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 09 de junho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-31.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por ADALBERTO LUIZ DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/Ba, nos autos da Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, processo nº 8002226-31.2020.8.05.0063, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , que julgou extinto o processo  sem apreciação do mérito.

Ab initio, no que se refere à impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor do autor, impende destacar que não merece acolhimento.

É bem de se ver que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, a teor do que dispõe o §3º do art. 99 do CPC.

Em que pese a relatividade da aludida presunção, para que o pedido seja indeferido ou revogado, necessário que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sendo o que se verifica in casu, não tendo logrado êxito o apelado em desconstituir referida presunção. Impugnação não acolhida.

Diante das razões acima, conheço do presente recurso, por entender preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada de realizar o preparo recursal, já que beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem.

Cuida-se, na origem, de ação de restituição do indébito c/c indenizatória, em que o apelante alega, em síntese, que se surpreendeu com a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, ora apelado, afirmando não ter realizado o negócio. 

Adveio a sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a competência absoluta para processar e julgar o feito é dos juizados especiais cíveis.

A pretensão do autor, ora apelante, é de anulação da sentença para determinar o regular processamento do feito, ao argumento de que a opção do apelante de demandar no juízo comum deve ser respeitada.

Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia cinge-se em analisar se ao autor é concedida a faculdade de optar pelo rito da Lei 9.099/95, bem assim se os juizados especiais cíveis possuem competência absoluta para processar e julgar as demandas abarcadas pela Lei nº 9.099/95.

De plano, observa-se que o apelo merece acolhida, devendo o feito prosseguir perante a justiça comum.

Nos termos do art. 63 do CPC, “… As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”

Por seu turno, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, consagra, no § 3º do seu art. 3º, a opção pela adoção do procedimento por ela regulamentado, sem nenhuma restrição à escolha do procedimento comum. In verbis:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

[...]

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Sendo assim, o § 3º do referido dispositivo legal deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), senão vejamos:

ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

Sobre o tema, leciona Fredie Didier:

 

“Um bom exemplo de competência em razão do valor da causa é a competência dos juizados Especiais. O art. 63 do CPC permite a modificação da competência em razão do valor da causa. Seria, portanto, um exemplo de competência relativa. É por isso que o sujeito pode optar por demandar ou não perante o juizado Especial Cível, no caso de uma demanda cujo valor é inferior ao do teto dos juizados Especiais.” (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 19. ed., Ed. JusPodivm, Salvador: 2017, p. 242) Grifo nosso 

Vale acrescentar que quando o legislador optou por estabelecer a competência absoluta dos juizados especiais, assim o fez de forma expressa.

É o que se observa na Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual restou expressamente previsto que nas Comarcas em que haja Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, esta terá competência absoluta sobre causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. In litteris:

 

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

[...]

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

 

O mesmo se diga quanto à Lei nº 10.259/01, que dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, onde também fora previsto, de forma expressa, a competência absoluta da Vara do Sistema dos Juizados Especiais Federais, no foro onde estiver instalada, confira-se:

 

“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[...]

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

 

Deste modo, conclui-se que nas demandas abrangidas pela Lei nº 9.099/98 é facultado ao demandante optar ou pelo procedimento mais célere e sumaríssimo (do Juizado Especial) ou pelo procedimento comum, na Justiça Comum.

Como bem observa Nelson Nery Júnior, “...aceitar a obrigatoriedade do primeiro é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado que, ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a aplicação da atividade jurisdicional do Estado, tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando-se a finalidade da criação dos Juizados Especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário do sistema do CPC, que teria a aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetidas ao julgamento dos juizados especiais.”(in Competência dos Juizados Especiais divide Câmaras, 1996, p. 4).

Neste sentido, uníssona a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.

3. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp nº 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 19/04/2018, DJe de 23/05/2018) Grifo nosso

E também deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE E BAIXO VALOR DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE ELEGEU O PROCEDIMENTO COMUM. ARTS. 63 E 318, DO CPC/2015. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 9.099/95. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer, nos arts. 62 e 63, que, enquanto a competência em razão da matéria, da pessoa e da função são inderrogáveis por vontade das partes, a competência territorial e a estipulada pelo valor da causa são modificáveis por vontade das partes.

2. É digno de nota que a Lei 9.099/95 – a qual dispõe sobre o rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais – não possui nenhuma restrição à escolha do procedimento comum em detrimento do procedimento especial. Ao contrário, o art. 3º, §3º da referida norma deixa clara a natureza opcional do rito sumaríssimo

3. Por tudo, se conclui pela procedência do recurso de apelação, haja vista a necessidade de reforma da sentença terminativa prolatada pelo julgador a quo, uma vez que, ainda que a questão trazida pela parte autora à Justiça consista em causa de baixa complexidade, com reduzido valor da causa, é possível a escolha do procedimento comum para a tramitação da causa, nos termos do art. 138 do CPC/2015.

4. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.

(TJBA, APC nº 8000120-33.2019.8.05.0063, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Julgado em 01/08/2022, DJe de 16/08/2022).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-34.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE LIMA DA SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001648-34.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) 

Nesta ordem de idéias, impositiva a reforma da sentença, uma vez que “O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.” (REsp nº 173205/SP).

Por fim, sobreleva notar que o argumento acerca do aparelhamento e estrutura dos Juizados Especiais Estaduais no Estado da Bahia, em contraposição à atual estrutura da Justiça Comum de 1º Grau, não pode servir de fundamento para se concluir que a jurisprudência sobre o tema precisa ser revista e, contra legem, reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.

Assim sendo, tem-se que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada com o consequente prosseguimento do feito no juízo de origem.   

Por fim, no tocante ao requerimento de condenação em honorários advocatícios, impende destacar não haver se falar em arbitramento dos honorários recursais diante da anulação da sentença prolatada. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, anulando, por conseguinte, a sentença objurgada, e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.

 

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR