PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057611-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLA MARQUES DANTAS
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 


 

 EMENTA

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer. Concurso Público alusivo a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (SAEB/01/2019). Sentença que julgou “improcedente os pedidos autorais, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. No julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14), firmou-se, entre outras, a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”. Por outro lado, improspera o pleito de anulação das questões 51 e 70, já que foram reputadas válidas em sede de precedente vinculante. Ante o exposto, merece acolhimento parcial  a insurgência recursal, para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a apelante  atinja a pontuação necessária, tenha a sua redação corrigida e, caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.  Fixação de honorários sucumbenciais. Apelo parcialmente provido.

 

 

                                                                                          ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8057611-53.2020.8.05.0001 em que figura como apelante GABRIELLA MARQUES DANTAS, e como apelado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057611-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLA MARQUES DANTAS
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

A presente Apelação Cível foi interposta por GABRIELLA MARQUES DANTAS contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Direito da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  Nº  8087824-76.2019.8.05.0001  proposta pelo apelante contra o ESTADO DA BAHIA– ora apelado, que julgou, “Ante ao exposto, considerando os fatos e as provas coligidas aos autos, bem como ausência de previsão legal, uma vez que o pleito pretendido exigiria que o Poder Judiciário extrapolasse o limite no controle de compatibilidade do conteúdo previsto no edital do certame, em clara substituição da banca examinadora, hei, por bem, julgar improcedente os pedidos autorais, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Concedo a gratuidade judiciária requerida, deixo de condenar a parte Autora em custas processuais.

Sem condenação em honorários sucumbências, uma vez que a parte Ré não foi citada”.

Em suas razões recursais expõe que  a nota de corte para a Região 7 – Interior Itaberaba, sexo feminino, nas vagas da ampla concorrência, foi 84,80, haja vista ter sido essa a nota mínima na prova objetiva dos candidatos que tiveram a redação corrigida.

Pontua que devidos aos erros grosseiros, devem ser anuladas as questões 51, 70 e 75 do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia.

Aponta vasta doutrina   jurisprudência para fundamentar sua pretensão.

Ao fim, pugna que:  “(a) seja recebido e processado o presente recurso de Apelação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; (b) ao final seja dado provimento com a finalidade de que haja a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, a fim de: [i] anular a questão 51, 70 e 75 do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia;] [ii] acrescentar, exclusivamente, em favor da Apelante, os pontos em sua nota final; [iii] determinar que, após o computo dessa pontuação, seja corrigida sua redação; [iv] garantindo sua permanência nas próximas fases do certame; (c) caso seja convocada e aprovada nas próximas fases, seja assegurada sua nomeação e posse, de acordo com sua classificação, por ser medida de legalidade e justiça”.

Em sede de contrarrazões, o apelado alega, em síntese que: O tema 485 do STF, sustenta que “Não houve ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro na formulação das questões, nem há questão cujo gabarito se encontre equivocado, tampouco questão que cobre conteúdo fora do edital”.

Refuta os demais argumentos recursais e pugna pelo improvimento recursal.

Foi determinada a suspensão do trâmite do presente feito em razão da instauração do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, tendo em vista que nele se discute tese tratada no aludido incidente. Em razão do julgamento, os autos vieram-me conclusos.

Em atenção ao Princípio de Contraditório Substancial, foi determinada a  intimação das partes para que se manifestem sobre a tese objetiva firmada no julgamento do IRDR TEMA 14 TJBA  e sua repercussão nos presentes autos.

Apenas a apelante se manifestou.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 24   de maio     de 2024.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057611-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLA MARQUES DANTAS
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO ANULATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado em face em face ao ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter a anulação de questões da prova, e consequentemente sua convocação para as demais fases do Concurso Público alusivo a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (SAEB/01/2019).

Aduziu a parte Autora que se inscreveu no Concurso Público supramencionado, e alegou que diversas questões da prova objetiva foram formuladas em desconformidade com o Edital do concurso em questão, especificamente as questões 51,70 e 75, violando os princípios da moralidade, legalidade e da vinculação ao edital. Ao final, requereu, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência da ação, para que o judiciário declare nulas as questões em destaque, bem assim para assegurar sua participação no certame até a nomeação e posse.

 

Da análise dos autos desprende-se que a Apelante é candidata regularmente inscrita no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, nos termos do Edital – SAEB – 02/2019, de 15 de outubro de 2019  e que sua inscrição se deu para o cargo de Soldado da Polícia Militar, nas vagas da ampla concorrência, na Região 7 (Interior Itaberaba), conforme discriminado no item 2.1 do edital.

 

Cumpre registrar que no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes:

 

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de:

 

a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

 

b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

 

c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

 

Assim, vê-se que, o apelo, merece, em parte prosperar, haja vista que, a questão 75 foi anulada por erro grosseiro, pois segundo o entendimento adotado no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 a injúria racial encontra-se inserida no contexto jurídico do racismo, não havendo que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior.

 

Neste sentido recente julgado desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 EDITAL SAEB 02/2019). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, E ILEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESE VINCULANTE FIXADA EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO, APENAS, DA QUESTÃO DE Nº 75. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 

1. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Com efeito, não há como se acolher a reportada prefacial, na medida em que é a reportada autoridade, o responsável máximo do Poder Executivo, a quem compete chancelar, em última análise, a pretensão articulada pelo impetrante. Rejeita-se assim, a aludida proemial. 

2. Quanto a preliminar de formação de litisconsórcio ativo necessário, a pretendida inclusão dos demais participantes do concurso no feito, apenas tem lugar quando os efeitos da ordem concedida pelo órgão jurisdicional puder afetar sua esfera de direitos, notadamente porque a eficácia subjetiva da decisão judicial é, em regra, privilégio das partes. In casu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial.  Isto posto, não há que se falar em acolhimento da prefacial em apreço.

3. Por fim, também não merece guarida a alegada ilegitimidade do o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), dado que, na qualidade de agente executor do concurso, estará sujeito à eventual ordem judicial emanada do presente mandado de segurança. Rejeita-se, assim, também esta proemial.

4. Ingressando no mérito da ação, verifica-se que a matéria em discussão logrou ser objeto de tese vinculante fixada através do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de incidente de resolução de demandas repetitivas, no bojo da qual assentou-se o seguinte entendimento: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” E “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”  

5. Assim, considerando a natureza vinculante das teses acima transcritas, e tendo em vista que no caso concreto objetiva o impetrante a anulação das questões nº 51 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o caso é de concessão parcial da segurança, apenas para, nos moldes do quanto enunciado no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, promover a anulação da questão de nº 75, sendo indevida a incursão do Judiciário quanto à pretensão de invalidade das demais questões. Preliminares rejeitadas. Segurança Concedida em Parte para declarar a anulação, apenas, da questão de nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e, por conseguinte, determinar a reclassificação do impetrante, caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, ficando de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8015666-89.2020.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/12/2023). G.N.

 

Por outro lado,  a insurgência quanto às questões 51 e 70 foram reputadas válidas em sede de precedente vinculante, pelo que desmerece guarida o pleito de anulação.

 

Em face da reforma da sentença, com acolhimento parcial do pleito autoral, é devida a condenação em honorários advocatícios. Desta forma, com atenção à moduladoras positivadas no art. 85 do CPC, bem como ao princípio da causalidade, fixa-se honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que devem ser arcados na proporção de 40% pela parte apelada e  60% pela apelante, suspendendo a exigibilidade com relação à apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

 

Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso,  para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a apelante  atinja a pontuação necessária, tenha a sua redação corrigida e, caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.

Tempo em que se fixa honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                      de 2024.

 

PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA